Pausa no trabalho

Acidente no trabalho durante atividade extra não é indenizado

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14 de abril de 2006, 7h00

O fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho, por si só, não caracteriza acidente de trabalho. O entendimento é dos juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negaram indenização a um funcionário do Instituto Criança Cidadã.

De acordo com a relatora, juíza Maria Aparecida Pellegrina, “o trabalhador não estava a serviço da empregadora, mas, sim, em momento de descontração, durante a jornada de trabalho, sem autorização da recorrida, subiu no telhado para pegar uma pipa”.

O auxiliar de serviços gerais sofreu acidente ao cair de um telhado da instituição, por isso entrou com ação reclamando que sofreu acidente de trabalho. Ele sustentou que consertava telhas quando caiu e que ficou incapacitado por lesões na mão e no pulso. O reclamante pediu a reintegração no emprego ou pensão até os 65 anos de idade.

O instituto apresentou uma testemunha que ouviu do empregado que ele teria subido no telhado para pegar uma pipa. A entidade sustentou que serviços pesados são feitos por terceiros e reparos simples são efetuados pelo zelador, e que, no horário do acidente, o reclamante deveria estar acompanhando as crianças do instituto no café da manhã. Como o juiz da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou o pedido improcedente, o trabalhador apelou ao TRT-SP.

Segundo a relatora, o artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Mas, na sua opinião, não houve conduta ilícita por parte do instituto e, por, isso, este não tem o dever de indenizar.

Leia a íntegra da decisão

PROC. TRT/SP Nº 01321.2003.078.02.00-3

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA

RECORRIDO : INSTITUTO CRIANÇA CIDADÃ

“A indenização por acidente do trabalho só é devida na hipótese de culpa do empregador, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.”

Contra a r. sentença de fls. 142/144, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o reclamante às fls. 148/152, pretendendo a reintegração ou indenização por acidente do trabalho.

Contra-razões da reclamada às fls.155/160.

Custas isentadas às fls. 144.

O d. Ministério Público do Trabalho não se pronunciou.

Relatados.

VOTO

Recurso tempestivo e regular, conheço.

Acidente do trabalho – indenização

O recorrente exercia a função de auxiliar de serviços gerais. Sustenta que o acidente sofrido, consistente em queda do telhado, o qual produziu-lhe incapacidade pela lesão na mão e pulso, ocorreu durante o prestação de serviços para a reclamada.

Alega que havia subido no telhado para fazer consertos nas telhas durante a jornada de trabalho, quando sofreu a queda que ocasionou a lesão na mão, que lhe acarretou incapacidade. Pela ocorrência de acidente de trabalho, pretende a reintegração ou a indenização, a perdurar até os 65 anos de idade.

Dispõe o art. 186 do C.Civil que, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Configurada a culpa da empregadora no ilícito, surge daí a obrigação de reparar o dano, nos moldes do art. 927 do C.Civil.

A conseqüência jurídica do ato ilícito é a obrigação de indenizar, que é atribuída ao agente do dano. Imprescindível, pois, que se configure, de forma inconteste e cabal, o nexo de causalidade entre o dano e o trabalho prestado, bem como a culpa do empregador no evento acidentário.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 19, conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.

A teor do art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC, a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Assim, como fato constitutivo de seu direito, incumbia ao recorrente a demonstração inconteste de ocorrência de culpa da recorrida, a ensejar a reparação pela indenização pretendida. Todavia, do encargo não se desvencilhou, eis que a prova dos autos não leva a concluir pela ocorrência de acidente de trabalho e, muito menos, tenha a reclamada concorrido para acidente.

O recorrente deixou de produzir prova do alegado acidente de trabalho. A prova oral produzida pela reclamada, por seu turno, revela, de forma clara:

” que o próprio reclamante disse à depoente que teria subido no telhado para pegar uma pipa; que o telhado não tinha problemas, não exigindo reparos à época; serviços pesados são feitos por terceiros e reparos simples são feitos pelo zelador, que o reclamante não era chamado para fazer reparos na unidade; os reparos quando exigidos são feitos em horários em que as crianças não se encontram em aulas para que se evite riscos, o acidente se deu por volta das 8h10/8h30 da manhã, horário em que o reclamante deveria estar acompanhando as crianças no café da manhã”

Importa observar que o fato incontroverso da ocorrência do acidente na sede da empresa recorrida, por si só, não tece o nexo causal próprio, a ensejar indenização, uma vez que, à míngua de qualquer outra prova nos autos, o trabalhador não estava a serviço da empregadora, mas, sim, em momento de descontração, durante a jornada de trabalho, sem autorização da recorrida, subiu no telhado para pegar uma “pipa”. Inexiste conduta ilícita por parte da reclamada, portanto, afigura-se integralmente indevida a obrigação de indenizar que quer lhe atribuir o recorrente.

Nesse sentido, pede-se vênia para transcrever a ementa abaixo, oriunda do C. STJ:

“AgRg no Ag 254523 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1999/0068328-5 Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/12/1999 Data da Publicação/Fonte DJ 24.04.2000 p. 54 Ementa

Acidente do trabalho. Indenização pelo direito comum. Ônus da prova. É do autor, incumbindo-lhe provar o fato constitutivo de seu direito. 2. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7). 3. Agravo desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.”

Assim, no caso em tela, pela não caracterização de acidente de trabalho, inaplicável a estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8121/91 e por conseqüência lógica, não há se falar em reintegração ou indenização.

Da mesma forma, derrubada a versão de culpa da recorrida no episódio acidentário, descabe a pretensão de indenização decorrente da responsabilidade civil.

Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença de origem.

“Ex positis”, nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. sentença.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Relatora

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