Erro formal

Sem prova de lesão, não é possível condenar agente público

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17 de abril de 2006, 12h09

Sem prova de lesão ao erário, não é possível condenar agente público a ressarcir o patrimônio. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito da cidade de Piau, em Minas Gerais, Célio Antunes Ascar.

De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, se não há prova de que o agente teve intenção ou culpa e tampouco comprovação do dano da conduta, não há como imputar ao agente público ato de improbidade administrativa (artigo 10 da Lei 8.429/92) ou pretender puni-lo.

Segundo os autos, os fatos ocorreram em 1992. Célio Antunes Ascar não teria comprovado despesas com notas fiscais, além de não ter apresentado relatório de viagens feitas com dinheiro público. O Ministério Público ingressou com a ação, mas a primeira instância não acolheu os argumentos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão. Concluiu que não existia prova da rejeição das contas do prefeito pela Câmara Municipal e, como o MP baseou-se em relatório do Tribunal de Contas, não teria produzido prova de que houve prejuízo ao erário. Disse ainda que não houve má-fé na conduta do réu e que as “apontadas ilegalidades” não passariam de “irregularidades formais”.

REsp 621.415

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