Responsabilidade objetiva

Cabe ao estado indenizar vítima de bala perdida

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17 de abril de 2006, 16h10

Cabe ao estado indenizar vítima de bala perdida disparada por policial civil. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o estado do Rio Grande do Sul a pagar 40 salários mínimos, como indenização por danos morais, para uma pessoa vítima de bala perdida. A decisão foi unânime e cabe recurso.

Segundo o processo, o autor da ação foi atingido durante a perseguição de dois policiais civis da 22ª Delegacia de Polícia a um ladrão de carros. A vítima teve o tórax perfurado e teve de se submeter a duas internações hospitalares.

O relator do caso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, concluiu que o estado tem obrigação de indenizar os danos ocasionados aos administrados, quando o serviço é mal prestado por seus agentes.

No voto, citou o parecer da procuradora de Justiça Sônia Mara Frantz: “as pessoas jurídicas de Direito público e as de Direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Processo 70010301455

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO A LADRÃO DE CARROS. BALA PERDIDA. TIRO DISPARADO POR POLICIAL QUE ATINGE TERCEIRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.

O Estado tem obrigação de indenizar os danos ocasionados aos administrados, quando o serviço é mal prestado por seus agentes. Policiais militares que, ao empreender perseguição a meliante, em plena via pública, desferem tiros atingindo cidadão.

AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL — NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70010301455 — COMARCA DE PORTO ALEGRE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — APELANTE

JORGE LUIZ DA SILVA — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 10 de agosto de 2005.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,

RELATOR.

RELATÓRIO

DES. LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)

Adoto o relatório da sentença de fls. 232/237.

JORGE LUIZ DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, narrando que, em 6-4-1999, o autor foi atingido por projétil de arma de fogo, disparada por dois policiais civis lotados na 22ª Delegacia de Polícia, quando perseguiam um ladrão de carros. Em razão do tiro, que lhe perfurou o tórax, submeteu-se a duas internações hospitalares, ficando com seqüelas tais como insônia, depressão e pânico. Postulou indenização de 100 SMN por danos materiais e 100 SMN por danos morais.

Em contestação (fl. 36), o réu sustentou fato causado por terceiro e caso fortuito, aduzindo que o Estado não é um segurador universal dos cidadãos. Alegou não demonstrados os danos materiais e, quanto aos danos morais, disse que a responsabilidade do Estado é subjetiva, devendo ser analisada o dolo / culpa dos policiais.

Opinou o Ministério Público pela procedência dos pedidos.

Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença (fl. 232), onde o Magistrado julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o réu a pagar ao autor, a quantia de 40 SMN a título de indenização por danos morais, deixando de condenar por danos materiais, por entender não demonstrados.

Inconformado, apelou, regular e tempestivamente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fl. 240), pedindo a reforma da sentença. Sustentou a aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva, pugnando pela inexistência de culpa dos milicianos pelo ocorrido, dizendo não haver provas de que o tipo partiu dos policiais. Disse não provados os danos morais. Alternativamente, pediu a redução da verba indenizatória e prequestionou dispositivos.

Em sede de contra-razões (fl. 254), o autor reiterou os argumentos lançados na exordial, postulando pela manutenção do decisum.

Opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTOS

DES. LUIS AUGUSTO COELHO BRAGA (RELATOR)— Para evitar tautologia, adoto como razões de decidir o lúcido parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra da Eminente Dra. Sônia Mara Frantz, cujas razões ora transcrevo, verbis:

“(…)”.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a responsabilidade foi atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul, em razão de o autor ter sido atingido por um projétil de arma de fogo, durante uma perseguição policial empreendida por policiais civis, em 06-04-1999.

Como é consabido, a responsabilidade civil do Estado é uma condição de segurança da ordem jurídica em face do serviço público, de cujo funcionamento não deve resultar lesão a nenhum bem juridicamente tutelado.

Com efeito, o direito positivo pátrio manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, consagrando a teoria do risco administrativo. Destarte, o § 6° do art. 37 da Constituição Federal estabelece: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’.

Assim, a pessoa jurídica de direito público responde, sempre que demonstrado o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo sofrido pela vítima.

Por sua vez, os policiais civis, na condição de agentes do Estado, no exercício das suas funções, têm obrigação de zelar pela segurança pública com vistas à tranqüilidade social, assim como assegurar o bem estar público ameaçado, adotando medidas coercitivas para assegurar a ordem pública, agindo, nessa condição, no estrito cumprimento do dever legal, somente gerando a responsabilidade civil do Estado quando ficar demonstrado abuso de poder ou arbitrariedade no exercício da função.

O contexto probatório evidenciou que os policiais civis exorbitaram no exercício de suas funções a assumiram o risco de produzir o resultado danoso, na medida em que na perseguição a meliante, dispararam arma de fogo em plena via pública, terminando por atingir ao autor e causando-lhe graves lesões no tórax, conforme revelam os documentos acostados às fls. 15/21.

Por conseguinte, resta evidente a conjugação dos pressupostos indispensáveis à configuração do dever de reparação: ação de funcionário público no exercício da função, dano injusto sofrido pelo autor, ausência de causas justificadoras, que demonstrem a licitude do ato e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta dos policiais civis.

Nesse contexto, correta se afigura a condenação do Estado ao pagamento de indenização, visto que os danos morais sofridos pelo apelado são evidentes, na medida em que foi atingido em sua integridade físico-corporal, que é bem jurídico ligado aos direitos da personalidade, de modo que as conseqüências do infortúnio causaram-lhe sofrimento físico, tristeza e abalo emocional, que justificam a fixação de indenização de acordo com a intensidade do sofrimento causado.

Quanto à inconformidade relativa ao valor fixado a título de dano moral, não merece prosperar o pleito recursal do recorrente.

Como é consabido, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do valor da reparação por dano moral, de modo que se valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante. Além disso, sua fixação deve atender à capacidade econômica do ofensor, a posição social e econômica do ofendido e a extensão e efeitos do dano causado. Tais critérios têm por finalidade, não só alcançar à vítima valor que lhe amenize a dor provocada pelo ilícito, mas também ostenta caráter de sanção com sentido pedagógico.

Desta forma, não merece guarida a pretensão do recorrente de ver reduzido o valor da indenização, visto que o quantum estabelecido em montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos mostra-se razoável e adequado à espécie, além de respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade supra mencionados, e está de acordo com os precedentes da Câmara em situações similares”.

No atinente ao item prequestionamento lançado nas razões de apelação, esclareço que o Julgador não está obrigado a analisar todos os fundamentos trazidos pelos litigantes, não decorrendo o instituto da menção a uma determinada disposição de lei ou da Constituição Federal, significando a existência de prévia controvérsia sobre a questão.

Sobre o tema, o voto do Rel. Min. Marco Aurélio, in STF/RE 125.248, DJU de 16.10.90, p. 11.266, afirma: “Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão prolator da decisão impugnada haja adotado entendimento explícito sobre ele”. Também, “o requisito do prequestionamento não pressupõe apenas que a matéria tenha sido mencionada na instância ordinária, mas que tenha sido discutida, tornando-se res controversa, res dubia” (STF, Ag. 131.156-RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 22.10.90, p. 11.621).

Com base em tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É o voto.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) – De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ – De acordo.

Apelação Cível n° 70010301455, de PORTO ALEGRE: “NEGARAM PROVIMENTO UNÂNIME”.

Julgador(a) de 1º Grau: VANISE ROHRIG MONTE

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