Simples aborrecimento

Não há indenização por pagar duas vezes a mesma conta

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8 de abril de 2006, 7h00

Consumidor que pagou duas vezes a mesma conta deve receber o dinheiro de volta, mas não deve ser indenizado por danos morais. Com esse entendimento o I Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo aceitou parcialmente a ação proposta por Wellington Rodrigues Farias contra a Caenf — Concessionária de Águas e Esgotos de Nova Friburgo.

A Caenf foi condenada a devolver em dobro a quantia indevidamente cobrada, totalizando R$ 41,58. O pedido de dano moral foi considerado improcedente pelo relator do caso.

No caso, Wellington sem perceber pagou duas vezes a mesma conta de água, no valor de R$ 20,79. Conforme os autos, ele afirmou ter ido diversas vezes até a sede da concessionária para pedir que o valor fosse devolvido. Não conseguiu. Assim, entrou com ação contra a Caenf pedindo além da devolução do dinheiro, indenização por danos morais.

A defesa, apresentada pela advogada Maisa Lopes Pereira, alegou que o consumidor não pediu o ressarcimento antes da ação e não comprovou que foi até a sede da concessionária, conforme contou.

Em sua decisão, o juiz Ronaldo Leite Pedrosa, afirma que a “Caenf não me convenceu de que Wellington ali não esteve em todas as vezes que relatou na inicial.” No entanto, discorda do pedido de dano moral. “Não vejo nessa situação qualquer abalo à dignidade de Wellington, que continuou sua vida normalmente, nada foi alterado, e esses encontros com a Caenf residem na esfera de simples aborrecimentos que estão perfeitamente enquadráveis na realidade dos dias de hoje.”

Processo 2006.818.000738-8

Leia a íntegra do acórdão

COMARCA DE FRIBURGO

I JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Proc. 2006.818.000738-8

Autor: WELLINGTON RODRIGUES FARIAS

Adv. Jorge Luiz dos Santos Siqueira

Réu: CAENF

Adv. Maisa Lopes Pereira

Preposto: Elizabeth Maria Machado Teixeira

AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO

Aos 28 de março de 2006, às 17:18 horas, nesta cidade de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro, na sala de audiências deste Juízo, presente MM. Juiz Ronaldo Leite Pedrosa, designado para auxiliar diante da cirurgia de emergência a que se submeteu o Ilustre Magistrado Titular. Feito o pregão, presentes as partes acima nominadas. Não houve possibilidade de conciliação. Em seguida apresentou a parte ré contestação escrita, da qual se deu vista ao advogado do autor, e que se reportou à petição inicial. Sem outras provas.

Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença:

Dispensado de relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95, passo a decidir. Poucas questões são simples como esta. Wellington diz que pagou duas vezes a conta de R$ 20,79, vencida em 10/5/2005 e junta às folhas. 12 e 13 a primeira conta paga na loteria esportiva em 27 de abril, ou seja, antes do vencimento bem como prova de pagamento duplo às fls. 10 e 11 conforme pagamento na loteria em 23 de maio e ambas as contas são da matricula 120090589, do mesmíssimo processo de apuração e na mesmíssima data de leitura, ou seja, pagou em dobro. Adiante diz que havia uma outra conta para vencer em junho também de R$ 20,59 e às fls. 05 e 06 prova que pagou na própria CAENF em 16 de novembro, mas as fls 07 e 08 não prova o primeiro pagamento, porque o segundo comprovante da Toque da Magia o documento foi estornado, ou seja não valeu. Assim, tenho como demonstrado um só pagamento em dobro. Quanto as alegações de idas à CAENF concordo com o autor no sentido de que o consumidor entra na empresa, pega uma senha e aguarda atendimento sem que dali seja emitido qualquer comprovante que o habilite para documentar sua tese, daí ´porque a sabia ordem da lei de inversão do ônus da prova e, no caso presente, até pelo singelo valor da questão, a CAENF poderia demonstrar o oposto, e sua defesa se limita à negativa genérica trazendo como documentos seu contrato social. Assim, acho que CAENF não me convenceu de que WELLINGTON ali não esteve em todas as vezes que relatou na inicial. Resta então, demonstrada a cobrança indevida dos R$ 20,79, saber se existe dano moral a ser ressarcido. Aqui minha discordância com o autor. Não vejo nessa situação qualquer abalo à dignidade de WELLIMGTON, que continuou sua vida normalmente, nada foi alterado, e esses encontros com a CAENF residem na esfera de simples aborrecimentos que estão perfeitamente enquadráveis na realidade dos dias de hoje. Eu mesmo já fui varias vezes resolver questões com concessionárias e nunca me senti diminuído por conta disso. Quando tive necessidade de recorrer ao judiciário o fiz sem postular dano moral porque tenho a convicção intima de que somente uma atitude abusiva, com inclusão em restrições de SPC, negativas de compras, cobranças por meios vexatórios, exemplificativamente, é que poderiam merecer uma chancela do Poder Judiciário para coibi-las. No caso de WELLIMGTON não vejo nada disso. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para determinar que a CAENF devolva em dobro a quantia indevidamente cobrada, totalizando R$ 41,58, corrigidos monetariamente desde o primeiro pagamento, ou seja, 27 de abril de 2005 até presente data e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas, nem honorários, na forma do art. 55 da lei 9099/95. Publicada em audiência, e intimados os presentes, registre-se. Nada mais havendo foi lavrado o presente conforme assinam. Encerrando-se às 17:50 horas

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