Exploração do desemprego

Agência de emprego é condenada por cobrar e não cumprir

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12 de abril de 2006, 18h40

A empresa de recolocação profissional Interview, acusada de captar clientes com ofertas e vagas inexistentes, está sujeita a pagar multa diária de R$ 50 mil se continuar com este tipo de prática. A decisão liminar é da juíza Andréia Mara Bertoline, da 2ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo. Cabe recurso.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo. Segundo a promotora de Justiça Adriana Borghi Fernandes Monteiro, uma das autoras da ação, “aproveitando-se da grave crise de empregos, muitas empresas passaram a operar no mercado sem qualquer pudor ou ética, especialmente na forma como desenvolvem o seu marketing, expondo muitos consumidores às práticas comerciais abusivas”.

Em um dos casos investigados pelo MP, a vítima pagou R$ 2.130 para fazer “avaliação psicológica” e concorrer a uma vaga inexistente em uma grande rede de supermercados.

Para a promotora, a conduta, infelizmente, não é exclusiva da Interview, mas de muitas outras empresas do ramo. “Aguardamos decisão semelhante no processo que movemos contra a Gatework, e vamos continuar a coibir esse tipo de atitude de qualquer empresa de recursos humanos”.

Caso semelhante

As empresas de recolocação profissional Dow Right e Alphalaser também foram proibidas de captar clientes que eram enganados com propostas de empregos em agosto de 2005.

A decisão foi do juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª Vara Cível Central de São Paulo, que acolheu parcialmente a ação do Ministério Público contra as empresas. A multa diária fixada neste caso foi de R$ 20 mil.

A Dow Right Consultoria em Recursos Humanos entrou com recurso, em setembro de 2005, contra sentença que condenou duas empresas. Segundo a defesa, o MP não é legítimo para entrar com Ação Civil Pública no caso, já que, segundo alegou, o contrato celebrado entre maiores capazes acaba com a legitimidade ativa do Ministério Público, pois os interesses podem ser defendidos judicialmente por ação individual.

Leia a íntegra da liminar:

Processo no. 06/132564-8

2ª Vara Cível do Foro Central da Capital

VISTOS.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, por sua representante lotada nesta Comarca, ajuizou Ação Civil Pública com pedido de Liminar contra Interview Trainner Serviços Qualificados de Processamento de Dados Ltda ME, Andressa Cristina Ferreira Limongi, Íris Barca e Antonio Carlos Suplicy, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que os réus têm desvirtuado e corrompido a recolocação profissional, oferecendo produtos e serviços no mercado de modo desleal, informando aos consumidores fatos que não correspondem à realidade, relacionados a anúncio de inúmeras vagas, quadro inverídico de clientes, garantia de recolocação, entre outros, em desconformidade com o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, sendo solidária a responsabilidade dos réus, aplicando-se o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Pugna pela concessão de liminar a fim de que os réus se abstenham de proceder à captação de clientes ofertando-lhes vagas falsas na Internet e por telefone, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 50.000,00; proceder à captação de clientes de forma agressiva e desleal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 e de formalizar contratos com os clientes consumidores que os procurarem sem os devidos esclarecimentos acerca do tipo de serviço prestado, indicando em documento escrito as vagas para as quais serão encaminhados os contratantes com as devidas especificações e em tabela própria todos os projetos a serem oferecidos pelos seus serviços com os respectivos valores, datas e outros elementos de informação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência à ordem judicial.

Com a inicial foi juntado o inquérito civil (fls. 47/486).

Para a apreciação da liminar, é o sucinto relatório.

Fundamento e Decido.

Por prêmio, impende consignar que o Ministério Público encontra-se devidamente legitimado à propositura da presente ação civil pública em defesa dos interesses difusos dos consumidores, nos termos do artigo 129, inciso III da Carta Magna vigente. Analisando sumariamente o feito, cujo inquérito civil iniciou-se mediante portaria datada de 26 de setembro de 2005, considerando os documentos juntados na inicial e os direitos básicos do consumidor relacionados à obtenção de informações corretas, claras e precisas dos produtos e serviços oferecidos pelos réus, mister se faz o deferimento da liminar pleiteada.

Observa-se que o fumus boni iuris consiste na probabilidade de existência do direito invocado pelo autor, ante os elementos de convicção coligidos nos autos; enquanto o periculum in mora consiste na possibilidade de dano irreparável aos consumidores, que poderão se utilizar dos serviços prestados pelos réus, sem as devidas informações.

Tratando-se da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, esta é perfeitamente possível, considerando, inclusive, a solidariedade entre os réus no que tange aos serviços prestados aos consumidores, de modo a ressarcir-lhes eventual prejuízo.

Ao tratarem do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem assentam que:”A previsão ampla, englobando todas as hipóteses detectadas no direito comparado e na experiência jurisprudencial brasileira sobre o tema, deixa bem clara a opção legislativa pela proteção do consumidor através da desconsideração sempre que a “personalidade” atribuída à sociedade for obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor.

É o princípio da confiança, instituído pelo CDC, garantindo não só a qualidade dos produtos colocados no mercado, mas assegurando também, como dispõe o art. 6º., VI, a efetiva reparação dos danos sofridos pelos consumidores, mesmo que, para isto, casuisticamente, se deva desconsiderar um dos maiores dogmas do direito comercial e civil.”

Posto isso, com fulcro no artigo 12 da Lei no. 7.347/85, defiro a medida liminar pleiteada no item “1”, a, b e c de fls. 41 da exordial, para determinar que os réus se abstenham de:

a) proceder à captação de clientes ofertando-lhes vagas falsas na Internet e por telefone, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial;

b) proceder à captação de clientes de forma agressiva e desleal, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial;

c) de formalizar contratos com os clientes consumidores que os procurarem sem os devidos esclarecimentos acerca do tipo de serviço prestado, indicando em documento escrito as vagas para as quais serão encaminhados os contratantes com as devidas especificações e em tabela própria todos os projetos a serem oferecidos pelos seus serviços com os respectivos valores, datas e outros elementos de informação, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 50.000,00, para cada ato, sem prejuízo da responsabilização criminal por desobediência à ordem judicial.

Citem-se os réus para apresentar defesa no prazo legal, intimando-os da r. decisão para IMEDIATO cumprimento, comunicando ao Juízo. Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, publicando-se edital. Expeça-se ofício à Receita Federal, Banco Central do Brasil, Detran-SP e Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, nos termos do item “9“ de fls. 44 da exordial.

Expeça-se ofício ao Distribuidor Cível da Comarca da Capital, nos termos do item ”10” de fls. 44 da exordial. Ciência ao Ministério Público.

São Paulo, 07 de abril de 2006

ANDRÉIA MAURA BERTOLINE

JUÍZA DE DIREITO

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