Fluidez no Congresso

Vetos presidenciais não podem trancar toda a pauta legislativa

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10 de abril de 2006, 21h18

O ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar para que os vetos presidenciais sejam apreciados com prioridade pelo Congresso Nacional. O pedido foi feito por um deputado federal.

Segundo o ministro, nenhum dos seis votos, de anos anteriores, está incluído na pauta. Por isso, não devem impedir o trâmite legislativo. Para Pertence, “não havendo vetos aparelhados para a imediata deliberação do Congresso Nacional, não cabe impor a paralisia de todos os processos legislativos já prontos para deliberação”.

O ministro afirmou que, para que seja atendida a prioridade dada aos vetos presidenciais pela Constituição Federal, é necessário que eles sejam incluídos na ordem do dia.

Leia a íntegra da decisão

Leia a íntegra da decisão

DECISÃO : Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por deputado federal contra ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, consubstanciado na convocação de parlamentares para sessão conjunta destinada à apreciação do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 40/2005, que “estima a receita e fixa despesa da União para o exercício financeiro de 2006”, marcada para amanhã (11.4.2006).

Sustenta o impetrante que a atribuição do Presidente da Mesa Diretora de definir a pauta de votações não é absoluta, certo que, no caso, dever-se-ia observar o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 66 da Constituição Federal 1, tendo-se em vista o transcurso do prazo de trinta (30) dias para a apreciação de vetos presidenciais, ultrapassados os quais serão colocados na ordem do dia, sobrestadas quaisquer outras proposições legislativas 2.

Roga, então, pela concessão de liminar para “suspender as deliberações em sessão conjunta de quaisquer proposições legislativas até (a) decisão definitiva do mandamus ou até (b) que sejam devidamente apreciados os vetos presidenciais que aguardam exame congressual há mais de 30 dias” (f. 9).

Decido.

A instrução documental da petição inicial demonstra efetivamente que o Congresso Nacional não tem observado a prioridade conferida à apreciação dos vetos presidenciais pelos preceitos constitucionais invocados.

Sucede, no entanto, que, conforme a mesma documentação, nenhum dos seis vetos, de anos anteriores, está incluído em pauta: três, incluídos, dela foram retirados, em 20.05.2004 (f. 14, 27 e 31); dois outros, devolvidos pela Comissão Mista, sem parecer, pendem da confecção de avulsos (f. 23 e 34); do último, só se tem notícia da leitura e da designação da Comissão Mista (f. 20).

Não cabe ajuizar neste mandado de segurança nem da compatibilidade com a rigidez do rito constitucional, nem da regularidade dos empecilhos regimentais opostos à tramitação dos procedimentos de apreciação das mensagens de veto pendentes de deliberação: eventual ilegitimidade de cada um deles haveria de ser argüida oportunamente e pelas vias adequadas.

Afigura-se-me certo, porém, que não havendo vetos aparelhados para a imediata deliberação do Congresso Nacional – porque pendentes, devida ou indevidamente, de obstáculos antepostos à sua tramitação, sem impugnação adequada -, não cabe impor a paralisia de todos os processos legislativos já prontos para a deliberação.

O sobrestamento de todas as demais proposições legislativas, determinado pelo art. 66, § 6º, da Constituição, pressupõe a inclusão na ordem do dia das mensagens presidenciais de veto não apreciadas no prazo.

E a impetração sequer imputa à autoridade coatora o retardamento da inclusão em pauta.

Esse o quadro, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações.

Brasília, 10 de abril de 2006.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

(1)Constituição Federal: “Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

(…)

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

(…)

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.”

(2) V.g. Mensagens 582/2003, 167/2005, 14/2005, 1502/2000, 798/2004.

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