Sem consentimento

Revista é condenada por renovar assinatura automaticamente

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14 de abril de 2006, 7h00

Renovar assinatura de revista sem o consentimento do cliente viola o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como prática abusiva o envio ou entrega de qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia. O entendimento, unânime, é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A decisão condenou o Grupo de Comunicação Três a restituir a quantia indevidamente cobrada em dobro para o cliente, além de arcar com reparação por dano moral no valor de R$ 1,2 mil.

O contrato firmado previa o recebimento das publicações Isto É Dinheiro e Planeta, por tempo e quantidade determinados. As parcelas eram pagas por débito na fatura do cartão de crédito. Decorrido o prazo ajustado, a empresa continuou remetendo exemplares mesmo após a cliente ter pedido o fim da assinatura.

A Editora Três alegou que o sistema de renovação automático é informado aos assinantes em tempo hábil para que possam cancelar o serviço e afirmou que não caberia a restituição dos valores, já creditados em nome do leitor.

O relator da questão, desembargador Claudir Fidélis Faccenda, entendeu que a cobrança é ilegal e que deve ser aplicado no caso o artigo 42 do CDC, que estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Votaram com o relator os desembargadores Ergio Roque Menine e Helena Ruppenthal Cunha.

Processo: 70.014.548.705

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