Injúria racial

Fiscal é condenado por atitude racista contra vigilante

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17 de abril de 2006, 13h51

Fazer referência à raça pode ofender a dignidade ou o decoro da pessoa e é crime previsto no Código Penal. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho condenou um fiscal da empresa Seltec por crime de injúria racial, a um ano de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

O fiscal ofendeu um vigilante do Centro Vida Humanístico de Porto Alegre chamando-o de “negrão, nego sujo, guardinha”, ao ser abordado para que se identificasse.

Segundo relator da Apelação Crime, desembargador Nereu José Giacomolli, embora o réu tenha negado a autoria, foi demonstrada a utilização de palavras racistas e pejorativas referentes à cor do segurança do estabelecimento.

O crime enquadrou-se no artigo 140 do Código Penal, que dispõe que injuriar alguém significa ofender-lhe a dignidade ou o decoro, combinado com o parágrafo que retrata a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

No recurso, o fiscal pediu a nulidade do feito porque não foi proposta a suspensão condicional do processo. Em razão dessa matéria já ter sido julgada, em Habeas Corpus, o relator rejeitou a preliminar. No mérito, foi negada a apelação do réu que solicitou a sua absolvição e, alternativamente, a desclassificação do crime.

Honorários

A defesa do vigilante pediu a fixação dos honorários advocatícios e que o agressor também fosse condenado a esse pagamento. O relator fixou a verba honorária em R$ 5 mil. “Entendo cabíveis os honorários, uma vez que as partes utilizam-se de profissionais da advocacia para atuar no feito”, afirmou o juiz. Destacou, entretanto, que “não há previsão no Código de Processo Penal quanto ao pagamento de verba honorária em ação penal privada pela parte vencida”.

Processo 70012787966

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