Falta grave

Luta no trabalho dá justa causa mesmo fora do expediente

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15 de abril de 2006, 7h00

A luta corporal entre empregados nas dependências da empresa, mesmo que ocorra fora do expediente, dá justa causa para a demissão dos envolvidos.O entendimento unânime é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), no julgamento do Recurso Ordinário de um empregado do restaurante Gauchinho Grill.

Para o relator, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “considerando a prova oral produzida, não poderia mesmo a reclamada tolerar ofensas físicas de natureza grave que pudessem levar à morte seus empregados”.

Segundo o relator, são “irrelevantes os motivos da briga e que esta tenha ocorrido fora do horário de expediente, se a prova patenteia que o conflito se passou no alojamento da empresa, e que o reclamante, armado com uma faca e embriagado, envolveu-se em luta corporal com colegas, também alcoolizados, provocando ferimentos num deles, além de danos patrimoniais”.

O trabalhador ajuizou processo na 49ª Vara do Trabalho de São Paulo para descaracterizar a justa causa da sua demissão e, assim, receber as verbas e indenizações devidas na dispensa sem motivo.

De acordo com o empregado, após desentender-se com um colega de serviço em um baile, eles se reencontraram no alojamento da churrascaria onde estavam hospedados e brigaram. Para o empregado, a briga não poderia justificar a demissão, pois ocorreu fora do horário de expediente e não trouxe prejuízo ao empregador.

Segundo depoimento de uma testemunha ouvida no processo, os funcionários envolvidos na luta estavam bêbados e o reclamante atingiu o colega com uma faca.

O juiz da vara julgou o pedido improcedente. O empregado recorreu ao TRT-SP, insistindo que uma desavença pessoal, fora do horário de serviço, não é falta grave que justifique demissão por justa causa.

Leia a íntegra da decisão

4ª. TURMA PROCESSO TRT/SP: O:02736200304902009(20040366590)

RECURSO: ORDINÁRIO

1°) RECORRENTE: JOSÉ PEDRO SERAFIM NETO

2°) RECORRENTE: GAUCHINHO GRIL LTDA.

RECORRIDO: OS MESMOS

ORIGEM: 49ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: LUTA CORPORAL NO ALOJAMENTO DA EMPRESA E FORA DO EXPEDIENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.

Irrelevantes os motivos da briga e que esta tenha ocorrido fora do horário de expediente, se a prova patenteia que o conflito se passou no alojamento da empresa e foi da maior gravidade, já que o reclamante, armado com uma faca e embriagado, envolveu-se em luta corporal com colegas, também alcoolizados, provocando ferimentos num deles, além de danos patrimoniais. Correta a reclamada, que diante dos fatos, promoveu a dispensa do empregado, por justa causa.

Contra a respeitável sentença de fls.50/62, recorre o reclamante sustentando a reforma da decisão sob o argumento de que a reclamada não teve qualquer prejuízo com o fato ocorrido fora do horário de trabalho. Argumenta que desavença pessoal fora do horário de serviço não justifica a manutenção da justa causa.

Contra razões às fls. 72/74

Recorre também a reclamada sustentando ser indevida a multa prevista no artigo 477 da CLT, diante da controvérsia acerca da rescisão. No que diz respeito ao salário de setembro de 2003, insiste ser indevido diante dos vales concedidos. No tocante às horas extras e adicional noturno argumenta que o fato da não apresentação dos cartões de ponto não afasta a produção de prova documental. O apelo se insurge ainda em relação à condenação de indenização do vale transporte, em virtude de o autor ter informado que reside a 30 metros da reclamada. Quanto à expedição de ofícios alega que a determinação é indevida porque a Justiça do Trabalho não é órgão fiscalizador. E quanto ao critério de correção monetária invoca a Orientação Jurisprudencial n° 124 da SDI do C.TST.

Contra-razões fls.88/91

Considerações do Digno representante do Ministério Público do Trabalho, fls.92, quanto à inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Conheço de ambos os apelos porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

JUSTA CAUSA

O emprego fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, é o bem jurídico maior dentre todos se contêm nas normas trabalhistas. A continuidade do contrato de trabalho é alvo da máxima preocupação do legislador e a denúncia do vínculo por iniciativa patronal sem os encargos indenizatórios conseqüentes somente se justifica quando solidamente comprovada a culpa do empregado.

A justa causa para ser caracterizada exige a prática de ato ilícito do empregado violador de obrigação legal ou contratual, de gravidade tal que impossibilite a continuidade e subsistência do liame, a relação de causa e efeito, além da reação imediata da empresa.

O ônus de prova da justa causa é sempre do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC; ).


Diante da insofismável, eloqüente e irrefutável prova testemunhal carreada aos autos pela reclamada, tem-se por cabalmente comprovada a falta grave imputada ao reclamante.

Com efeito, na situação sub judice ganha relevo o depoimento do Sr. Marcio Macedo Silva, às fls.13, que na qualidade de testemunha ocular dos fatos informou que “…foram a um baile depoente, Mizael, Luiz Alexandre e reclamante; que o reclamante e Mizael se desentenderam no baile; que posteriormente a isto Mizael e Alexandre retornaram ao alojamento da reclamada às 4 hs da manhã; que antes do depoente o reclamante dirigiu-se ao alojamento em torno de 6:30 hs da manhã; que chegou no alojamento em torno de 6:30 hs; que quando chegou no alojamento o reclamante entrou no quarto onde estavam Luiz Alexandre e Mizael; que Luiz Alexandre e Mizael se encontravam dormindo; que o reclamante teria puxado uma faca para Mizael que correu;que o reclamante puxou a faca também para o Sr. Luiz Alexandre; que ambos entraram em luta corporal; que Luiz Alexandre e o reclamante estavam embriagados; que o depoente tentou apartar o recte; que o reclamante atingiu o Sr. Luiz Alexandre, no joelho e no braço; que acha que o Sr. Luiz Alexandre foi atendido no Hospital Santa Marcelina; que desconhece o motivo da briga; que pode dizer que o horário da briga foi entre 6, 6:30; que pode dizer que a briga foi dentro dos alojamentos da reclamada; que o reclamante teria jogado água nos colchões e quebrou a TV de Luiz de Luiz Alexandre; ….”

Desse modo, considerando a prova oral produzida não poderia mesmo a reclamada tolerar ofensas físicas de natureza grave que pudessem levar à morte seus empregados.

Irrelevantes os motivos da briga e que esta tenha ocorrido fora do horário de expediente, se a prova patenteia que o conflito se passou no alojamento da empresa, e que o reclamante, armado com uma faca e embriagado, envolveu-se em luta corporal com colegas, também alcoolizados, provocando ferimentos num deles, além de danos patrimoniais. Correta a reclamada, que diante dos fatos, promoveu a dispensa do reclamante por justa causa.

Acrescente-se que o reclamante dispensou a oitiva de sua testemunha não produzindo qualquer contra-prova em relação à questão.

Destarte, é de se reconhecer como justo o despedimento, razão pela qual a r. sentença de origem mostra-se incensurável.

Mantenho.

RECURSO DA RECLAMADA

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Não tendo a reclamada consignado as verbas rescisórias ou depositado em conta bancária do reclamante as verbas em exame, não se desonerou da obrigação legal o que torna devida a multa do artigo 477 da CLT.

Mantenho.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A princípio a prova das horas extras é do autor, a teor do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC.

Todavia, tendo aproximadamente 50 (cinqüenta) empregados, segundo informações da sócia da empresa, cumpria à demandada carrear os controles de freqüência do reclamante aos autos, encargo probatório probatório do qual não se desincumbiu (Súmula 338/TST).

Logo, tem-se como correto a linha de raciocínio adotada pela autoridade judicial de origem ao admitir como verdadeira a jornada descrita na inicial.

Mantenho.

SALÁRIO DE SETEMBRO DE 2003

Os documentos de fls.41/42 não constituem prova de vales relativos ao mês de setembro/2003, em razão das datas em que foram subscritos.

Mantenho.

OFÍCIOS.

A expedição de ofícios-denúncia constitui dever da autoridade pública ao tomar conhecimento, no desempenho de sua função, de qualquer forma ilegalidade.

Mantenho.

VALE-TRANSPORTE

A reclamada sustenta no apelo, às fls.79, que a autoridade judicial desconsiderou o documento de fls.40, subscrito pelo reclamante, e no qual o autor manifestou negativamente quanto à opção pelo benefício do vale transporte.

Afirmou o recorrente que o juízo de origem desconsiderou a prova documental preferindo decidir por presunção.

Afirma também que a verdade real estampada pelo documento de fl.40 é comprovada pelo depoimento do autor quando declara que reside a 30 metros de ônibus da reclamada.

O exame da prova denuncia que o recorrente pretende alterar a verdade dos fatos, tentando levar o juízo a erro.

Com efeito, no depoimento do autor consta em realidade que ele “..reside a 30m de ônibus da reclamada”.

Ora, 30 m de ônibus somente pode ser entendido por 30 minutos (viajando de ônibus) e não 30 metros, como maliciosamente tenta levar a crer a reclamada. A abreviatura de metros, usualmente adotada nas atas de audiência é assim grafada: “mts” , enquanto que a abreviatura de minutos é simplesmente “m”, como restou lançado na ata de audiência.

É óbvio que a expressão “30 m de ônibus da recda.” só pode traduzir relação entre tempo e distância e não apenas distância, como quer a empresa. Se assim não fosse, qual o sentido de vincular a distância a ônibus. Claro está, portanto, que o que a ata registra é que o reclamante levava 30 minutos de ônibus para acessar a reclamada.


Afastada a dúvida instilada com malícia pela recorrente, temos que não é crível que o autor, residindo a 30 MINUTOS de ÔNIBUS do seu local de trabalho, declinasse da concessão de vale-transporte, mormente quando se considera que percebia salário de apenas R$406,86. Tanto não abdicou da verba que pretende o pagamento do benefício sonegado pela ré com a presente ação.

São Paulo é a maior cidade da América do Sul, fazendo-se necessária e indispensável a utilização de meio de transporte pelo autor para regular cumprimento de suas obrigações contratuais, tanto mais quando se vê que reside na Rua do Chá nº 220, em ITAQUERA. (vide fls.08).

Acrescente-se a tudo isso que o fato de o Sr. Márcio Macedo Silva às fls.13 ter informado que o reclamante chegou a morar no alojamento da reclamante não altera o direito em questão, visto que a prova não foi precisa em qual período isso ocorreu e por quanto tempo.

O princípio da razoabilidade a que alude AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ funciona como importante regra de interpretação no campo do Direito do Trabalho. Não se concebe, porque fere a razoabilidade, que um trabalhador pobre formule no ato da admissão, declaração na qual, mesmo constando expressamente que residia na Rua do Chá, no campo relativo à opção, consigne “não opto pela utilização do vale transporte” e via de conseqüência dispense o empregador do fornecimento do subsídio legal destinado a cobrir pesadas despesas de transporte.

Certamente não se há de cogitar que o reclamante fosse à pé de casa para o trabalho, ou que percebendo salário inexpressivo se abalasse de em condução própria, circunstância esta que de resto não foi alegada e muito menos provada.

Portanto, nas circunstâncias, a aposição de um “X” no campo destinado à opção “NÃO” (fls. 40) corresponde a uma renúncia ao benefício, imposta pelo empregador por ocasião da admissão, e que por ser lesiva ao obreiro se afigura nula de pleno direito. De mais a mais, considerando o preço de duas passagens de ida e duas de volta, o reclamante teria comprometido expressivo parcela do seu ganho, resultando em brutal redução salarial que não pode ser convalidada sob pena de se estimular a fraude patronal (arts. 9º e 468, CLT).

Nesse contexto, não incide o padrão interpretativo consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1, do C. TST, entendendo este Juízo que é sempre presumido o interesse do trabalhador em desfrutar do benefício do vale-transporte notadamente quando comprovadamente reside em ponto distante do local de trabalho.

Portanto, insubsiste o argumento do recorrente para o indeferimento da pretensão do vale-transporte, in casu manifestamente necessário ao reclamante.

Incensurável portanto a decisão de origem que sopesou corretamente a prova produzida.

Mantenho.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

A incidência da correção monetária observará os termos do artigo 39, da Lei 8.177/91 c/c o disposto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se época própria a data do efetivo vencimento da obrigação, porque o marco inicial para a exigibilidade do direito, consoante entendimento já sedimentado cristalizado na Súmula 381 do Colendo TST.

Reformo.

DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS

1-) Descontos previdenciários

No que diz respeito aos recolhimentos fiscais e previdenciários, adoto o entendimento firmado na Súmula 368 do C.TST incisos II e III.

As contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91) devem ser atribuídas às partes, em proporção, cabendo ao empregado responder pela sua quota de participação, sendo nesse sentido o Provimento nº 2/93 do C. TST.

Acerca desse tema, já se pronunciou aquela Excelsa Corte, nos seguintes termos:

“As contribuições previdenciárias a incidir sobre créditos reconhecidos judicialmente ao obreiro em ação trabalhista devem ser descontados por determinação do próprio julgador, na forma da Lei 7.787/89, art. 12; do Provimento 3/84, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Lei 8.212/91, arts. 43 e 44 (TST, RR 79.995/93.0, Vantuil Abdala, ac. 2a. T. 3.291/93).

“Descontos previdenciários. A Consolidação das Leis do Trabalho no seu art. 462, veda ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivo legal ou de contrato coletivo. Os descontos previdenciários resultam de lei e são dedutíveis das parcelas salariais, no percentual atribuível ao empregado. Não tem pertinência o fundamento de que a contribuição não incidiria porque não houve desconto e recolhimento no momento oportuno, posto que as parcelas que deram origem à incidência questionada só foram reconhecidas ao empregado por decisão judicial e a partir deste momento passa a ser oportuno o seu recolhimento”. (RR 27058/91.3, Rel. Indalécio Gomes Neto, DJU 11.09.92, pág. 14818).”


Ressalto que para apuração correta do crédito da previdência social, deve ser observada a Ordem de Serviço nº 66 de 10.10.97.

Portanto, deverão ser deduzidos mês a mês os valores já recolhidos à Previdência Social, observando-se mensalmente as alíquotas previstas no artigo 20 da Lei 8.212/1991, e o respectivo teto de contribuição. Assim sendo, as diferenças dos descontos previdenciários serão apuradas discriminadamente, atentando-se que a dedução previdenciária deverá ser calculada mensalmente, com base no teto mensal estabelecido no artigo 20 da Lei 8.212/1991, na Orientação Normativa nº 02 de 15.08.94 do Secretário da Previdência Social, combinados com Ordem de Serviço nº 66 de 10/07/97 e o Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (“Art. 198 (..) e artigo 276 – §4º – A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário-de-contribuição”), incidente sobre os valores devidos mês a mês, e atentará para as alíquotas e tabelas pertinentes, de acordo com suas vigências, deduzindo-se mensalmente os valores já recolhidos.

As deduções só serão perpetradas sobre o crédito quando o efetivo recolhimento estiver comprovado nos autos. Portanto, quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota, a ser comprovada, sob pena de execução nos próprios autos.

2-) Descontos fiscais

A retenção do imposto de renda na fonte decorre do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541, de 23.11.92 e do Provimento nº 1/96 da Corregedoria do TST.

O artigo 45 do CTN estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto, que é o que faz a Lei nº 8.541/92.

Com a edição da Lei nº 7.713/88, desde 01.01.89 restou consagrado o regime de caixa, ou seja, a renda é considerada recebida quando paga, não se observando o regime de competência (mês a que se refere). O cálculo não mais será feito em separado de cada mês, mas sim toma-se todo o rendimento recebido e aplica-se a tabela do mês do pagamento, com a respectiva alíquota desse mês. A lei a ser observada corresponde à da época em que for realizado o pagamento, verificando-se os dependentes e as isenções.

Neste aspecto, observando os princípios da legalidade e da reserva legal, fica ressalvado que, segundo a lei vigente, não incide tributação sobre verbas de caráter indenizatório, nas hipóteses previstas no artigo 46, § 1º., inciso I, da Lei 8.541/92.

Estabelece o citado art. 46, § 1º., inciso I, da Lei nº. 8.541/92:

“Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:

I – juros e indenizações por lucros cessantes;

II – honorários advocatícios;

III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.” (grifamos).

Os juros de que trata o inciso I do artigo 46 da Lei nº. 8.541/92 consistem em juros de mora, pois são devidos em virtude da expropriação temporária de valores devidos ao empregado. Assim, em virtude de sua natureza jurídica indenizatória, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. É que os créditos no processo trabalhista não representam investimento do trabalhador, e assim, os juros sobre eles incidentes objetivam indenizar a mora, não se confundindo com os juros de natureza compensatória ou remuneratória de capital aplicado.

O debate a respeito da exação tributária já foi travado no Tribunal Pleno do C. TST, que recentemente concluiu pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.

Neste sentido cabe destacar a seguinte ementa de julgado:

“DESCONTOS FISCAIS – NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.

A Lei nº. 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda e deu outras providências, estabeleceu, no artigo 46, § 1º, I, a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, devido em virtude de percepção de valores decorrentes de decisão judicial, pois têm natureza indenizatória, legitimados em face da expropriação temporária de valores devidos ao Reclamante. Logo, os descontos fiscais devem ser efetuados sobre o total dos valores pagos ao Reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à incidência tributária, excluídos os juros de mora.”

Processo nº TST-RR-797.031/2001.8 Publicado no DJ 29/11/2002 3ª Turma Ministra Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (grifamos).

Importante ressaltar que o C. TST já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº. 207, da SDI-I, de que o imposto de renda não incide sobre verba de natureza indenizatória: “Indenização. Imposto de renda. Não-incidência.”, incidindo tal interpretação, à espécie, por analogia.

Portanto, ficam excluídos da incidência do imposto de renda os juros de mora.

Destarte, o imposto de renda também não incidirá sobre as férias indenizadas (Súmula 125 do STJ), FGTS e multas normativas, além daquelas hipóteses de doenças incuráveis previstas em lei (artigo 39 inciso XX do Decreto 3.000/99), e também, sobre os juros que possam vir a ser aplicados sobre tais títulos.

Se o valor do imposto de renda for recolhido em importe superior ao devido, o autor poderá buscar eventual restituição ao apresentar sua declaração anual de ajuste, como faculta a legislação.

Todas as deduções, sejam fiscais ou previdenciárias, só incidirão sobre o crédito quando o efetivo recolhimento estiver comprovado nos autos.

Reformo.

Do exposto, conheço de ambos os apelos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso do reclamante e de outra parte, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada para autorizar descontos fiscais e previdenciários, ainda para que o critério de incidência da correção monetária siga aquele previsto na Súmula 381 do C.TST, mantendo no mais a respeitável sentença de origem, tudo na forma da fundamentação que integra e complementa este dispositivo.

RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS

Juiz Relator

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