Direito de criticar

TJ paulista livra Maluf de pagar indenização a Alckmin

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7 de abril de 2006, 11h18

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a decisão que condenou o ex-prefeito Paulo Maluf a pagar indenização de 100 salários mínimos ao ex-governador paulista Geraldo Alckmin. Por votação unânime, a 5ª Câmara de Direito Privado entendeu que não houve dolo ou abuso do direito de liberdade de manifestação de Maluf ao fazer críticas a Alckmin.

O ex-prefeito recorreu da sentença do juiz Rodrigo Nogueira, da 25ª Vara Cível Central de São Paulo, que, em junho de 2002, o condenou a pagar indenização por danos morais a Alckmin. O então governador alegou ter sido ofendido com o teor da nota publicada, em 14 de fevereiro daquele ano, no jornal Folha de S.Paulo.

Com o título “Jogo sujo e mentiroso”, a notícia trazia Maluf criticando a viagem de representantes do Ministério Público paulista à Suíça para investigar supostas contas bancárias em seu nome. Na nota, o ex-prefeito afirmou que não houve o mesmo empenho em situações envolvendo Alckmin.

“A mesma velocidade de investigação não existe para encontrar os eventuais crimes que teriam sido praticados pelo governador Geraldo Alckmin no superfaturamento de 80% nas obras do Rodoanel”, disse Maluf na ocasião.

No recurso ao TJ paulista, Maluf alegou, em preliminar, que houve cerceamento de defesa e, no mérito, que a nota teve o objetivo de registrar a sua aversão pela falta de explicações sobre o uso do erário para financiar a viagem de promotores de Justiça, o que poderia caracterizar ato de improbidade administrativa, que comprometeria o então governador.

Quanto à comparação entre as investigações que envolviam seu nome com o suposto faturamento do Rodoanel pelo governo Alckmin, o ex-prefeito alegou que se limitou a tecer mera suposição sobre a conduta da administração estadual.

Para a relatora do recurso, desembargadora Fernanda Camacho, com a publicação da nota o objetivo de Maluf era se defender das investigações de que era alvo, criticando a forma como eram feitas.

“Ao comparar a diferente celeridade de investigação de dois fatos de interesse público, envolvendo obras de duas conhecidas personalidades de nossa atualidade política, o apelante apenas exerceu seu direito de crítica, não extrapolando os limites da liberdade de manifestação garantida pela Constituição Federal”, afirmou a relatora na decisão.

O voto da relatora foi acompanhado pelo revisor, Edmund Lellis Filho, e pela terceira juíza, Márcia Blanes.

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