Alta desprogramada

Auxílio-doença é devido até a recuperação do segurado

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10 de abril de 2006, 20h31

O auxílio-doença é devido ao segurado desde a perda de sua força de trabalho até o momento em que ele permanecer incapacitado para exercer sua função. O entendimento é do juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, de Bauru (SP), que concedeu liminar a uma segurada da Previdência Social. Ele determinou a manutenção de auxílio-doença até o efetivo restabelecimento da capacidade de trabalho da segurada.

Para Santos Filho, a alta médica programada afronta o disposto no artigo 60 da Lei 8.213/1991. O artigo estabelece que o auxílio-doença ao segurado passa a contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz.

De acordo com a liminar, a segurada recebeu o auxílio-doença após realização de perícia, a partir de laudo que atestou sua incapacidade para trabalhar. Porém, no mesmo laudo foi pré-estabelecida data para o fim do benefício.

“Me parece curiosa a situação colocada nestes, vale dizer, como é possível alguém constatar que uma pessoa está incapacitada para o trabalho, e no mesmo ato antever data específica na qual o doente estará habilitado a trabalhar? Tenho que essa forma de agir não pode prevalecer sob pena de afronta aos arts. 1º, inciso III, 6º, 194 e 201, inciso I, todos da Constituição Federal”, afirmou o juiz.

Leia a liminar

Autos nº 2006.61.08.000860-7

1ª Vara Justiça Federal Bauru/SP

Vistos.

MARISA BRAGUIM impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM BAURU, buscando assegurar a manutenção do benefício de auxílio-doença, afastando a aplicação de “alta médica programada”.

Diferido o exame da pleiteada liminar, regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações onde aduziu, em suma, a impossibilidade de acolhimento do postulado.

Feito este breve relatório, decido.

Analisando as provas trazidas aos autos, sobretudo os documentos encaminhados pela autoridade impetrada junto com as informações, verifico que a impetrante teve assegurada a percepção de auxílio-doença, após a necessária realização de perícia.

Contudo, no mesmo laudo onde atestada a incapacidade laborativa, foi pré-estabelecida data para cessação do benefício. Ao meu sentir, a alta médica programada afronta o disposto no art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

Me parece curiosa a situação colocada nestes, vale dizer, como é possível alguém constatar que uma pessoa está incapacitada para o trabalho, e no mesmo ato antever data específica na qual o doente estará habilitado a trabalhar? Tenho que essa forma de agir não pode prevalecer sob pena de afronta aos arts. 1º, inciso III, 6º, 194 e 201, inciso I, todos da Constituição Federal.

Conforme a lição da eminente Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos :

“O pagamento de benefícios previdenciários e a prestação de serviços de saúde e de assistência social dirigem-se à garantia da manutenção dos mínimos essenciais a uma vida digna, e à redução das desigualdades sociais e regionais, que é o caminho da justiça social e da igualdade.

As prestações da seguridade social são parte do terreno da igualdade, porque garantem aos mais necessitados aquele mínimo vital necessário à sobrevivência.

Garantem apenas os mínimos, protegem das privações, e nem poderia ser diferente. O homem não sobrevive apenas porque o Estado lhe dá assistência, mas também porque outros sujeitos entram em cena quando se trata de bem estar e justiça sociais.

A Constituição não atribuiu apenas ao Estado, em termos de seguridade social, a implementação de estruturas de bem-estar e justiça sociais. Sem perder de vista o conceito dado pelo art. 194, lá está previsto que o conjunto integrado de ações que viabilizam a seguridade social é de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade.”

Patenteada, pois, a aparência do bom direito da pretensão deduzida, me parecendo bem delineada a ilegalidade do ato atacado, reputo inquestionável a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, visto a espécie cuidar de questão de natureza alimentar, havendo nítido risco de prejuízo à subsistência do(a) impetrante.

Pelo exposto, defiro a liminar para o fim de determinar o incontinenti restabelecimento do benefício de auxílio-doença, até ulterior realização de perícia médica que ateste o efetivo restabelecimento da capacidade laborativa, ou a necessária a aplicação das disposições contidas no art. 62 da Lei nº 8.212/1991.

Dê-se ciência.

Após, na forma do art. 10 da Lei nº 1.533/51, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, voltando-me, em seguida, conclusos para sentença.

Bauru/SP, 05 de abril de 2.006.

Roberto Lemos dos Santos Filho

Juiz Federal

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