Economia processual

Pedido de Execução Provisória nos autos principais é válido

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17 de abril de 2006, 13h26

A inclusão do pedido de Execução Provisória nos autos principais de qualquer ação é válida. Caso contrário, os princípios da economia processual e da instrumentalidade estariam sendo desrespeitados. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, manteve decisão de primeira instância e condenou a rede de supermercados Superbox a indenizar uma mulher acusada de furtar quatro carteiras de cigarro. O valor foi fixado em 500 salários mínimos por danos morais e a indenização por danos materiais será apurada em liquidação de sentença, isto é, pelo juiz que der a sentença.

A autora da ação alegou que fazia compras em uma das lojas da rede e quando foi pegar um produto, percebeu que em cima deste se encontrava um maço de cigarros aberto. Os seguranças que estavam próximos a abordaram alegando que ela os teria roubado. Além dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, a sua defesa pediu a Execução Provisória do julgado nos mesmos autos do processo de conhecimento, sem extração da Carta de Sentença ou formação de autos suplementares.

O Superbox entrou com recurso especial no STJ por discordar da decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que validou a execução provisória apresentada pela autora. O TJ entendeu que o fato de a autora, vencedora da ação de conhecimento, ter requerido a Execução Provisória nos autos principais e não em suplementares ou por meio de Carta de Sentença não ensejaria a anulação. Para os desembargadores, a anulação afrontaria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Se algum recurso fosse provido para dar andamento aos recursos para o STJ e para o Supremo Tribunal Federal, o prejuízo seria apenas da consumidora.

Ao apreciar o recurso do Superbox, o ministro Castro Filho, destaca que o estabelecimento reitera seu inconformismo manifestado na apelação sem, contudo, avaliar corretamente os fundamentos de economia processual e instrumentalidade das formas. Assim é inviável, a seu ver, o recurso especial, pois o acórdão do TJ-PB se baseou em mais de um fundamento suficiente para dirimir a questão e o recurso não abrange todos eles.

De acordo com o ministro, o procedimento de Execução Provisória não difere daquele da execução definitiva. O motivo principal da extração da Carta de Sentença está na circunstância de os autos principais se encontrarem ausentes do cartório, em virtude da tramitação do recurso. O que, “reitere-se, sequer ocorreu no caso concreto, já que os autos permaneceram na origem”, afirma.

Resp 533517

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