Preso em flagrante por tráfico de drogas tem que cumprir pena em regime integralmente fechado. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou Apelação Criminal interposta por Elton Vieira da Rocha contra a sentença de primeira instância, que o condenou a 6 anos e 8 meses de reclusão em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/76). Ele foi preso enquanto preparava cocaína para ser vendida.
A defesa de Elton Vieira da Rocha pretendia que ele fosse classificado como usuário de drogas, ao invés de traficante. E que a pena fosse alterada para regime fechado, ao invés de integralmente fechado.
De acordo com os autos, Elton e Alex Sousa Bezerra foram presos em flagrante em suas residências, quando terminavam de embalar dez latas de merla e pacotes de cocaína. Também foram encontrados e apreendidos cinco aparelhos celulares e seis carregadores, além de R$ 620 em dinheiro e três porções de maconha escondidas debaixo do colchão de Alex.
Ao prestar depoimento, o condenado informou serem parcialmente verdadeiras as acusações, principalmente quanto à apreensão de dez latas de merla, cinco aparelhos celulares e seis carregadores. No entanto, negou que a merla e os objetos fossem para uso próprio ou para venda. Os policiais Armando Cavalcante Slywtch e Eterno Pereiro da Silva, que efetuaram o flagrante, afirmaram que Elton tinha a droga para uso próprio e para comércio.
Em seu voto, o desembargador Elcy Santos de Melo argumentou que não poderia desclassificar o crime tipificando-o como usuário de drogas, nem alterar a pena de integralmente fechado para o de regime fechado, uma vez que as provas contra Elton são consistentes. Ao associar-se ao co-réu Alex Sousa Bezerra, ele estava comprovadamente praticando tráfico de merla e cocaína, motivo pelo qual foram presos em flagrante. “O regime de cumprimento da pena do delito de tráfico de entorpecentes, em virtude de sua natureza hedionda, é o integralmente fechado.” observou Elcy.
Leia a ementa do acórdão
“Apelação Criminal. Tóxico. Tráfico. Pretendida Desclassificação. Impossibilidade. Depoimento de Policiais. Validade. Regime Integralmente Fechado.
1- A simples conduta de o apelante, conscientemente, ter em depósito material tóxico, já tipifica o delito disposto no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
2- A desclassificação somente pode ocorrer quando das provas resultar induvidosamente que a droga encontrada se destinava ao seu uso próprio.
3- O depoimento de policiais constitui-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que o macule.
4- O regime de cumprimento da pena do delito de tráfico de entorpecentes, em virtude de sua natureza hedionda, é o integralmente fechado, segundo as disposições do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90, em vigor.
5- Recurso conhecido e improvido.”
Apelação Criminal 28570-6/213 — 200503449649