Passagem exclusiva

Condomínio não pode reclamar uso exclusivo de área doada

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11 de abril de 2006, 10h42

Condomínio que doa parte do terreno para município não pode reclamar o uso exclusivo da área. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Turma negou parte do recurso do condomínio edifício Quinta do Parque contra ação de Reintegração de Posse do município de Porto Alegre (RS).

O condomínio alegou que a área sobre a qual a prefeitura pediu a reintegração de posse seria a única forma de acesso dos condôminos ao prédio e à garagem. Afirmou ainda que a doação feita pela construtora tinha como objetivo a construção, pelo município, de uma obra viária para permitir o ingresso dos moradores no prédio. Como a prefeitura não efetuou a obra, os condôminos tiveram de realizá-la nas duas áreas que foram reivindicadas pelo município.

O Tribunal de Justiça gaúcho entendeu que não havia dúvida de que o município era o proprietário da área. Tanto assim que o condomínio havia proposto a compra de uma das áreas, com a doação da outra pela prefeitura ao edifício. Para o Tribunal, o pedido de Reintegração de Posse não impede o acesso dos condôminos ao prédio, mas apenas o uso exclusivo da área por eles. Os desembargadores ainda multaram o condomínio por ajuizar recurso protelatório.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, considerou que a escritura não trouxe qualquer alusão ao uso exclusivo pelo condomínio das áreas doadas. “Haverá ao menos, uma servidão de passagem em favor do condomínio, porém, realmente, de trânsito não exclusivo”, entendeu o relator. A servidão de passagem é uma comunicação com a via pública passível de ser exigida legalmente dos vizinhos por um imóvel sem tal acesso.

O relator também reconheceu não haver elementos que autorizassem o entendimento de que a interposição dos recursos teve como objetivo adiar a aplicação da decisão judicial, razão pela qual afastou a multa imposta pelo TJ gaúcho.

Resp 189.690

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