Relação de consumo

Empresa tem de indenizar vítimas de acidente com motor de popa

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17 de abril de 2006, 13h37

As vítimas de acidentes com motores de popa – mesmo quando a venda deste produto tem fim comercial – são equiparadas a consumidores, sendo irrelevante o uso a que se destina o motor adquirido com defeito. Portanto, é responsabilidade da empresa vendedora indenizar os danos provocados.

Essa foi a conclusão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar as Bicicletas Caloi a indenizar dois consumidores que foram lançados ao mar e atingidos pela hélice de um motor de popa da marca Suzuki, da qual a Caloi era a representante. A empresa já ingressou com recurso (embargos de declaração) no próprio TJ.

A empresa foi responsabilizada pelos danos morais e materiais, físicos e estéticos provocados em Luiz Augusto da Silva César e Lincoln Martins Rocha. O acidente foi provocado por uma falha no sistema de segurança do motor usado em uma lancha do tipo “banana boat”, em 1997. A empresa terá de indenizar Silva César em 200 salários mínimos e Rocha, que teve seqüelas mais graves, em 300 salários mínimos.

Em primeira instância, o juiz Carlos de Oliveira Neto, da 8ª Vara Cível da Capital paulista livrou a Caloi de responsabilidade com os argumentos de que as vítimas não conseguiram demonstrar o defeito no motor; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso, pois o equipamento tinha finalidade comercial; que os autores não estavam habilitados para dirigir a embarcação e a lancha não estava registrada na Capitania dos Portos.

Insatisfeitas com a sentença, as vítimas recorreram ao TJ alegando que a Caloi colocou à venda no mercado um motor com defeito de montagem, fabricação ou de projeto que provocou uma série de prejuízos a serem indenizados. Reclamaram a reforma da sentença para a condenação da empresa em 2.500 salários mínimos.

“O uso do motor para fins comerciais, ou seja, para ser utilizado no barco que puxa o inflável de borracha denominado banana boat, não retira dos autores a qualidade de destinatários finais do produto e, portanto, consumidores, até porque o motor não é objeto de comercialização por eles, sendo utilizados para o exercício de sua atividade”, afirmou o relator Carlos Stroppa.

Para o desembargador a compra, seja direta ou indireta, não retira a responsabilidade da empresa que vendeu o produto. “Seria o mesmo que eximir a fabricante de refrigerantes da responsabilidade pela indenização por inseto encontrado no interior da garrafa, porque o produto foi comprado em um supermercado”, comparou o relator.

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