As regras no meio dos esportes são claras: o objetivo de cada clube é obter bons resultados. Dito isso, a posição de cada jogador, como titular ou reserva do time, dependerá do seu desempenho. O argumento, da Justiça trabalhista de primeira instância de São Paulo, derrubou a tentativa do goleiro do Santos, Saulo Squarsone Rodrigues dos Santos, de obter indenização por danos morais.
Ele entrou com pedido judicial alegando que merecia a indenização por ter sido colocado na reserva do time. Além disso, Saulo pedia que fosse declarada nula a prorrogação do seu contrato com o clube, que vale até 31 de janeiro de 2007. Titular na última temporada, Saulo passou a segundo reserva e a treinar em separado desde que o time passou a ser treinado pelo técnico Vanderley Luxemburgo.
Para o juiz “a agremiação empregadora tem o direito de deslocar o jogador da condição de titular a reserva de acordo com a avaliação de sua comissão técnica”. E acrescentou: “Somente caberia dano moral caso comprovasse o demandante a ocorrência de ato discriminatório ou persecutório na sua passagem de titular a reserva ou na determinação de treinos em separado, o que tampouco conseguiu demonstrar.”
Na ação, o goleiro afirmou que foi enganado pelo seu ex-empresário Flávio Pires e pelo clube. Segundo o jogador, ambos fizeram um conluio para que o contrato fosse prorrogado, sem que ele assim quisesse. Saulo contou que assinou um documento em branco, “sem conhecimento das conseqüências de seu ato”. Pedia, portanto, indenização também por isso.
O juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou todos os pedidos de Saulo. Para ele, o contrato só poderia ser anulado se existisse prova de que houve vício de consentimento e, neste caso, o ônus da prova é do autor da ação. Como Saulo não provou o suposto conluio entre seu então empresário e o time de futebol, nem que foi induzido ao erro, o contrato continua valendo. Por isso, não há que se falar em dano moral.
Em sua defesa, o Santos pedia que o goleiro fosse condenado por litigância de má-fé. Mas o juiz entendeu que não ficou comprovada a malícia do autor da ação.
Leia a íntegra da decisão:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Em 07 de abril de 2006, às 17:59 horas, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Santos, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, foram apregoadas as partes litigantes: Saulo Squarsone Rodrigues dos Santos e Santos Futebol Clube.
Ausentes as partes.
Prejudicada a derradeira proposta conciliatória.
Foi submetido o processo a julgamento, tendo sido proferida a seguinte
SENTENÇA
Saulo Squarsone Rodrigues dos Santos, qualificado(a) nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de Santos Futebol Clube, alegando ser atleta profissional de futebol e que manteve contrato de trabalho com o reclamado até 31.01.2006. Aduz que esse contrato foi irregularmente renovado em 01.02.2006, vez que havia preenchido a renovação antecipadamente em setembro de 2005, por influência de seu então empresário Flávio Pires que agiu em conluio com o réu, levando-o a erro. Assevera que notificou o demandado extrajudicialmente em 18.01.2006, acusando a existência das citadas irregularidades e manifestando sua intenção de não mais permanecer vinculado ao clube. Desta forma, pretende a decretação da nulidade da renovação do contrato de trabalho firmada em setembro de 2005 e efetivada em 01.02.2006 com sua liberação das obrigações contratuais e o pagamento das verbas rescisórias. Reclama ainda indenização por danos morais e pleiteia a antecipação da tutela jurisdicional, dentre outros títulos arrolados às fls. 03-20. Fazendo os protestos de estilo, requer a procedência total do feito, ao qual atribui o valor de R$ 100.000,00.
O pedido de antecipação de tutela foi negado às fls. 55-59, entendendo este juízo que não havia prova inequívoca da certeza do direito.
O reclamado ofertou defesa escrita, sob a forma de contestação, na qual sustentou preliminares de impugnação de documentos e de aplicação de penalidades pela litigância maliciosa por parte do autor. No mérito, aduz que o demandante foi contratado para o período compreendido entre 01.06.2004 e 31.05.2005, tendo havido renovação para o período de 01.02.2005 a 31.01.2006. Afirma que houve termo aditivo contratual em setembro de 2005 para majoração do salário do autor e que a renovação para o período compreendido entre 01.02.2006 e 31.01.2007 somente ocorreu na data constante do contrato. Alterca ainda que não houve qualquer vício de consentimento na renovação contratual havida, não tendo ocorrido a assinatura de qualquer documentação em branco. Impugna os demais pedidos da autoria. Por fim, protestando por provas, espera que a ação seja julgada improcedente com a condenação do(a) autor(a) nas cominações legais.
Comentários de leitores
6 comentários
Neli (Procurador do Município)
Nossa,já faz mais de um ano?! Saulo:é um bom goleiro!
Paulo (Advogado Autônomo)
casos assim deveriam serem divulgado com mais constancia, para que tomassemos conhecimento sobre as varias maneiras de postular dano moral. Paulo - estudante
maciel (Servidor)
Concordo com Filipe. Isso é coisa de causídico inescrupuloso. O goleiro deve ter entrado na historia como inocente útil ou ignorante de boa-fé.
Comentários encerrados em 15/04/2006.
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