Aposentadoria voluntária

Supremo nega ação de reintegração de aposentados da Celesc

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17 de abril de 2006, 16h48

O Supremo Tribunal Federal arquivou a ação apresentada pelos empregados e ex-empregados da Celesc — Centrais Elétricas de Santa Catarina, que pretendia reverter a demissão de mais de 300 funcionários. A decisão é do ministro Marco Aurélio.

O grupo entrou com a Reclamação no Supremo contra a decisão da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de Santa Catarina. A primeira instância da Justiça trabalhista determinou a demissão de 303 funcionários que fecharam acordo para poderem se aposentar. O juiz entendeu que aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho.

Os empregados e ex-empregados recorreram ao Supremo. Alegaram que o STF reconheceu que a aposentadoria não rompe o contrato de trabalho, quando julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidades 1.721 e 1.770. As duas decisões suspenderam provisoriamente a eficácia de dispositivos da CLT.

Sustentaram, ainda, que se aposentaram por tempo de serviço no curso do contrato de trabalho e que continuaram a trabalhar sem qualquer interrupção, o que não significa, portanto, readmissão sem concurso público como entende o Ministério Público do Trabalho. “Nenhum dos empregados cuja demissão estava sendo pretendida foram readmitidos, mas apenas permaneceram no exercício de sua atividade sem qualquer alteração no contrato original de trabalho”, explicaram os trabalhadores.

O ministro Marco Aurélio não acolheu o argumento. “Em momento algum, chegou-se a elucidar a constitucionalidade, ou não, dos incisos do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, isso quanto à continuidade das relações jurídicas, à readmissão dos prestadores de serviços. Com a transação verificada [acordo judicial], surgiu, no mundo jurídico, instrumento com força de sentença irrecorrível”, observou.

O ministro citou a Súmula 734 do Supremo, segundo a qual “não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”.

Rcl 4.008

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