Entrevista do PCC

Supremo mantém processo contra apresentador Gugu Liberato

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19 de abril de 2006, 22h26

Deve ser mantido o processo contra o apresentador de TV Antônio Augusto Liberato, o Gugu, no caso da entrevista veiculada em seu programa com supostos integrantes do PCC — Primeiro Comando da Capital.

A determinação é do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu parcialmente o pedido de liminar em Habeas Corpus do apresentador, já que rejeitou o pedido da defesa de Gugu para trancar o processo, mas determinou que a Justiça local se abstenha de proferir decisão final antes do julgamento de mérito da ação no STF.

Gugu foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo com base na Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). Ele responde aos crimes de divulgação falsa na mídia (artigos 16, inciso I, e 18, parágrafo 2º, ambos da Lei 5.250/67), e de ameaça (artigo 147 do Código Penal).

Segundo a denúncia, em setembro de 2003, o programa dominical de Gugu apresentou uma entrevista em que dois supostos membros da organização criminosa PCC fizeram ameaças a pessoas públicas.

A defesa de Gugu Liberato sustentou no pedido de HC que não há justa causa para a abertura de ação penal ou qualquer prova da participação do apresentador nos fatos denunciados. Para a defesa, a denúncia não reúne as condições necessárias para a instauração do processo.

Em primeira análise, o ministro Lewandowski afirmou não se caracterizar a alegação da defesa de que a denúncia é inepta. “Em um primeiro exame, os autos trazem elementos suficientes para descaracterizar a alegada inépcia da denúncia, pois a peça elaborada pelo Ministério Público do estado de São Paulo expõe a autoria e a materialidade dos fatos delituosos de forma a permitir a ampla defesa do paciente”, explicou o relator.

Ao final, o ministro relator solicitou informações às partes envolvidas no processo para instruir o julgamento de mérito do HC.

Leia a íntegra da decisão.

HABEAS CORPUS N. 88.477-6

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR ORIGINÁRIO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : ANTONIO AUGUSTO MORAES LIBERATO

IMPTE.(S) : ADRIANO SALLES VANNI E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO AUGUSTO MORAES LIBERATO contra acórdão da 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, denegou o HC 47.219/SP.

O paciente foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 16, I, e 18, § 2º, da Lei 5.250/67 (divulgação de notícias falsas que importe em crime), na forma do artigo 70 do CP, em concurso material com o crime do artigo 147 do CP (ameaça), todos c/c o art. 29 do mesmo Código (concurso de pessoas), “porque, na qualidade de apresentador do programa ‘Domingo Legal’, teria divulgado uma entrevista no dia 07 de setembro de 2003 em que dois falsos membros da facção criminosa ‘PCC’ – Primeiro Comando da Capital – fizeram ameaças a inúmeras pessoas públicas” (fls. 04-05).

Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da denegação do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, dada a flagrante inépcia da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Argumentam que os fatos descritos de forma “precária e incompleta” na denúncia, além de não tipificarem os crimes previstos na Lei de Imprensa, inviabilizam o exercício da “ampla defesa e do contraditório” (fl. 08), pois não descrevem, “nem mesmo sucintamente, qual de suas condutas caracterizaria a prática dos delitos que lhe foram imputados” (fl. 13).

Sustentam, mais, que o voto condutor da maioria não analisou os argumentos trazidos pelos impetrantes quanto à inépcia da denúncia, limitando-se a afirmar que “restam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quanto aos arts. 16, inciso I, e 18, § 2º, ambos da Lei nº 5.250/67” (fl. 14).

Alegam, ainda, a falta de justa causa para intentar-se a ação penal. Para tanto, argumentam que se revela atípica a conduta do paciente em relação ao art. 16 da Lei 5.250/67 (divulgar notícias falsas que provoquem a perturbação da ordem pública ou alarma social), pois “sendo uma entrevista e não uma notícia falsa o conteúdo

transmitido, não há que se falar em enquadramento típico,

uma vez que ausente uma das elementares do tipo” (fl. 21).

Argumentam, mais, que “não houve qualquer perturbação da ordem pública ou alarma social, conseqüente da divulgação da entrevista” (fl. 22). Estariam ausentes, assim, duas elementares do tipo.

Asseveram que, do reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao art. 16, I, da Lei 5.250/67, decorreria, também, o não-enquadramento típico da conduta prevista no § 2º do art. 18 do mesmo diploma legal.

Subsidiariamente, quanto ao ponto, “requer-se a absorção da conduta do art. 18, § 2º, pelo artigo 16, inciso I, ambos da Lei 5.250/67” , o que afastaria o concurso material (fl. 28).

Aduzem, também, que não se configura, no caso, o crime de ameaça (art. 147, CP), pois “se a entrevista não passou de mera encenação, não há que se falar em idoneidade das ameaças nela perpetradas! A farsa é incompatível com a credibilidade de uma ameaça” (fl. 30).

Entendendo presentes os pressupostos autorizadores do deferimento de medida liminar, postulam os impetrantes a sua concessão, a fim de “sobrestar, de imediato, o prosseguimento da ação penal, com interrogatório já designado para o próximo dia 19 de abril, às 9:00 horas perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, até que se julgue em definitivo o writ” (fl. 07).

Argumentam, ainda, que o indeferimento da medida liminar implicaria a perda do objeto da presente impetração, uma vez que o rito processual da Lei de Imprensa possibilitaria a efetivação da audiência de instrução e julgamento antes da decisão de mérito deste habeas corpus.

Ao final, requerem os impetrantes a concessão da ordem “para que seja anulado o processo desde o início em decorrência da absoluta inépcia da exordial acusatória, determinando-se, caso se entenda necessário, a propositura de nova ação penal. Alternativamente, requer-se o trancamento da ação penal por falta de justa causa, diante da flagrante atipicidade de todas as condutas imputadas ao paciente” (fl. 36).

Bem examinados os autos, passo ao exame dos requisitos para concessão do pedido de liminar, em que se busca o sobrestamento da ação penal em curso no juízo criminal de 1º grau até o julgamento definitivo do presente writ.

Dizem os impetrantes, em síntese, que a ocorrência do perigo na demora estaria consubstanciada no fato de o paciente, “por conta de uma denúncia absolutamente inepta” (fl. 35), ter que comparecer ao Juízo Criminal da Comarca de Osasco para o interrogatório designado para o dia 19 do corrente mês.

Por outro lado, alegam a presença da fumaça do bom direito, “na medida em que a peça acusatória não preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não há adequação das condutas aos tipos penais eleitos pela acusação” (fl. 35).

Registra-se, por oportuno, que o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que “a denúncia ou a queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas”.

Entretanto, ao contrário do que sustentam os impetrantes, tenho que, em um primeiro exame, os autos trazem elementos suficientes para descaracterizar a alegada inépcia da denúncia, pois a peça elaborada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo expõe a autoria e a materialidade dos fatos delituosos de forma a permitir a ampla defesa do paciente.

Foi esse o entendimento concretizado na sentença que recebeu a denúncia (fls. 66-73), no acórdão que denegou o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 107-118), bem como na decisão do HC 47.219/SP, ora impugnada, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 193-213) que, após transcrever trechos da denúncia, assentou:

“(…)

Vislumbro, portanto, o atendimento, pela peça pórtica, dos requisitos do art. 41 da Lei Processual Adjetiva.

Realmente. Da leitura do trecho acima destacado não se pode concluir, de plano, que o paciente não tinha conhecimento de que a entrevista não passava de mera encenação por atores previamente contratados e pagos para a representação de criminosos integrantes do PCC. A exordial relata que o acusado acompanhou, por telefone, as tratativas de contratação dos personagens, bem como a feitura da gravação.

O alegado desconhecimento da simulação, que teria sido realizada à revelia do apresentador ora paciente, deverá ser demonstrado no decorrer da instrução criminal, momento em que é ampla a dilação probatória, já que, na via eleita, a simples leitura da denúncia não autoriza reconhecer a inépcia da denúncia, no tocante aos crimes de imprensa.

Assim, em princípio, não se tem como inepta a denúncia que não obstrui, nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, e que não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada.

Quanto ao delito do art. 147 do Código Penal, embora não comprovado, em princípio, a relação de causa e efeito entre a referida imputação e o paciente, a eventual inexistência absoluta de elementos hábeis a descrevê-la não pode ser reconhecida na presente impetração.

Com efeito. Se a narração acusatória é a mesma para todas as práticas supostamente delitivas, não se pode declarar a inépcia parcial da denúncia para o crime de ameaça, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica a ele imputada.

(…).”

(Fl. 213)

À primeira vista, tenho que, ao ser afastada a alegada inépcia da denúncia, caem por terra os argumentos trazidos pelos impetrantes relativos aos requisitos para a concessão da medida liminar, estritamente fundados na inadequação da peça acusatória.

Observo, entretanto, que o rito processual estabelecido para os crimes de imprensa, em especial o que consta no art. 45 da Lei 5.250/67, permite que o juiz designe “data para a apresentação do réu em juízo” e marque, “desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento”, evidenciando o periculum in mora.

Isso posto, sem prejuízo do regular trâmite da instrução processual penal, concedo parcialmente a ordem, apenas e tão-somente para determinar ao Juízo Criminal da Comarca de Osasco/SP que se abstenha de proferir decisão definitiva antes do julgamento final do presente habeas corpus, ficando autorizados, portanto, não só o interrogatório do paciente, como também os demais atos instrutórios que julgar necessários.

Requisitem-se informações.

Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo Criminal da Comarca de Osasco/SP.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2006.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

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