Juízo de condenação

Clamor público não pode servir de base para manter prisão

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10 de abril de 2006, 12h47

O mero clamor público não pode servir de base para a manutenção da prisão cautelar. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma concedeu liberdade provisória para um grupo de policiais acusados de matar o ex-prefeito de Grossos (RN) João Dehon Neto da Costa, conhecido como Dehon Caenga.

Segundo os autos, durante uma operação contra grupos internacionais especializados em furto e roubo de camionetes, os policiais abordaram a Hilux em que iam o prefeito, seu motorista e o cunhado. Como os ocupantes do carro não atenderam à ordem dos policiais, a caminhonete foi perseguida e alvejada. Dehon Caenga morreu. O motorista e o cunhado sofreram lesões corporais graves. João Maria Xavier Gonçalves, Gildival Fernandes de Oliveira, Railson Sérgio Dantas da Silva e José Wellington Souza são acusados da prática de homicídio duplamente qualificado.

A defesa alegou que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação adequada, que a gravidade do crime não justificaria a custódia cautelar e que a participação em suposto grupo de extermínio formado por policiais seria impossível.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator, acolheu os argumentos. Para ele, o mero clamor público não poderia servir de base para a manutenção da prisão cautelar. A “‘evidente’ barbaridade do delito cometido invocada pelo juiz também não seria regular, porque soaria como diagnóstico inoportuno de […] um juízo de condenação que, por mais sugestivo que se possa mostrar, é todavia inaceitável antes da devida instrução criminal”, considerou.

O ministro concedeu o pedido de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva. Os réus deverão ser colocados em liberdade se não estiverem presos por outro motivo, mediante o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais.

HC 48.216

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