Olho no relógio

Município pode legislar sobre tempo de espera em banco

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21 de novembro de 2006, 9h45

Município pode legislar sobre o tempo que o cliente deve esperar atendimento na fila do banco. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que confirmou a validade da Lei 2.457/2000 do Distrito Federal.

De acordo com a Lei das Filas do Distrito Federal, o cidadão não pode passar mais de 30 minutos aguardando atendimento. A multa varia de R$ 212 a R$ 3 milhões.

A ação foi ajuizada pelo Banco Real contra o Procon do Distrito Federal. O argumento foi o de que a lei distrital ofendeu a Lei 4.595/64, de abrangência federal. O banco também argumentou não se submeter ao Código do Consumidor por ser uma instituição com determinadas peculiaridades.

O ministro Teori Albino Zavascki, relator, considerou que a lei local não invadiu a competência da União na política de crédito, câmbio, seguros, transferência de valores, organização ou funcionamento das instituições, e sim impôs regras para assegurar adequadas condições de prestação de serviços ao consumidor.

REsp 598.183

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