União homossexual

Inclusão de companheiro gay no plano de saúde gera polêmica

Autor

11 de abril de 2006, 13h11

A luta dos casais homossexuais pelo reconhecimento dos mesmos direitos reservados aos casais tradicionais está obrigando a Justiça brasileira a discutir diariamente questões como reconhecimento de união estável, inclusão de companheiros do mesmo sexo em plano de saúde, adoção por casais gays, entre outras. E a discussão está apenas começando.

Duas recentes decisões mostram como o tema ainda é controverso. Enquanto a Justiça paulista reconheceu o direito de um homossexual incluir seu companheiro como dependente no plano de saúde, o Judiciário fluminense negou idêntico pedido.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que as seguradoras não são obrigadas a incluir como dependente no plano de saúde o companheiro de cliente homossexual. Para o desembargador Jessé Torres, relator do caso, deve prevalecer o contrato da Unibanco AIG Seguros, que não permite a inclusão.

Em seu voto, o desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de uma ação de guarda do filho de um casal homossexual: “A primeira condição que se impõe à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união entre homossexuais juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum”.

Casal como qualquer outro

Em São Paulo, a 3ª Vara da Família e das Sucessões do Jabaquara, na capital paulista, acolheu Ação Declaratória de Reconhecimento de União Estável ajuizada por um casal de mulheres. Elas vivem juntas há oito anos e entraram com o pedido para que pudessem ser reconhecidas como um casal perante o plano de saúde, o INSS e a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, conforme a defesa apresentada pela advogada Elaine Aquino.

O juiz Guilherme de Macedo Soares, que julgou o caso, afirmou que não reconhecer os direitos a casais homossexuais “é não querer olhar e muito menos enfrentar os anseios de uma sociedade. É puro preconceito e esse preconceito não pode ser tolerado”.

A Justiça do Rio Grande do Sul é a mais conhecida por quebrar tabus quando o tema é união estável de pessoas do mesmo sexo. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, a advogada Sylvia Maria Mendonça do Amaral avalia que as decisões do TJ gaúcho iniciaram uma corrente de vanguarda e que “a orientação sexual não deveria ser considerada quando se tratara de aplicar direitos constitucionais”.

Na opinião da advogada a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é inconstitucional porque contraria os princípios da igualdade, isonomia e dignidade previstos nos artigos 1º e 5º da Constituição Federal. Além disso, afirma, “os julgadores não podem se ater estritamente ao texto da lei, a função é adaptar as leis aos tempos atuais, estas pessoas precisam da proteção do estado”.

O advogado Enézio de Deus, especializado em Direito da Família, acompanha o raciocício de Sylvia. Segundo ele, na falta de lei que regule o tema, deve se aplicar a analogia prevista como mecanismo de integração legal. Ele declara ser “lastimável a ausência de uma lei federal que regulamente a união homossexual que tenha por base um lastro afetivo e todas as características de uma união estável”.

Decisão pioneira

Em dezembro de 2005, pela primeira vez, a 6ª Turma Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à pensão previdenciária para um homossexual, quando da morte do parceiro. Os ministros classificaram como discriminatório o argumento de não haver previsão legal para a hipótese.

O caso em questão não tratava de Direito de Família, mas de Direito Previdenciário. No caso, o autor da ação processava o INSS — Instituto Nacional de Seguro Social na condição de dependente do segurado, para receber a pensão previdenciária por morte do companheiro, bem como o complemento da Previ — Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

A defesa sustentou que a relação durou 18 anos e a união era semelhante a uma relação heterossexual, “dividindo despesas, pactuando alegrias e tristezas”. Segundo os advogados, a Constituição Federal assegura liberdade e igualdade, além do artigo 16, I, da Lei 8.213/91 (define os dependentes previdenciários do regime geral da Previdência Social).

RJ — Processo 2005.00.144730

SP — Processo 003.05.026.899-9

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!