Era do virtual

Títulos de crédito não poderiam ficar imunes à globalização

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6 de abril de 2006, 7h00

Os títulos de crédito, comumente conhecidos no Brasil como cheques, notas promissórias, duplicatas e letras de câmbio, surgiram na Idade Média, contribuindo de forma significativa para o impulsionamento da economia, já que proporcionaram maior circulação do crédito gerado à época.

Tecnicamente, na definição de Cesare Vivante contida na obra Títulos de Crédito, de Waldírio Bulgarelli: “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.

Devido ao progresso sócio-econômico ocorrido ao longo dos anos, percebe-se que os títulos de crédito, ao mesmo tempo em que promoveram a circulação do capital de forma ágil e segura, também tiveram de ser desenvolvidos para acompanhar o incremento e a complexidade das transações econômicas.

A esse respeito, expressa Tullio Ascarelli na obra Teoria Geral dos Títulos de Crédito: “(…) a circulação do crédito é exigida pela economia moderna, cujos primórdios remontam ao nascimento econômico da idade das comunas. Circulação dos créditos vale dizer — o máximo de rapidez e de simplicidade no transmiti-los a vários adquirentes sucessivos com o mínimo de insegurança para cada adquirente que deve ser posto, não só em condições de conhecer pronta e eficazmente aquilo que adquire, mas, também, a salvo das exceções cuja existência não lhe fosse dado notar, facilmente, no ato da aquisição. A satisfação dessa exigência que se fez sentir profundamente no moderno mundo econômico constituiu um fator de desenvolvimento deste”.

Ante os argumentos suscitados, torna-se incontroverso o papel fundamental dos títulos de crédito na evolução sócio-econômica dos povos. Entretanto, para que os mesmos possuam validade e eficácia perante a sociedade atual, necessário se faz examinar seus requisitos essenciais.

No Brasil, por determinação legal, os elementos essenciais dos títulos de créditos típicos e atípicos são: cartularidade, literalidade e autonomia. A cartularidade é a transcrição de um negócio para um documento, normalmente, uma folha de papel.

A literalidade significa a descrição nesse documento, de forma mais detalhada possível, daquele negócio. Por exemplo, a emissão de um cheque expressa um pagamento que o emitente fez ao credor estando, dessa forma, representada a cartularidade. Já a literalidade, nesse mesmo exemplo, representaria o valor desse pagamento e a data em que o mesmo é feito.

No que tange a autonomia, que diz respeito à circulação do crédito, essa é expressa pela possibilidade que tem o portador do cheque de transmiti-lo de forma independente, podendo ter seu valor sacado no banco ou transferido para terceiro, como parte de outro negócio, independente da vontade do emitente.

O advento do novo Código Civil brasileiro em de janeiro de 2002, de um modo especial com a inclusão dos artigos 888 e 889, parágrafo 3°, permitiu-se validar o documento mesmo nos casos de omissão de algum requisito essencial, bem como possibilitou a criação de títulos informatizados.

Essas alterações no nosso ordenamento jurídico, apesar do grande temor gerado entre os estudiosos da área, tornaram-se imprescindíveis ante a verdadeira revolução mundial gerada pela aceleração das transformações introduzidas pelas inovações tecnológicas.

Atualmente, pela leitura desses novos dispositivos, o que se percebe é que a cartularidade evoluiu e, se antes só era aceita quando transformada em papel, hoje já começa a ser admitida na forma virtual, vide as inúmeras transações financeiras efetuadas via internet, que se aperfeiçoam sem necessidade de emissão de nenhum documento papelizado.

Nesse sentido, deve ser enaltecida a introdução do parágrafo 3° do artigo 889 do novo código, pois, apesar do conservadorismo a que se atém o direito pátrio, projetou a nova legislação civil à contemporaneidade ao prever a emissão dos títulos de crédito a partir de caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente.

Vale frisar que a previsão legislativa supracitada está calcada, substancialmente, na ampliação do conceito legal de documento introduzida pelo artigo 225 do NCCB, o qual possibilitou a produção probatória de quaisquer registros ou reproduções mecânicas e eletrônicas de fatos.

Contudo, os títulos de crédito não poderiam ficar imutáveis diante das novas formas e feições propostas pela globalização, prontamente adotadas pelo sistema bancário.

As instituições financeiras e creditícias estavam sobrecarregadas com a documentação gerada pelas transações comerciais por elas gestionadas, tais como operações de desconto e cobrança de créditos. Portanto, alternativas tiveram de ser encontradas e, uma delas, foi “trocar” os papéis dos títulos de crédito pelo “armazenamento” de dados nos chips dos computadores.

No Brasil, essas modificações (leia-se: adoção das propostas de legalização do fenômeno da descartularização ou desmaterialização dos títulos de crédito) são mais evidentes nas operações de descontos e cobranças das duplicatas.

Questionam-se, porém, os aspectos relativos referentes à segurança jurídica oferecida pelo direito pátrio, no que diz respeito ao procedimento de desconto virtual.

A propósito e para melhor salientar essa problemática, vale reproduzir a clara visão do professor Fábio Ulhôa Coelho no livro Curso de Direito Comercial: “O direito positivo brasileiro, graças à extraordinária invenção da duplicata, encontra-se suficientemente aparelhado para, sem alterações legislativas, conferir executividade ao crédito registrado e negociado apenas em suporte magnético. (…) é jurídica, portanto, a execução de duplicata virtual (isto é, nunca papelizada), com a exibição em juízo do instrumento de protesto por indicações e do relatório do sistema do credor, que comprova o recebimento das mercadorias pelo sacado”.

Sendo assim, torna-se perfeitamente viável, de acordo com as ferramentas legais oferecidas pelo ordenamento jurídico nacional, a previsão e o recebimento do sistema de circulação de títulos de crédito virtuais, em destaque as duplicatas escriturais. É certo, porém, no que tange à existência e à executividade desses títulos, que estamos diante apenas do início desta discussão.

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