Nome negativado

Banco é condenado por cancelar cheque especial sem aviso prévio

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14 de abril de 2006, 7h00

Cancelar o cheque especial e inscrever o cliente nos órgãos de restrição de crédito sem comunicação prévia é motivo para o banco indenizar correntista. O entendimento, unânime, é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reformou decisão que favorecia o Banco Itaú, condenando a instituição a pagar R$ 9 mil a cliente por dano moral.

A cliente afirmou que a instituição financeira deixou de renovar seu cheque especial e não a avisou do fato. Em decorrência, o saldo da conta corrente apresentou-se sempre negativo e foi surpreendida ao receber notificação da Serasa e do SPC. A cliente argumentou que nunca teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou por qualquer outro motivo. E que suas movimentações sempre respeitaram o limite de crédito concedido.

O Banco contestou alegando que não cancelou o crédito da cliente, mas deixou de renová-lo, pelo fato de a correntista ter ultrapassado várias vezes o limite. Defende que a inscrição na Serasa foi feita regularmente e desde o cancelamento do contrato de crédito a conta permaneceu com saldo devedor.

Para o relator do recurso, desembargador Angelo Maraninchi Giannakos, houve falha na prestação do serviço uma vez que a instituição financeira não avisou à cliente da não-renovação. O desembargador entendeu que o banco feriu o inciso VI do artigo 6 do Código de Defesa do Consumidor, por ser de sua responsabilidade “a obrigação legal de prevenir danos patrimoniais e morais que possam atingir a esfera do consumidor.”

O desembargador Giannakos também afirmou que o cancelamento do limite sem avisar a cliente trouxe “abalo ao crédito, causado, dentre outras coisas, pelo desconforto de ter sido retirado seu limite de crédito, com posterior notificação de protesto dos valores que o banco entendeu devidos e inscrição nos órgãos de crédito.”

Segundo o desembargador, as inscrições da cliente nos cadastros de inadimplentes “poderiam ter sido evitadas, houvesse o banco notificado a cliente de sua intenção de não mais lhe prestar crédito, dever que lhe cabia, pois vinha renovando o contrato, enquanto de seu interesse”.

Para o julgador, o dano moral é caracterizado “pelos sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça, impostos a quem é taxado de mau pagador, bem como a sensação de impotência diante da situação, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, reclamando a devida reparação.”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Leia a íntegra da decisão:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DO CHEQUE ESPECIAL SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. INSCRIÇÃO DO CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. A CONDUTA DO REQUERIDO, POR SI SÓ, É MOTIVO PARA RESPONSABILIZÁ-LO POR DANOS MORAIS QUE, NO CASO CONCRETO, SÃO PRESUMIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À NECESSIDADE PUNITIVA, BEM COMO OBSERVAR OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS.

A ausência de comunicação prévia do usuário, sobre o cancelamento de seu cheque especial, consubstancia falha na prestação do serviço, implicando abalo ao crédito, na medida em que, inesperadamente, o consumidor se vê impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo uso do limite de crédito disponibilizado. Não observância, pelo réu, do dever de prevenir danos ao consumidor e zelar pela transparência, harmonia e boa-fé na relação com ele estabelecida.

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Apelação Cível: Décima Quinta Câmara Cível

Nº 70012099925: Comarca de Caxias do Sul

CARMEN ROBERTA DOS PASSOS: APELANTE

BANCO ITAU S/A: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente e Revisor) e Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2005.

DES. ANGELO MARANINCHI GIANNAKOS,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Angelo Maraninchi Giannakos (RELATOR)

CARMEN ROBERTA DOS PASSOS ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra BANCO ITAÚ S.A, dizendo ser titular de conta corrente bancária contratada junto ao réu, com limite de cheque especial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo que sempre utilizou os serviços bancários, de acordo com os termos pactuados e que, durante todo este período, nenhum cheque emitido pela requerente foi devolvido por insuficiência de fundos ou qualquer outro motivo.


Relata que, durante todo o período em que foi cliente do Banco, realizou movimentações em sua conta-corrente respeitando o limite de crédito concedido. A instituição bancária, de maneira unilateral e sem prévio aviso, cancelou seu limite de crédito e dessa forma, sua conta-corrente ficou com saldo devedor. Diz ter ficado a par desta situação somente em 16.01.2002, quando surpreendeu-se com uma notificação do SERASA que apontava um débito de R$ 278,00 junto ao Banco. Acrescenta que, logo após, recebeu Intimação de protesto deste mesmo valor, sendo que efetuou o pagamento no dia de seu vencimento.

Ressalta que discorda desse saldo devedor, pois entende que vigora entre as partes contrato de abertura de crédito em conta-corrente que garante saldo suficiente para cobrir tal débito, mas, mesmo assim pagou o valor protestado para não ter maiores transtornos. Mesmo assim, recebeu novamente, em 21 de fevereiro de 2002 uma notificação do SPC de inclusão de seu nome nesta instituição de restrição ao crédito, novamente por solicitação do Banco demandado.

Acrescenta que, por ter sido efetuado a inscrição de seu nome no cadastro da SERASA, a empresa HEMAPA INFORMÁTICA LTDA., da qual é sócia, teve negado crédito pleiteado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Diz que o Banco agiu de forma ilegal, ferindo frontalmente os arts. 2º, 3º, 6º, 42, 43, 51, incisos II, X e XIII e 52, do Código de Defesa do Consumidor, bem como, o art. 115, do Código Civil, além de dispositivos constitucionais. Assevera que o Banco agiu de forma unilateral, causando-lhe danos morais e materiais e, por isso, tem o dever de indenizar.

Em contestação (fls. 41/52), o BANCO ITAÚ S/A. alega não ter praticado ato ilícito, uma vez que o limite de crédito da cliente, autora da ação, não foi cancelado. Houve, na realidade, o vencimento do contrato sem renovação posterior. Acrescenta que agiu desta maneira porque a fragilidade econômica da autora, evidenciada pelo fato de que por inúmeras vezes ela ultrapassou o limite de crédito que lhe foi concedido, fez com que houvesse desinteresse por parte da instituição bancária em dar prosseguimento ao contrato.

Quanto a inscrição no SERASA, diz que esta foi feita de forma totalmente regular, pois desde o cancelamento do contrato de crédito a conta da autora permaneceu com saldo devedor. Já, em relação a exclusão do nome da autora do SPC, diz que esta não ocorreu, tendo somente havido uma comunicação de que seria efetuada a inscrição e, como a autora procedeu a contra-ordem, a inscrição jamais foi levada a efeito. Diz que não houve danos materiais, já que estes devem ser mensuráveis e a autora não menciona em que consistiriam tais prejuízos, e, também, que inexiste direito a ressarcimento por danos morais, pois a autora não logrou êxito em comprovar o nexo causal, isto é, a existência de vínculo entre a conduta do réu e o prejuízo sofrido.

Instruído regularmente o feito, sobreveio sentença julgando improcedente a ação, “condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do patrono da parte demandada, arbitrados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), suspendendo a condenação em razão da concessão da AJG. “

Inconformada, apela a autora (fls. 138/150), repisando os argumentos da inicial. Requer o provimento do recurso.

Em contra-razões (fls. 153/159), o Banco reitera os argumentos lançados no decorrer do processo. Pede o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTOS

Des. Angelo Maraninchi Giannakos (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente apelo.

Primeiramente, quanto ao pedido da apelante de que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais e patrimoniais, em função do cancelamento do seu “cheque especial”, tenho que merece prosperar. Por outro lado, descabido o argumento da instituição financeira de ter agido regularmente ao cancelar o limite de crédito posto à disposição da autora, já que sua fragilidade econômica, evidenciada pelo fato de que ultrapassou o limite de crédito concedido por inúmeras vezes, deu causa ao desinteresse por parte do Banco em dar prosseguimento ao contrato. Tenho que tal motivo não descaracteriza a ilegalidade de seu ato.

Primeiramente porque o Banco assume, em contestação, que encerrou o limite de crédito da autora, porém defende-se alegando que não houve cancelamento do contrato que concedia o referido limite e sim vencimento do mesmo. Ocorre que o réu não juntou o contrato aos autos e não especifica a forma em que se dariam as renovações do crédito. Assim, da análise dos autos, constata-se que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que o réu assumidamente deixou realizar a comunicação prévia ao demandante do cancelamento de seu limite de crédito, disponibilizado a partir do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial).


Em que pese o cancelamento do contrato em si consubstanciar exercício regular de um direito pelo Banco demandado, a forma mediante a qual o ato foi praticado, notadamente, fere o que dispõem as normas consumeristas.

Acrescente-se que, no presente caso, o réu não juntou contrato prevendo que poderia ser realizado o cancelamento unilateral e sem prévio aviso do contrato, prova que lhe cabia demonstrar e de cujo ônus não se desincumbiu. Assim, deduz-se legítima a expectativa da autora da renovação automática do limite, que é o que geralmente ocorre em casos análogos.

Assim sendo, é inegável que, a teor do inciso VI do art. 6º do CDC, o réu tinha a obrigação legal de prevenir danos patrimoniais e morais que pudessem atingir a esfera do consumidor. Também, estava obrigado a zelar pela transparência, harmonia e boa-fé na relação estabelecida com a autora.

Por outro lado, o cancelamento do limite de crédito, sem prévio aviso, trouxe, sem dúvida, restrição ao crédito da demandante, com as conseqüências negativas daí advindas

Portanto, impossível negar que houve abalo ao crédito da autora, causado, dentre outras coisas, pelo desconforto de ter sido retirado seu limite de crédito, com posterior notificação de protesto dos valores que o Banco entendeu devidos e inscrição nos órgãos restritivos de crédito.

Ressalte-se que também restou incontroverso o fato de que a inscrição da autora no banco de dados do SERASA e a notificação do SPC decorreram de ordem do Banco, advindo daí sua responsabilidade.

Conforme depreende-se dos autos, o cadastramento do nome do autor no banco de dados do SERASA decorreu da determinação do réu, em razão da negativação da conta-corrente da autora. Também, em conseqüência de ordem do Banco, foi notificada de que seu nome seria incluído no cadastro do SPC, fato que inegavelmente foi motivo de transtorno e constrangimento para ela. Estas situações poderiam ter sido evitadas, houvesse o banco notificado a cliente de sua intenção de não mais lhe prestar crédito, dever que lhe cabia, repita-se, pois vinha renovando o contrato, enquanto de seu interesse.

Outro ponto que merece destaque é em relação ao abalo de crédito sofrido, já que a autora prova, conforme documentos trazidos aos autos (fls. 21 e 112), que a empresa da qual é sócia não obteve financiamento junto á Caixa Econômica Federal (CEF), em razão de que seu nome estava cadastrado em órgão de restrição ao crédito.

Quanto à prova do abalo causado, matéria objeto de inconformidade, tenho que o dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social de seu patrimônio subjetivo. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos, a prova do dano, de modo que considero ser o caso de dano moral in re ipsa, ou seja, é dispensada a demonstração do dano em juízo.

Tal é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do acórdão assim ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. Banco. SPC. Dano moral e dano material. Prova.

O Banco que promove a indevida inscrição de devedor no SPC e em outros bancos de dados responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extra-patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular.

Já a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida ainda no processo de conhecimento.

Recurso conhecido e provido em parte. Decisão unânime.”

(REsp 58.151-ES, julgado em 27.3.1995, 4a. Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 29.5.1995)

Na espécie, notórios são os danos decorrentes do lançamento do nome da apelante nos cadastros da SERASA, bem como o abalo de crédito sofrido. Os sentimentos de frustração, constrangimento e injustiça, impostos a quem é taxado, de mau pagador, bem com a sensação de impotência diante da situação, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, reclamando a devida reparação.

Assim, incontestável o dever de indenizar.

Passo, agora, a análise do quantum a ser fixado a título de indenização.

Analisadas as alegações das partes, e levando-se em conta os critérios objetivos para fixação da indenização, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais) – valor equivalente a 30 salários mínimos -, por entender ser esta quantia a mais adequada, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa por parte dos demandantes, eis que a finalidade do instituto do dano moral é pelo menos diminuir as conseqüências da dor causada à honra da pessoa do ofendido. Por outro lado, o valor não é excessivo, nem causará constrangimento econômico-financeiro para uma empresa do porte do BANCO ITAÚ S.A., sendo perfeitamente proporcional a sua capacidade de pagamento, servindo como medida terapêutica, no sentido de aumentar os cuidados administrativos e respeitar mais seus clientes e consumidores.


Faço notar que, em casos de cadastramento indevido nos órgãos restritivos de crédito, a jurisprudência vem fixando a indenização em valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, como se vê dos julgado a seguir colacionados, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DETÉM LEGITIMIDADE PASSIVA O UNIBANCO S/A PARA CONTESTAR DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO COM CARTÃO UNIBANCO LTDA. TRATA-SE DE EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A EMPRESA LÍDER DO GRUPO É SUFICIENTE PARA QUE A DECISÃO GERE EFEITOS CONTRA A EMPRESA SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. QUANDO A PRÓPRIA ADMINISTRADORA ADMITE INEXISTIR, EM SEUS ARQUIVOS, QUAISQUER MOTIVOS PARA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. O DANO DECORRE NATURALMENTE DO CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MANTIDO INDEVIDAMENTE DEPOIS DE QUITADA A DÍVIDA, PRESCINDINDO DE PROVA OBJETIVA DO EFETIVO PREJUÍZO. A INDENIZAÇÃO DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, ATINGINDO SUA FUNÇÃO REPARATÓRIA E PUNITIVA. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO EM TRINTA (30) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005136809, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, JULGADO EM 15/05/2003).

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO INCORRETA DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS, QUANDO DISPONÍVEL O NUMERÁRIO NA CONTA DO AUTOR. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS, POR SER CONSIDERADO JUSTO E ADEQUADO À REPARAÇÃO PRETENDIDA. DANOS MATERIAIS INCOMPROVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004682241, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEY WIEDEMANN NETO, JULGADO EM 30/10/2002).

Em vista disso, estou reformando a sentença, para condenar o demandado, referente à indenização pelo prejuízo moral, ao pagamento do valor certo e determinado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – algo equivalente (apenas para fins exemplificativos), nos dias de hoje, a 30 (trinta) salários mínimos, piso nacional.

Por tais razões, dou provimento à apelação, para fixar em R$ 9.000,00 (nove mil reais) a indenização devida pelo BANCO ITAÚ S/A. a título de dano moral, quantia que será acrescida de juros legais, a contar da citação, e atualizada monetariamente pelo índice do IGP-M, a contar da publicação do presente acórdão.

Alterada a decisão a quo, condeno o demandado ao pagamento da totalidade das custas processuais e de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao procurador do autor, a título de honorários advocatícios – artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

A verba honorária deverá ser corrigida pelo IGP-M a contar da publicação do presente.

É o voto.

Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – De acordo.

DES. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS – Presidente – Apelação Cível nº 70012099925, Comarca de Caxias do Sul: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: MARIA ALINE FONSECA BRUTTOMESSO

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