A velha história

Roberto Teixeira entra com nova ação contra O Estado de S. Paulo

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8 de abril de 2006, 7h00

O advogado Roberto Teixeira entrou com nova ação pedindo reparação por danos morais contra o jornal <I>O Estado de S. Paulo</I> e o economista e ex-militante do PT Paulo de Tarso Venceslau.

A nova briga de Teixeira com o jornal começou no ano passado, mas, até agora, todos os pedidos de liminar do advogado foram negados. Num dos pedidos, Teixeira queria que o jornal fosse proibido de se referir a ele como compadre do presidente Lula, mesmo sendo.

Desta vez, o motivo não é diferente. Roberto Teixeira afirma que teve sua honra ofendida em reportagem publicada no jornal em janeiro deste ano. O texto apresentou declarações do economista em depoimento prestado no Congresso Nacional.

A questão ainda gira em torno dos contratos da CPEM — Consultoria para Empresas e Municípios S/C. Paulo de Tarso afirma que Roberto Teixeira operou um esquema de arrecadação ilícita de recursos em prefeituras petistas no estado de São Paulo, a partir de contratos com a consultoria.

Na ação, o advogado afirma que o jornal e o economista manifestaram “animosidade” em relação a ele por diversas vezes, “publicando e fazendo publicar notícias e informações mendazes e com o objetivo exclusivo de macular a honra e a imagem” de Teixeira. Por isso, pede que ambos sejam condenados a pagar indenização por danos morais e que <I>O Estado de S. Paulo</I> tenha de publicar a condenação.

Veja a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO

ROBERTO TEIXEIRA, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG nº 3104174, inscrito no CPF sob o nº 335.451.038-20, com domicílio na cidade de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, 755, 13º andar, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em causa própria e através do advogado infra-assinado (doc. 01), propor, com fundamento nos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal, no art. 282, do Código de Processo Civil, nos arts. 1º, in fine, 12, 49, 57 e seguintes, da Lei nº 5.250/67, e, ainda, nos arts. 12, 17, 21 e 186, do Código Civil em vigor, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS

em face de S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica com sede na cidade de São Paulo, na Av. Eng. Caetano Álvares, 55, CEP 02598-900 e PAULO DE TARSO VENCESLAU, brasileiro, economista, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, na rua Ministro Costa e Silva, 37, Pinheiros, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

INTRODUÇÃO

A presente ação tem por objetivo a condenação dos Réus ao pagamento de reparação de danos morais oriundos de reportagem caluniosa, difamatórias e injuriosa publicada em 18.01.2006 no jornal “O Estado de São Paulo”, editado pela co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, com base em afirmações do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU.

Antes de tratar dessa reportagem propriamente dita, todavia, o Autor pede vênia para trazer a lume algumas ocorrências do passado e uma breve introdução a respeito da dinâmica dos fatos relevantes para a presente ação, a fim de que este E. Juízo possa, oportunamente, aquilatar a culpabilidade dos Réus nos ilícitos que serão a seguir descritos.

Veja-se.

O Grupo Estado, há tempos, deflagrou na mídia nacional ampla campanha desmoralizadora contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA utilizando-se, para tanto, de afirmações levianas e mendazes do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU a respeito da contratação da empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C (“CPEM”) por diversas Prefeituras do Estado de São Paulo.

Explica-se.

O co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, no início da década de 90, havia feito ao Partido dos Trabalhadores (PT) “denúncias” a respeito das citadas contratações da empresa CPEM – Consultoria para Empresas e Municípios S/C (“CPEM”) por Prefeituras do Estado de São Paulo. O nome o Autor ROBERTO TEIXEIRA, entre outros, era citado, nessa oportunidade, pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENSCESLAU.

As citadas “denúncias” resultaram em 02 (duas) ordens de investigações, sendo:

(i) a primeira no âmbito do Partido dos Trabalhadores (PT), objetivando apuração de eventual falta ética;

(ii) outra, pelo Ministério Público Estadual, culminando com o ajuizamento de ações civis públicas em face da CPEM e diversas Prefeitura que contrataram os serviços dessa empresa.


Esclareça-se por oportuno, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi sócio ou manteve qualquer vínculo com a empresa CPEM. O liame eleito pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENSCELAU entre o Autor ROBERTO TEIXEIRA e a empresa CPEM — e que naturalmente mereceu a divulgação pelo Grupo Estado — era a sua militância no Partido dos Trabalhadores (PT) e a sua relação privada, de amizade e compadrio, com o então candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Todavia, o desfecho das investigações acima mencionadas iria confirmar não só a ausência de qualquer ato ilícito do Autor ROBERTO TEIXEIRA, como, também, a própria licitude dos contratos celebrados entre a empresa CPEM e as Prefeituras.

Veja-se.

NO ÂMBITO DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

O Partido dos Trabalhadores (PT) por conta das denúncias formuladas por um de deu seus filiados (o Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU) contra outro (o Autor ROBERTO TEIXEIRA), houve por bem instaurar uma Comissão de Investigação Interna (sindicância).

Ao cabo das investigações, com ampla instrução probatória (com a oitiva de 35 pessoas, além da colheita e outras provas), o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores (PT) concluiu que o Autor ROBERTO TEIXEIRA não havia infringido a ética partidária. Já em relação ao co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, a conclusão foi a de que ele infringiu gravemente a ética partidária — culminando na sua expulsão do partido com o cancelamento da sua filiação

A certidão emitida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em 04.05.00 bem evidencia esse cenário (doc. 02):

o Sr. Roberto Teixeira, em 27 de agosto de 1.997, formulou recurso ao Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e, perante ele, requereu a rejeição do Relatório da CEI e abertura de duas Comissões de Ética: uma para apurar o procedimento dele, Roberto Teixeira, como filiado ao Partido dos Trabalhadores; outra, para apurar o procedimento do denunciante, Parto de Tarso Venceslau;

d) o Diretório Nacional do PT, em encontro realizado no Rio de Janeiro nos dias 27 e 28 de agosto de 1.997, decidiu:

1) rejeitar o Relatório da CEI;

2) acolher o pedido de instauração das duas Comissões de Ética.

e) As duas Comissões, devidamente instauradas, concluíram:

1) pela inexistência de qualquer infração ética por parte do filiado Roberto Teixeira;

2) pelo cometimento de infração ética por parte do Sr. Paulo de Tarso Venceslau, sugerindo ao Diretório Nacional a aplicação de penalidade de suspensão ou expulsão dos quadros partidários;

f) a Comissão Executiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, em 02 de março de 1.998 decidiu, por maioria de votos, absolver o Sr. Roberto Teixeira de qualquer infração e expulsar do Partido dos Trabalhadores o Sr. Paulo de Tarso Venceslau.

(…)” (destacou-se).

NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO

Como já adiantado, a partir das denúncias feitas pelo Autor PAULO DE TARSO VENCESLAU e das reportagens jornalísticas que exploraram o tema — especialmente aquelas realizadas por agentes do Grupo Estado — foram ajuizadas ações civis públicas contestando a validade de alguns dos 300 (trezentos) contratos, aproximadamente, firmados entre a empresa “CPEM” e Prefeituras.

De lá para cá, todavia, o Poder Judiciário do Estado de São Paulo, em primeira e segunda instância, já se pronunciou em diversas oportunidades pela licitude e validade dos citados contratos — ao contrário que afirmavam as reportagens que no passado haviam tratado do tema.

Com efeito, diversas decisões proferidas pelo Poder Judiciário do Estado de São Paulo em ações em que se pretendeu estabeleceu qualquer espécie de liame com o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA — como é o caso das ações em que foi questionada a licitude dos contratos firmados com os Municípios de São José dos Campos, Santos, Santo André, Diadema e Campinas —afastaram a presença das ilicitudes afirmadas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU.

Aliás, no caso mais emblemático, envolvendo o contrato celebrado com o Município de São José dos Campos[1] por conta de atuação do caluniador, difamador e injuriador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU como Secretário de Finanças daquela urbe, ocorreu exatamente o contrário daquilo que ele afirmou no passado e continua afirmando atualmente, como será tratado no tópico seguinte[2].


Realmente, a ação civil pública envolvendo o citado contrato foi julgada improcedente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vale dizer, as razões apontadas pelo caluniador, difamador e injuriador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, incautamente acolhidas pelo Promotor daquela cidade, FORAM REJEITADAS pelo EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Além disso, por conta do insucesso daquela Ação Civil Pública, a empresa CPEM teve reconhecido, por Sentença proferida em 11 de março de 2005, o direito de receber R$ 13.158.551,11 (treze milhões, cento e cinqüenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e onze centavos) para a data base de 2001 — o que perfaz atualmente o valor aproximado de R$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de reais) sem o cômputo dos juros moratórios e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre a condenação, como consta na citada Sentença (doc. 11).

Em outras palavras, a aventura personalista e pirotécnica do irresponsável caluniador, injuriador e difamador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU não só foi rechaçada pelo Poder Judiciário — que julgou lícita toda a avença celebrada entre a CPEM e o Município de São José dos Campos —, como, também, provocou vultoso prejuízo para aquela urbe.

Anote-se, ainda, que o Poder Judiciário — inclusive por Acórdãos proferidos pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — também julgou improcedentes todas as demais ações civis públicas em que o nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA foi indevidamente envolvido (não na condição de réu, mas através de citações e menções) por conta da conduta do irresponsável caluniador, injuriador e difamador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU — merecendo destaque os Vv. Acórdãos proferidos pela citada Corte no julgamento das ações envolvendo contratos celebrados com os Municípios de Santos[3] (SP), Santo André[4] (SP), Campinas (SP)[5] e Diadema[6] (SP). Muitas dessas decisões, aliás, já transitaram em julgado após serem confirmadas pelos Tribunais Superiores.

NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O Ministério Público do Estado de São Paulo, através do seu Órgão de Cúspide, o Conselho Superior do Ministério Público, também teve a oportunidade de se manifestar pela ausência de qualquer ilegalidade envolvendo os contratos acima mencionados em razão de pedido de arquivamento do Protocolado nº 19.919/92, instaurado pela Promotoria de Justiça de Indaiatuba (doc. 08).

NO AMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

O então Procurador Geral de República, Dr. GERALDO BRINDEIRO (doc. 09), também teve a oportunidade de afastar a existência de qualquer ilegalidade envolvendo os contratos celebrados entre a empresa CPEM e Prefeituras ao exarar Parecer nos autos de ação penal ajuizada originariamente no Excelso Supremo Tribunal Federal versando o contrato firmado entre a citada empresa e do Município de Santos (SP).

JUNTO A DOUTRINADORES

A mesma conclusão está estampada em Pareceres exarados pelos insignes Juristas EROS GRAU (atual Ministro do Excelso STF) e RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA (doc. 10).

Veja-se o seguinte trecho do Parecer exarado pelo insigne Jurista EROS GRAU:

29 – Quanto ao seguinte quesito, examinando as informações e documentos que a consulente anexou à consulta, verifico atender ela, suficientemente, através de demonstração de vários dos efeitos referidos no parágrafo único do art. 12 do Decreto-Lei nº 2.300/86 — e também do parágrafo único do artigo 12 da Lei Estadual nº 6.544/89 —- ao quanto se exige para que reste afirmada a sua notória especialização na prestação dos serviços de que se cuida.

30 – Finalmente, no que respeita ao terceiro quesito, respondo-o afirmando que tais serviços não apenas podem, mas devem, ser contratados independentemente de licitação …”.

Também merece destaque o seguinte excerto do Parecer exarado pelo insigne Jurista RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA:

Inúmeras Prefeituras contrataram os serviços da consulente para a apuração das diferenças, do que resultou em enorme vantagem patrimonial para as Prefeituras. A decisão de elaborar os levantamentos pessoalmente ou através de empresa especializada é típica atividade discricionária. A saber, cuida-se de comportamento previamente validado pela norma jurídica.


Não há, no caso, qualquer lesão aos cofres públicos, o que elimina a possibilidade de vício na contratação (…)

Os serviços são tecnicamente especializados e a empresa já prestou relevantes serviços à própria Prefeitura, como mostra o acréscimo excepcional do índice de participação, coincidindo com o início do trabalho da CPEM, e o decréscimo com a sua saída …” (destacou-se).

Voltando aos fatos sub examine, é necessário reafirmar que o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais possuiu qualquer vínculo com a empresa CPEM.

As informações acima mencionadas foram obtidas em razão do seu interesse pessoal em verificar a situação dos contratos administrativos em que o seu nome foi indevidamente envolvido pelo caluniador, injuriador e difamador e aqui co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU — máxime pelas divulgações feitas na mídia, especialmente através de reportagens dos agentes e veículos do Grupo Estado.

Aliás, é oportuno destacar, também, que os elementos acima mencionados são públicos (são processos públicos e documentos juntados em processos públicos) e sempre estiveram à disposição não só do Autor ROBERTO TEIXEIRA, como, também, da imprensa e de qualquer interessado.

A despeito disso, referidos esclarecimentos não mereceram qualquer divulgação, muito menos ampla, como seria de rigor, por parte do co-Réu PAULO DE TARSO VESCESLAU, ou, ainda, do Grupo Estado.

Pelo contrário.

O co-Réu PAULO DE TARSO VENCELAU, levando adiante o seu propósito de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA, permanece fazendo afirmações levianas e indevidas envolvendo o nome deste e os contratos celebrados entre a empresa CPEM e as Prefeituras.

Outrossim, vez ou outra, reportagens divulgadas especialmente pelos órgãos comandados pelo Grupo Estado fazem referência ao “caso CPEM” sem qualquer esclarecimento a respeito dos elementos acima mencionados, em especial, aos julgamentos que foram realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — sempre com a intenção de atingir, indevidamente, a honra do Autor ROBERTO TEIXEIRA, com repercussões, obviamente, na sua vida familiar e profissional.

OS RÉUS JÁ RECONHECERAM EM ACORDO JUDICIAL A O CARÁTER MENDAZ DAS AFIRMAÇÕES QUE SÃO POR ELES EXARADAS EM RELAÇÃO AO “CASO CPEM”

É necessário salientar, neste passo, que o caráter mendaz das afirmações reiteradamente proferidas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU e divulgadas pelos veículos do Grupo Estado a respeito do chamado “caso CPEM” é de ambos conhecido.

Realmente, no curso de ação judicial ajuizada pelo hoje Exmo. Sr. Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA em face dos aqui Réus PAULO DE TARSO VENCELAU e S/A O ESTADO DE SÃO PAULO — Ação Ordinária nº 000.97.630483-9, que tramitou perante o E. Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo — foi celebrado acordo judicial no bojo do qual, entre outras coisas;

— aqui co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU reconheceu a retidão de todas as conclusões exaradas “tanto na esfera judicial, como também, no âmbito interno do Partido dos Trabalhadores” em relação ao chamado “caso CPEM”, o que, à evidência, inclui a ausência de qualquer conduta irregular do aqui Autor ROBERTO TEIXEIRA e, por outro lado, a regularidade da expulsão do próprio co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU dos quadros do Partido dos Trabalhadores por haver feito denúncias infundadas em relação a 02 (dois) de seus membros;

— A S/A O ESTADO DE SÃO PAULO afirmou que não endossava as acusações levianas feitas pelo Sr. PAULO DE TARSO VENCESLAU em relação ao aqui Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Não bastasse, o Autor ROBERTO TEIXEIRA teve a oportunidade de se encontrar informalmente com o diretor da co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, Sr. RUY MESQUITA, no início do ano de 2005, para conversar a respeito das reportagens indevidas antes mencionadas. Nessa oportunidade, o próprio Sr. RUY MESQUITA — também diretor do jornal “O Estado de São Paulo” — inseriu-as naquilo que classificou, corretamente, como “jornalismo recorrente”, vale dizer, notícia propositadamente “requentada” com o objetivo de ferir a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Pois bem.

AS AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS, DIFAMATÓRIAS E INJURIOSAS FEITAS PELOS RÉUS DURANTE O ANO DE 2005

Após o mencionado encontro e a despeito das afirmações feitas naquela oportunidade pelo Sr. RUY MESQUITA, o Autor ROBERTO TEIXERIA foi surpreendido, durante o ano de 2005, por diversas reportagens, entrevistas e editoriais veiculados pelo jornal “O Estado de São Paulo” repisando, de forma leviana, as mesmas “denúncias” do Sr. PAULO DE TARSO VENCESLAU na década de 90.


Houve, por parte dos Réus, nesta oportunidade, manifesta intenção de fomentar a inclusão do chamado “caso CPEM” nas discussões atinentes às Comissões Parlamentares de Inquérito em curso perante o Congresso Nacional — a despeito de saberem que as afirmações envolvendo o mencionado “caso CPEM” eram inverídicas e a despeito de saberem da ausência de qualquer liame entre o “caso CPEM” e os supostos fatos específicos que motivaram a instalação dessas mesmas Comissões Parlamentares de Inquérito.

As entrevistas, reportagens e editoriais publicados pelo jornal “O Estado de São Paulo” com a participação do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU e os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA estão sendo discutidos nos autos de ação de rito ordinário que tramita perante a E. 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Autos nº 000.05.087737-2).

Sem prejuízo disso, o desiderato buscado pelos Réus foi finalmente atingido no dia 17 de janeiro de 2006, quando o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU foi ouvido na denominada “CPI dos Bingos”.

No dia seguinte, (18.03.2006), foi veiculada no jornal “O Estado de São Paulo”, em página inteira, com chamada na capa, reportagem a respeito do depoimento prestado pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU na citada “CPI dos Bingos”, a qual, uma vez mais, foi veiculada repleta de afirmações mendazes, caluniosas, difamatórias e injuriosas em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Como será demonstrado a seguir, nessa reportagem o Autor ROBERTO TEIXEIRA foi acusado até mesmo da prática de torturacrime gravissímo açambarcado pela denominada Lei de Crimes Hediondos.

Destaque-se desde logo, também, que os fatos que serão discutidos nesta ação ocorreram na data em que o Autor ROBERTO TEIXEIRA estava sendo submetido a delicada cirurgia de revascularização cardíaca, com a implantação de 04 (quatro) pontes (2 safenas e 2 mamárias). Esta situação foi inclusive divulgada pelo próprio jornal “O Estado de São Paulo”.

A presente ação, como já exposto, tem por objeto a citada reportagem divulgada pelo jornal “O Estado de São Paulo” e as afirmações do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU que foram usadas na sua confecção, sendo certo que o cenário antes exposto deverá ser levado em consideração por Vossa Excelência para aquilatar a culpabilidade dos Réus nas condutas enfocadas nesta ação.

DOS FATOS

Sob o título “Paulo de Tarso diz que PT sabia de caixa 2 e desafia cúpula do partido”, o jornal do “O Estado de São Paulo” publicou, com destaques, em página inteira (página “A6, Nacional”), no dia 18 de janeiro de 2006, reportagem lastreada em fatos mendazes e que atentam contra a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEXEIRA.

No bojo da citada reportagem, que se reporta às afirmações do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, o jornal “O Estado de São Paulo”, integrante da co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, faz nova incursão nas “denúncias” envolvendo o chamado “caso CPEM”.

Na verdade, o jornal e sua fonte repetem as mesmas afirmações de antanho a respeito do tema, ignorando todos os esclarecimentos, manifestaçoes do Ministério Público e decisões judiciais que sobrevieram desde a primeira “denúncia” publicada ainda na década de 90. Diz-se, uma vez mais, que os contratos feitos entre a empresa CPEM e os Municípios eram ilegais e teriam sido celebrados com a intervenção do Autor ROBERTO TEIXEIRA, que participaria de um “esquema de arrecadação” — tudo a despeito das conclusões em sentido contrário exaradas não só pelo Partido dos Trabalhadores (PT), mas, também, pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive com a existência de decisões transitadas em julgado.

A reportagem conta até mesmo com detalhes gráficos — apresentados com a seguinte chamada: “O esquema – O caso CPEM segundo Paulo de Tarso Venceslau”.

Na seqüência, supostamente interpretando as palavras difamatórias e caluniosas do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, afirma-se no jornal:

O CONTATO

O advogado Roberto Teixeira apresentava-se a prefeituras petistas como representante da Consultoria para Empresas e Municípios (CPEM) e oferecia os serviços da empresa, desde que ela fosse contratada sem concorrência. Para isso, ele usaria o nome de Lula

Do lado direito da folha onde foi publicada a reportagem, consta, ainda, um pretenso quadro de esclarecimentos com o seguinte teor:


O economista e ex-guerrilheiro Paulo de Tarso Venceslau foi expulso pelo PT em 14 de março de 1998, depois de uma entrevista exclusiva ao Jornal da Tarde, em que fez denúncias de tráfico de influência envolvendo a Consultoria para Empresas e Municípios (CPEM), o advogado Roberto Teixeira e o então presidente de honra do partido, Luiz Inácio Lula da Silva.

Na entrevista, publicada em 26 de maio de 1997, Paulo de Tarso acusou Teixeira, compadre de Lula, de intermediar a contratação da CPEM por prefeituras petistas sem licitação. Ele disse que Teixeira era o dono da CPEM e em troca dos contratos firmados sem licitação faria doações às campanhas eleitorais petistas.

O trabalho da CPEM seria elevar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de prefeituras, conferindo índices usados pelo Estado para repassar aos municípios suas cotas do total do ICMS. Em troca, cobrava comissão de 20% sobre o aumento da receita. A CPEM deu assessoria a centenas de municípios nas administrações de vários partidos. Pelo menos seis prefeituras do PT contrataram os serviços, entre elas Agudos, Ipatinga, Diadema, Piracicaba, Santo André e Santos.

O economista disse à época estar cansado de aguardar providências do PT, pois denunciava o caso desde 1993. Ele acusou Lula de usar sua influência e recomendar os serviços da CPEM às prefeituras petistas. Teixeira era o dono da casa onde Lula morava de graça.

O PT abriu o processo na comissão de ética sobre as acusações e a direção do partido baseou-se em seus relatórios para avaliar a conduta de Teixeira e Paulo de Tarso. Teixeira foi absolvido”.

A intenção dos Réus de macular a honra e a imagem do Autor fica evidente à medida em que se verifica que o jornal e a sua fonte, além de fazerem afirmações mendazes, omitem, propositadamente, no mínimo 05 (cinco) fatos fundamentais, quais sejam:

(a) o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU já reconheceu em acordo judicial, entre outras coisas, a regularidade e a retidão do processo administrativo conduzido no âmbito do Partido dos Trabalhadores que culminou a sua expulsão e a absolvição do Autor ROBERTO TEIXEIRA, fato que, ademais, é do conhecimento da co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, a qual figurava no mesmo acordo judicial;

(b) o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi sócio da empresa CPEM — como constam em todas as suas declarações sobre o tema;

(c) o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi réu em qualquer ação judicial envolvendo os contratos celebrados entre a CPEM e Municípios, a despeito das “denúncias” formuladas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU;

(d) seja como for, TODAS as ações propostas com vistas a questionar referidos contratos foram julgadas improcedentes, sendo que muitas delas já transitaram em julgado após decisões proferidas pelos Tribunais Superiores;

(e) a S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, o Sr. PAULO DE TARSO VENCESLAU, entre outras pessoas, são rés em outra ação ajuizada pelo aqui Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude publicações levianas e mendazes envolvendo o mesmo tema objeto da publicação ora enfocada (Autos nº 000.05.087737-2, 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – doc. 12).

Mas o pior estava por vir.

Sob o título “Principais trechos do depoimento de Paulo de Tarso Venceslau”, o Autor ROBERTO TEIXEIRA, na seqüência, passa a ser acusado levianamente até mesmo da prática de tortura — crime inafiançável e classificado de hediondo.

Veja-se:

Roberto Teixeira: ‘Ele foi torturador do delegado Fleury (Sérgio Fleury, delegado do extinto Departamento de Ordem Política e Social – Dops) e hoje é o primeiro compadre do Lula. Como é que se explica isso? Ele foi o primeiro convidado para a posse do Lula. Lula morou de graça na casa dele, cujo aluguel na época era de cerca de R$ 1,4 mil. O que tem de mais recente contra ele envolve a Infraero. Se fizerem uma apuração, vão ver que ele é quem manda na Infraero hoje. Tem mais mistérios na Infraero hoje do que aviões de carreira no ar” (destacou-se).

Veja-se, pois, que o jornal “O Estado de São Paulo” publicizou sem qualquer cautela e sem qualquer diligência adicional a suposta afirmação do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU que atribui ao Autor ROBERTO TEIXEIRA a prática de condutas criminosas, quais sejam, (i) a de ser o “torturador do delegado Fleury” e a (ii) de praticar tráfico de influência na estatal Infraero, além de administrações municipais.


O jornal diligenciou até mesmo para esclarecer ao leitor quem era o “delegado Fleury” que, segundo dito, teria sido torturado pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA. Nada foi feito, todavia, para esclarecer a barbaridade que seria publicada a respeito da conduta criminosa.

Repise-se que o primeiro delito atribuído inescrupulosamente pelos Réus ao Autor ROBERTO TEIXEIRA é equiparado a crime hediondo pelo art. 2º, da Lei nº 8.072/90!

Para fechar o cenário, destaque-se que a nota de esclarecimentos encaminhada ao jornal “O Estado de São Paulo” por um dos seus sócios em escritório de advocacia sobre o tema tratado na reportagem em questão não foi publicada (lembre-se que no dia anterior à publicação da reportagem em tela o Autor estava internado, em procedimento preparatório para a realização de delicada cirurgia cardíaca). Consta na reportagem de página inteira apenas o seguinte: “Teixeira divulgou nota ontem, contestando as acusações de Paulo de Tarso e afirmando que não tem ligação com a CPEM”.

Mesmo após a publicação, nada foi feito pelos Réus para reparar os impropérios deferidos em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

A reportagem em questão, indiscutivelmente, deflagrou constrangimento indevido e conseqüente sofrimento para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, uma vez que a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas de forma indelével. Até mesmo a recuperação da mencionada cirurgia cardíaca foi prejudicada em virtude da publicação ora enfocada.

Os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, nesse diapasão, são indiscutíveis e devem ser reparados pelos Réus.

DO DIREITO

O dano moral, segundo a mais autorizada doutrina, é aquele que não repercute propriamente no patrimônio do lesado, mas que, mesmo assim, atinge sua esfera jurídica — causando-lhe gravame de valores não dotados de expressão propriamente pecuniária, ou aferição econômica, mas que se “exaurem na esfera mais íntima da personalidade”, traduzindo-se em “turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, ou constrangedoras, ou outras desse nível” (Carlos Alberto Bittar, in “Reparação civil por danos morais”, Ed. RT, 1993, p.p. 30/31).

O dano moral, é necessário esclarecer, implica a violação a princípio fundamental do Estado e direito fundamental do cidadão, a dignidade da pessoa humana, tal como prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal:

Art.1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

III – a dignidade da pessoa humana”.

De forma complementar, dispõem os incisos V e X, do art. 5º, da Constituição Federal, com vistas a garantir o regular exercício desse direito fundamental:

“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

E a legislação federal também contém diversos preceitos assegurando a dignidade da pessoa humana e os direitos personalíssimos, merecendo destaque, entre outros, os seguintes dispositivos do Código Civil em vigor:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

“Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”.


“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”;

E na legislação específica — a Lei nº 5.250/67 — também há disposições que merecem destaque no vertente caso:

Art . 1º É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer”.

“Art . 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem”.

Art . 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias”.

Pois bem.

Os dispositivos constitucionais e legais acima mencionados sem dúvida alguma conferem amparo à pretensão reparatória deduzida nestes autos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA.

Com efeito, demonstrou-se no tópico anterior, o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU fez diversas afirmações mendazes e levianas em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA — repisando “denúncias” infundadas, que já foram devidamente esclarecidas através de procedimentos cuja retidão foi por ele (Paulo de Tarso Venceslau) reconhecida no bojo de ação judicial. Além disso, o mesmo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU imputou ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, segundo consta, a prática de ilícitos inclusive no âmbito penal, incluindo, mas não se limitando, à prática de crime de tortura, o qual é equiparado, por Lei, a crime hediondo!

O jornal “O Estado de São Paulo”, ao seu turno, publicou ditas afirmações sem qualquer conferência ou reais esclarecimentos, além de não haver publicado os esclarecimentos divulgados pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA.

As regras mais basilares do jornalismo foram quebradas no vertente caso, como se passa a demonstrar.

V.1.a – Da infração ao dever de veracidade, de diligência e cuidado na divulgação da notícia

Não há dúvida de que qualquer órgão de imprensa deve observar um dever basilar: a veracidade dos fatos que embasam suas publicações e manifestações.

Todavia, o jornal “O Estado de São Paulo”, editado pela co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, infringiu no vertente caso referido dever.

Na verdade, referido órgão de imprensa é contumaz infrator do dever de veracidade.

Veja-se, por oportuno, o seguinte trecho do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 142.455, da relatoria do Em. Desembargador ÁLVARO LAZZARINI que resultou na condenação do jornal “O Estado de São Paulo:

(…)

Repete-se, porém, que o direito à informação inserido no aludido art. 5º, com que alguns repórteres invocam para pressionar desavisados, é também um dever, é um direito-dever de bem informar desavisados, em especial quando em confronto com o direito à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à hora e à imagem das pessoas (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), que, repete-se, não podem ser culpadas até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 5º, inciso LIVII, da Constituição da República).

É um atuar deontológico dos que atuam em órgãos de comunicação isso observar e, assim, devem as empresas de comunicação orientar as suas editorias e demais órgãos subordinados.


Essa atuação deontológica, embora deve ser comum a todas as empresas que se decidam à comunicação, mais exigível ainda se tornam quando se trata de uma empresa mais do que centenária com o é a ré, que edita o conceituado jornal ‘O Estado de São Paulo’, uma das maiores tradições da imprensa brasileira e mundial, prestigiado pela sua intransigente independência, mesmo nos momentos mais difíceis da nacionalidade. Desse sentir, também, o ‘Manual de Redação e Estilo’ do jornal ‘O Estado de São Paulo’, é preciso ao ensinar: ’34 – A correção do noticiário responde, ao longo do tempo, pela credibilidade do jornal. Dessa forma, não dê notícias apressadas ou não confirmadas nem inclua no texto informações sobre as quais você tenha dúvidas. Mesmo que a matéria já esteja em processo de composição, sempre haverá condições de retificar algum dado impreciso, antes de o jornal chegar ao leitor. 35 – A correção de uma variante, a precisão: confira habitualmente os nomes das pessoas, os seus cargos, os números incluídos numa notícia, somas, datas, horários, enumerações. Com isso você estará garantindo outra condição essencial do jornal, a confiabilidade. 36 – Nas versões conflitantes, divergentes ou não confirmadas, mencione quais as fontes responsáveis pela informação ou pelo menos os setores dos quais elas partiram (no caso de os informantes não poderem ser revelados). Toda cautela é pouca e o máximo de cuidado nesse sentido evitará que o jornal tenha de fazer desmentidos desagradáveis (‘Manual de Redação e Estilo’, organizado por Eduardo Martins, S.A ‘O Estado de São Paulo’, São Paulo, 1990. p. 19). A própria ré descumpriu o que ensina e prega, não fiscalizando a edição do seu noticiário.

O leitor – assinante ou simples leitor – de ‘O Estado de São Paulo’ tem o direito de exigir que a informação que lhe é passada pelo jornal seja correta, seja verdadeira, que não seja meia-verdade, o que corresponde a uma inverdade, tem o direito de exigir que o jornal não caia na vala comum do leviano sensacionalismo, tudo a dizer que, bem por isso, mesmo o direito à informação, o direito à comunicação, mesmo sob a ótica do leitor, é um dever de bem informar, é um dever de bem comunicar a ele o que é correto, isto é, se assim se pudesse dizer, a verdade verdadeira, a verdade por inteiro e não a meia verdade” (RJTJESP 137:194-5).

No caso, como já demonstrado, o jornal “O Estado de São Paulo” fez publicar afirmações ofensivas à hora do Autor, atribuindo-se até mesmo, supostamente com base em afirmações do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, a prática de condutas CRIMINOSAS. Diz-se, literalmente, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA seria o “torturador do delegado Fleury” — isto sem se falar nos demais ilícitos, inclusive de ordem penal, que lhe foram atribuídos na mesma reportagem.

Não há dúvida de que “Existe um dever de prudência, e especialmente, um dever profissional, que impede o jornalista de fazer acusações sem que estas estejam amparadas por um mínimo de provas, sem que possam ser verificáveis por dados concretos” (Enéas Costa Garcia, in Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 277).

Aliás, considerando que diversas das afirmações levianas consignadas na reportagem ora enfocada tem origem, segundo consta, em declarações do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — pessoa que guarda manifesta animosidade em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA —, esse dever teria de ser observado de forma ainda mais rigorosa.

Colha-se, nesse sentido, julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 48423-1, da relatoria do Em. Desembargador CAMARGO SAMPAIO, de acordo com o qual “O jornal, responsável pela publicação caluniosa, injuriosa e difamatória, houve-se com manifesta imprudência. Divulgou fatos altamente ofensivos à moral do autor, sem tomar a menor cautela no sentido de ‘checá-las’ e ver o alcance das acusações feitas por pessoas, inclusive, que GUARDAVAM ANIMOSIDADE CONTRA O AUTOR” (destacou-se).

Anote-se, ainda, que em reportagens que imputam a prática de ilícito de ordem penal, como é o caso dos autos, o dever de diligência e de veracidade devem ser extremados:

Há uma regra profissional a respeito da imputação de crimes. O jornalista não devem imputar a pecha de criminoso a alguém, a não ser que exista condenação judicial, confissão ou outros elementos aptos a comprovar a denúncia. Os códigos de ética das redações consagram esta regra” (Enéas Costa Garcia, in Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 280).


Nada disso, todavia, foi observado no vertente caso, uma vez que as supostas palavras do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU — até mesmo aquelas que imputavam crimes gravíssimos ao Autor ROBERTO TEIXEIRA — foram repetidas pelo jornal sem qualquer diligência adicional.

V.1.b – Da falta de atualidade da notícia e inobservância do dever de objetividade da notícia

Some-se ao quanto exposto, que na mixórdia de afirmações publicadas pelo jornal “O Estado de São Paulo” no bojo da reportagem ora enfocada, foram desprezadas, nitidamente, fatos públicos e relevantes que demonstram que o Autor ROBERTO TEIXERIA não tem qualquer envolvimento com os ilícitos que lhe foram imputados.

Com efeito, não há qualquer alusão, na reportagem em tela, entre outras coisas, aos seguintes fatos:

(i) a despeito das “denúncias” formuladas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, as ações civis públicas promovidas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com vistas a questionar os contratos firmados entre a CPEM e os Municípios jamais envolveram o Autor;

(ii) as ações acima mencionadas foram, todas, julgadas IMPROCEDENTES pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo certo, ainda, que algumas dessas decisões já foram confirmadas pelos Tribunais Superiores e transitaram em julgado;

(iii) o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU reconheceu a retidão das decisões e conclusões proferidas no bojo de procedimentos judiciais e administrativos instaurado para apurar o chamado “caso CPEM”;

(iv) o co-Réu Sr. PAULO DE TARSO VENCESLAU, a própria empresa que edita o jornal “O Estado de São Paulo” (a co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO) figuram no pólo passivo de ação indenizatória promovida pelo aqui Autor ROBERTO TEIXEIRA justamente por haverem promovido publicações levianas e mendazes envolvendo o mesmo tema objeto da publicação ora enfocada (Autos nº 000.05.087737-2, 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – doc. 12).

Com isso, o dever de objetividade também não foi observado no vertente caso.

Sobre o tema, ENEAS COSTA GARCIA, citando RAMÓN DANIEL PIZARRO e precedente jurisprudencial, observa com percuciência que:

O dever de objetividade exige que o jornalista preste informações completas, adequadas ao fato noticiado. Se a notícia publicada encontra-se desatualizada, desconsiderando fatos posteriores que poderiam, de algum modo, modificar o conteúdo da informação transmitida, o dever de objetividade resta descumprido e o ato ilícito pode ser reconhecido.

Assim, se o jornalista publicou informação ‘velha’, já superada por outros fatos, em relação aos quais a omissão determina desvirtuamento do conteúdo da notícia, o abuso fica caracterizado.

Na obra de Ramón Daniel Pizarro existe significativo procedente jurisprudencial reconhecendo o abuso da liberdade de informação por força da publicação de notícia desatualizada: ‘Se a publicação questionada constituiu numa notícia mediante um grande título que falava da prisão de um médico e um advogado por violação – secamente – sem declarar que se tratava de uma violação de domicílio – dando por responsável pelo delito o letrado autor, silenciando que a sentença penal condenatória datava de dois meses e dias anteriores à publicação da notícia, e que a mesma não estava firme, mas recorrida, desde antes da época em que se realizou a publicação, não cabe dúvida que no caso não houve urgência de atualidade e sim opinião lesiva ao difundir como definitiva uma condenação penal não definitiva’.

Há, na verdade, indisfarçável culpa do jornalista, que fez publicação incompleta, dando como certa uma sentença ainda passível de recurso. Tal informação há muito encontrava-se disponível, de modo que a publicação de notícia desatualizada, e portanto incompleta, leva ao inexorável reconhecimento da culta.

A notícia desatualizada, geradora de incompletude, viola o dever de objetividade quando já eram conhecidos, ao tempo da publicação, os fatos que tornaram-na obsoleta, os quais foram desconsiderados pelo jornalista. Esta conduta engaja a culpa do profissional” (Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação, Editora Juarez de Oliveira, p. 284 – destacou-se).

O mais grave é que o jornal “O Estado de São Paulo” até mesmo simula uma pretensa explicação a respeito do chamado “caso CPEM” sob o título “Entrevista ao ‘JT’ desencadeou escândalo em 1997”. Mas, a despeito disso, nenhuma referência aos relevantes fatos acima mencionados é feita nem mesmo neste subitem da reportagem, DEIXANDO OSTENSIVA, POIS, TAMBÉM A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE OBJETIVIDADE DA NOTÍCIA.


V.1.c – Do quantum debeatur

Uma vez evidenciados os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA e o seu inexorável vínculo com as condutas dos Réus — acima expostas e individualizadas —, o direito de reparação emerge com nitidez.

Por outro lado, em se tratando de danos de ordem moral, não se revela possível à vítima estabelecer o valor a ser ressarcido, o qual, por isso mesmo, deve ficar ao prudente critério do julgador.

Com efeito, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais, é perfeitamente possível ao jurisdicionado deixar ao prudente arbítrio do Juízo a fixação do quantum debeatur.

A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme se verifica, exemplificativamente, nos seguintes julgados:

RECURSO – Agravo de instrumento – Interposição contra decisão que determinou aos autores emendar a petição inicial, para estimarem o valor pretendido à título de dano moral Hipótese em que se trata de pedido genérico, previsto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil – Impossibilidade dos autores quantificarem, de modo definitivo, os danos morais que pretendem ver indenizados – Prevalência do valor da causa estimado pelos autores – Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 210.501-4 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Privado – Relator: Guimarães e Souza – 07.08.01 – V.U. – destacou-se).

INDENIZAÇÃO – Dano moral Valor da causa – Irrelevância da não indicação do ‘quantum debeatur’ Admissibilidade de pedido genérico, vez que seu valor é fixado pelo prudente arbítrio do juiz Pedido de natureza estimativa dos artigos 258 e 286, II, do Estatuto Processual e não do artigo 259 – recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 154.352-4 – Sorocaba – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Carlos Roberto Gonçalves – 25.04.00 – V.U. – destacou-se).

VALOR DA CAUSA – Indenização – Dano moral Pedido genérico Possibilidade – ‘Quantum debeatur’ que será determinado pelo Juiz, através do que se apurar durante o feito, levando em conta as condições das partes, grau de culpa ou dolo, e conseqüências do ato ofensivo – Sentença de extinção afastada – Recurso provido” (JTJ 239/192 – destacou-se) .

VALOR DA CAUSA – Dano moral – Determinação para que o autor estimasse o valor da indenização pelos danos morais, ajustando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas – Inadmissibilidade – Impossibilidade de estimação do seu montante quando do ajuizamento da ação – Fixação que deve ser feita pelo Juiz, segundo os elementos carreados para os autos e o seu prudente arbítrio Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 152.400-5 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Relator: Nigro Conceição – 15.08.00 – V.U. – destacou-se).

No mesmo sentido é a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça:

Processual civil. Ação de indenização. Dano materiais e morais. Pedido genérico. Valor da causa.

I – Se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de imediato, aplica-se, quanto à fixação do valor da causa, o artigo 258 do CPC.


II – Recurso especial não conhecido” (STJ, 3º Turma, Resp 510.034-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 07.06.04 – destacou-se).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Inconcebível que empresas comerciais, na proteção aos seus interesses comerciais, violentem a ordem jurídica, inclusive encarcerando pessoas em suas dependências sob a suspeita de furto de suas mercadorias.

II – Diante dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, razoável a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que as lojas de departamentos são locais freqüentados diariamente por milhares de pessoas e famílias.

III – A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.

IV – Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle.

V – Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo

VI – Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando os temas colocados pela parte são suficientemente analisados pela instância de origem” (STJ, 4ª Turma, Resp 265.133-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.10.05 – destacou-se).

Dessa forma, à luz da jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, ainda, do Col. Superior Tribunal de Justiça, a parte pode deixar ao prudente critério do Juiz a fixação do quantum debeatur.

Até porque, a publicação que ensejou os danos morais discutidos nestes autos é recente e o Autor ainda não reúne condições de aquilatar todo o sofrimento, humilhação e contrangimentos dela decorrentes, incidindo in casu o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça também confirma esse entendimento:

Recurso especial. Civil. Responsabilidade Civil. Indenização. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Exceção de incompetência no procedimento sumário. Pedido genérico de indenização. Deficiência de fundamentação. Reexame de provas. Prequestionamento. Valor indenizatório.

– Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

– No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única.

– É admissível o pedido genérico em ação de indenização por dano moral por não ser possível, quando do ajuizamento da ação, determinar-se o valor devido. Precedentes.

– Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.

– É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.

– O prequestionamento do dispositivo legal tido por violado constitui requisito específico de admissibilidade do recurso especial.

– A alteração dos valores arbitrados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível, em sede de recurso especial, nos casos em que o quantum determinado revela-se irrisório ou exagerado. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, Resp. 432.524-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29.11.04).


Processual civil. Ação de indenização. Dano materiais e morais. Pedido genérico. Valor da causa.

I – Se os valores requeridos pelo autor não podem ser mensurados de imediato, aplica-se, quanto à fixação do valor da causa, o artigo 258 do CPC.

II – Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 376.671-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 15.04.02 – destacou-se).

É necessário observar, apenas, que a o quantum debeatur no vertente caso, indiscutivelmente, deverá levar em consideração que as ofensas dirigidas ao Autor ROBERTO TEIXEIRA pelos Réus tiveram repercussão nacional e foram desferidas, como já dito, no momento em que o Autor ROBERTO TEIXEIRA estava sendo submetido a delicada cirurgia cardíaca (revascularização).

Outrossim, o quantum debeatur também deverá levar em consideração que as ofensas discutidas nesta ação tiveram e têm repercussão substancial na sua vida familiar, profissional e acadêmica.

Esclareça-se, por oportuno, que o Autor ROBERTO TEIXEIRA é advogado militante há mais de 36 (trinta e seis) anos, foi Presidente da Secção de São Bernardo do Campo da Ordem dos Advogados do Brasil e registra relevante atuação acadêmica no âmbito docente e discente.

Não há dúvida de que os profissionais do Direito e principalmente os advogados, como é o caso do Autor ROBERTO TEIXEIRA, têm a sua atuação baseada principalmente na confiança. A confiança do cliente é fundamental para a escolha e para a atuação do advogado. Logo, se o Autor ROBERTO TEIXEIRA é acusado, levianamente, da prática de diversos ilícitos, incluindo crime de tortura, não há dúvida de que a sua imagem e honradez, obtida ao longo de 35 (trinta e cinco) anos de intensa labuta forense, sofreu abalo indelével, que deverá ensejar sensível elevação do quantum debeatur.

Em suma, o quantum debeatur deverá ser estabelecido por este E. Juízo com base nos elementos de prova coligidos durante a instrução, levando-se em consideração, também, os atributos pessoais e profissionais do Autor ROBERTO TEIXEIRA.

V.1.d – Da necessária publicação da Sentença condenatória

(Lei nº 5.250/67, art. 75)

Além da condenação dos Réus ao pagamento de verba pecuniária segundo os critérios acima mencionados, também se faz necessário no vertente caso que os Réus sejam condenados a publicar a sentença condenatória que será proferida por este E. Juízo no jornal “O Estado de São Paulo”, no mesmo espaço utilizado para a publicação da reportagem ora enfocada.

CONCLUSÕES E REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto e do que mais dos autos consta, conclui-se, entre outras coisas, que:

(i) os co-Réus já revelaram, por diversas condutas do passado, manifesta animosidade em relação ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, publicando e fazendo publicar notícias e informações mendazes e com o objetivo exclusivo de macular a honra e a imagem do Autor ROBERTO TEIXEIRA, especialmente no que diz respeito ao chamado “caso CPEM”; já existe, em razão disso, ações em curso contra ambos promovida pelo aqui Autor ROBERTO TEIXEIRA;

(ii) em 18 de janeiro de 2006, o jornal do “O Estado de São Paulo”, editado pela co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, publicou, com destaques, em página inteira (página “A6, Nacional”), no dia 18 de janeiro de 2006, reportagem lastreada, segundo consta, em afirmações feitas pelo o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU em depoimento prestado em 17 de janeiro de 2006 a uma das Comissões Parlamentares de Inquérito que tramitam no Congresso Nacional — depoimento este que foi viabilizado após intensa campanha deflagrada pelos próprios co-Réus;

(iii) no bojo dessa reportagem, são repisadas afirmações levianas e desatualizadas a respeito do “caso CPEM”, todas já superadas pela elucidação dos fatos, pela atuação do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, e, ainda, por decisões do Poder Judiciário, inclusive decisões já transitadas em julgado;


(iv) mesmo no subitem em que se pretendeu fornecer aos leitores supostos esclarecimentos a respeito do “caso CPEM”, foram omitidos no mínimo 04 (quatro) fatos relevantes, quais sejam: o co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU já reconheceu em acordo judicial, entre outras coisas, a regularidade e a retidão do processo administrativo conduzido no âmbito do Partido dos Trabalhadores que culminou a sua expulsão e a absolvição do Autor ROBERTO TEIXEIRA, fato que, ademais, é do conhecimento da co-Ré S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, a qual figurava no mesmo acordo judicial; o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi sócio da empresa CPEM — como constam em todas as suas declarações sobre o tema; o Autor ROBERTO TEIXEIRA jamais foi réu em qualquer ação judicial envolvendo os contratos celebrados entre a CPEM e Municípios, a despeito das “denúncias” formuladas pelo co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU; seja como for, TODAS as ações propostas com vistas a questionar referidos contratos foram julgadas improcedentes, sendo que muitas delas já transitaram em julgado após decisões proferidas pelos Tribunais Superiores;

(v) não bastasse, no bojo da mesma reportagem, constam acusações gravíssimas contra o Autor ROBERTO TEIXEIRA desferidas com suposto lastro nas palavras do co-Réu PAULO DE TARSO VENCESLAU, incluindo a prática até mesmo de ilícitos de natureza penal, como é o caso da tortura — crime equiparado ex lege a hediondo;

(vi) na reportagem em questão sequer foram divulgados os esclarecimentos apresentados em nome do Autor ROBERTO TEIXEIRA a respeito dos temas ali tratados;

(vii) os Réus, após os fatos antes narrados, não tomaram qualquer providência para minimizar os danos morais causados ao Autor ROBERTO TEIXEIRA, os quais, aliás, foram acentuados em virtude do delicado quadro de saúde enfrentado à época (na data anterior à publicação da reportagem, o Autor ROBERTO TEIXEIRA havia sido submetido a delicada cirurgia cardíaca).

Diante disso e dos anexos documentos, requer-se:

(a) seja determinada a citação dos Réus, através de Oficial de Justiça, nos endereços indicados no pórtico desta petição, para, querendo, ofertar defesa, consignando-se nos respectivos mandados as advertências legais aplicáveis ao caso;

(b) sucessivamente, seja o feito regularmente processado, com a produção de todas as provas necessárias para o desfecho da ação, incluindo mas não se limitando, a realização de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos Réus e na oitiva das seguintes testemunhas (expedindo-se carta precatória para a oitiva das testemunhas não residentes na Comarca de São Paulo), sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias no curso da instrução:

b.1) Sr. Paulo de Tarso Vianna Silveira, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.190.680, inscrito no CPF sob o nº 332.745.768/91, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, na Av. das Acácias, 342, Cidade Jardim, CEP 05672-000;

b.2) Dr. Adhemar Gianini, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade RG n 2586531, inscrito no CPF sob o nº 027968647/15, com endereço da cidade de São Paulo, na Rua Padre João Manuel, 450, 10 andar, CEP 01411-020;

b.3) Exmo. Sr. Dr. Ruy Copolla, DD. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo, na Rua Conde de Sarzedas, 38, 9º andar, Centro, CEP 01512-000;

b.4) Exmo. Sr. Dr. Octacílio Ferraz Felisardo, DD. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo na Rua Conde de Sarzedas, 38, 9º andar, Centro, CEP 01512-000;

b.5) Exmo. Sr. Dr. Eduardo de Rizzio Barbosa, DD. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com endereço na cidade de São Paulo na Rua Conselheiro Furtado, 705, gabinete 62, Centro, CEP 01511-000;

b.6) Sr. Ferdinando Salerno , empresário, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, na Rua Circular do Bosque, 72, Cidade Jardim, CEP 05604-010;

b.7) Exma. Sra. Ângela Guadagnin, DD. Deputada Federal, com endereço em Brasília (DF), na Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 270, CEP 70160-900.

(c) seja julgada totalmente procedente a presente ação para:

c.1) condenar os Réus a reparar os danos morais incorridos pelo Autor ROBERTO TEIXEIRA em virtude dos fatos narrados nesta petição, arbitrando-se o quantum debeatur de acordo com o prudente critério deste E. Juízo, levando-se em consideração, também, a posição socia, patrimonial e profissional do Autor ROBERTO TEIXEIRA;


c.2) condenar os Réus a publicar e fazer publicar no jornal “O Estado de São Paulo” ou outro que venha substituí-lo ou seja equivalente, sem qualquer custo para o Autor ROBERTO TEIXEIRA, a Sentença condenatória proferida no vertente caso, na forma prevista no art. 75, da Lei nº 5.250/67.

Dá-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nestes termos,

P. Deferimento.

São Paulo, 28 de março de 2006

p.p. __________________________ o adv°

ROBERTO TEIXEIRA

OAB/SP 22.823

p.p. _____________________________ o adv°

CRISTIANO ZANIN MARTINS

OAB/SP 172.730


[1] Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de São José dos Campos: o Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública (Autos nº 412/93, 2ª Vara Cível), atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de São José dos Campos e a empresa CPEM. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. Essa Sentença, todavia, foi integralmente reformada pela 8ª Câmara Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sede de Embargos Infringentes (Autos nº 274.611.1/8). O Eminente Relator desse V. Acórdão, Desembargador José Santana, enfatizou em seu voto que: "o acórdão analisou as provas dos autos, concluindo tratar-se de hipótese de inexigibilidade porque se tratava de "atividade complexa e especializada”, impossível de ser realizadas pelos próprios funcionários do Estado, por isso que, atuando no campo de sua discricionariedade, o Administrador as terceirizou mediante a contratação de empresa de notória especialização, requisito que ficara inteiramente atendido pela empresa contratada”. De acordo com o mesmo voto condutor, "é razoável o entendimento adotado no acórdão, de que a hipótese se adequava ao preceito de inexigibilidade de licitação, à luz da então vigente lei de licitações, sendo válido, por conseguinte, o contrato firmado com a CPEM, para os efeitos nele previstos” (doc. 03).

[2] Veja-se que a acusação feita em desfavor do Autor ROBERTO TEIXEIRA era manifestamente indevida, pois o contrato a que ele se referia havia sido celebrado no governo do Prefeito que ANTECEDEU a assunção do governo municipal pelo Partido dos Trabalhadores (PT) —, sendo absurdo se cogitar da interferência do Autor ROBERTO TEIXEIRA enquanto membro do Partido dos Trabalhadores (PT) em governo de outro partido.

[3] Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Santos: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Santos e a empresa CPEM (Autos nº 118/93, 1ª Vara da Fazenda Pública). O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, sendo certo, todavia, que a 7ª Câmara Cível de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da apreciação do recurso de apelação, por votação unânime, reformou a sentença de primeiro grau, julgando a ação totalmente improcedente (Autos nº 25.213.5/7). O resultado foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Especial que foi provido apenas e tão-somente para afastar a condenação do Ministério Público no pagamento de honorários sucumbenciais (Autos nº 297.507 – doc. 04).


[4] Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Santo André: O Ministério Público de São Paulo aforou ação civil pública por meio da qual atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Santo André e a empresa CPEM, tendo figurado ainda no polo passivo o então Prefeito e o então Secretário de Administração (Autos nº 379/95, 2ª Vara Cível). A sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, sendo certo, todavia, que a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelos réus, para julgar improcedente o pedido. Consta do v. Acórdão, que “a contratação irrompeu legal, entretanto, em face da notória especialização. Ao serviço incomum, melhor realizável por empresa de nível técnico superior e que vai além dos conhecimentos técnicos comuns, dos empregados da Prefeitura Municipal de Santo André; soma-se o dado subjetivo, que aflora na experiência, em ramo da atividade, exigente do aludido serviço. Além disso, a contratação da empresa especializada não desnaturou e nem ocasionou lesão manifesta ao erário público” (Autos nº 54.017.5/8 – doc. 05). O resultado foi mantido tanto pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, como pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em recursos tirados do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[5] Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Campinas: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil pública, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão de valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Campinas e a empresa CPEM (Autos nº 2.590/97, 6ª Vara Cível). O Juiz de primeiro grau julgou a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a legalidade (independentemente de licitação) e necessidade da contratação. A Sentença foi integralmente mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Autos nº 185.798-5/1 – doc. 06).

[6] Contrato celebrado entre a CPEM e o Município de Diadema: O Ministério Público de São Paulo, por meio de ação civil publica, atacou a legalidade do contrato de prestação de serviço de revisão do valor adicionado realizado entre a Prefeitura de Campinas e a empresa CPEM, constando no polo passivo da lide o então Prefeito (Autos nº 1.132/96, 3ª Vara Cível). O Juiz de primeiro grau, em face do entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos casos acima referidos, julgou a ação totalmente improcedente, reconhecendo-se a legalidade (independentemente de licitação) e necessidade da contratação. No corpo da r. Sentença consta o seguinte: “A peculiaridade da contratação permite que o Juízo esteja convencido no sentido de sua singularidade, pelo que enquadrado no artigo 12 do Decreto Lei 2.300/86, sendo dispensada a licitação. Assim sendo, o alcaide agiu dentro dos limites da sua discricionariedade e com a contratação obteve um resultado financeiro positivo. Sua atitude é, pois, de elogiar-se e não de punir-se”. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve integralmente a citada Sentença (Autos nº 191.538.5/9 – doc. 07).

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