Guerra fiscal

Benefício fiscal só pode ser concedido se acordado entre estados

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19 de abril de 2006, 21h12

É inconstitucional a concessão de benefícios fiscais no Pará para empresas participantes da política de incentivos ao desenvolvimento do estado. A decisão unânime é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o inciso I do artigo 5º da Lei estadual 6.489/02.

A norma prevê a possibilidade de concessão de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, crédito presumido e suspensão do ICMS relativo aos empreendimentos.

O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República. A PGR sustentou que os benefícios concedidos de forma unilateral pela lei paraense ferem dispositivo constitucional que exige a celebração de convênio entre os estados para a concessão de incentivos fiscais.

Ao analisar a ação, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, enfatizou a necessidade de decisão conjunta dos estados para a concessão dos incentivos, “de forma a evitar a competição predatória entre os entes federados, usualmente chamada de guerra fiscal”. Diante disso, o ministro votou pela inconstitucionalidade, com efeito retroativo (ex tunc) do dispositivo da lei estadual.

Ayres Britto entendeu que deve ser dada à parte questionada da lei estadual a interpretação conforme ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição. Tal interpretação é no sentido de que sejam excluídos os créditos fiscais relativos ao ICMS decorrentes de incentivo fiscal não previsto em convênio entre os estados.

ADI 3.246

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