Palavra de cavalheiro

Pagamento proporcional do salário mínimo depende de acordo

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19 de abril de 2006, 13h08

Não existe impedimento legal para o pagamento do salário mínimo de forma proporcional às horas trabalhadas pelo empregado, desde que exista um ajuste contratual expresso nesse sentido. A ausência de acordo entre as partes pressupõe o pagamento do valor integral do salário mínimo. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram o recurso de uma merendeira que trabalhou para a prefeitura de Coreaú (CE).

A decisão do TST, relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula, modificou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará), que havia reconhecido o direito da trabalhadora ao pagamento das diferenças salariais. Entretanto, o cálculo dos valores foram feitos com base em 50% do salário mínimo, pois a jornada de trabalho da merendeira era de quatro horas diárias.

O relator no TST observou a inexistência de comprovação que indicasse o acerto entre as partes sobre o pagamento proporcional do salário mínimo. A constatação levou o ministro Reis de Paula a reconhecer e determinar o pagamento das diferenças salariais, com base em precedentes do tribunal.

“Não comprovada a existência de ajuste prévio e expresso, no sentido de pagar salário mínimo proporcional ao tempo de serviço prestado, inafastável o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes dos valores efetivamente pagos e o valor do salário mínimo”, registrou o relator ao acrescentar, em seu voto, ementa de outro processo, relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

No mesmo julgamento, a 3ª Turma negou o recurso do município e manteve a parte da decisão regional que reconheceu o direito da trabalhadora à reintegração no emprego. O retorno aos quadros do município foi determinado diante da constatação de que, desde 5 de maio de 1982, a merendeira prestava serviços à prefeitura de Coreaú.

A prova dos autos indicou que, à época da promulgação da Constituição de 1988, a merendeira já contava com mais de cinco anos continuados de trabalho, situação que lhe assegurou a estabilidade no emprego prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias do mesmo texto constitucional.

RR 739.790/2001.9

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