Benefício suprimido

Aposentado não tem direito a receber ajuda-alimentação

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10 de abril de 2006, 11h36

Aposentado não tem direito a ajuda-alimentação. O entendimento é da Subseção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, que negou pedido de uma aposentada da Caixa Econômica Federal para que voltasse a receber o benefício, que foi suprido ao se aposentar.

A SDI-2 negou provimento ao recurso em Ação Rescisória ajuizada pela ex-funcionária da CEF, mantendo decisão de segunda instância em que foi julgado improcedente pedido de pagamento de valores correspondentes a esse auxílio.

O relator, ministro Gelson de Azevedo, disse que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) está de acordo com a jurisprudência do TST (OJ 133, SDI-1): “a ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.”

O TRT-SC, em seu acórdão, concluiu ser legal a supressão do pagamento. A decisão levou em conta que a CEF alterou, em 1992, a forma de pagamento do auxílio-alimentação, pago até então em dinheiro, para o fornecimento de tíquete, em atendimento ao PAT. Com base nessa alteração, passou a pagar o benefício nos termos estabelecidos na Lei 6.321/76, na qual foi estabelecida a natureza indenizatória da ajuda.

A defesa da aposentada alegou haver erro de fato, o que, pelo Código de Processo Civil, possibilita a desconstituição de decisão transitada em julgado, porque essa adotou como fundamento a Lei 6.321/76, quando as normas a serem aplicadas seriam aquelas vigentes quando o benefício foi instituído, ou seja, em 1970.

O ministro Gelson de Azevedo rejeitou a alegação. “Não foi demonstrada a existência de fato algum que tivesse escapado à percepção do julgador”, disse.

ROAR 1118/2002-000-12-00.0

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