Caso Credit Suisse

Juiz suspende depoimento até que advogados vejam os autos

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6 de abril de 2006, 20h01

O desembargador federal Cotrim Guimarães, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o depoimento de um dos investigados do caso Credit Suisse até que seus advogados tenham acesso aos autos de investigação da Polícia Federal. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (6/4).

A ordem que permite que os advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico tenham acesso aos autos na Polícia Federal teve de ser reforçada porque eles foram novamente impedidos de ver o procedimento de investigação. O desembargador determinou, ainda, que entre a análise dos autos pelos advogados e a oitiva do investigado haja um intervalo de, no mínimo, 48 horas.

A Polícia Federal investiga o suíço Peter Schaffner, responsável no Brasil pelo Credit Suisse, junto com seis gerentes por evasão de divisas e formação de quadrilha. Schaffner passou 10 dias preso na Superintendência da PF em São Paulo. Foi solto no sábado (1/4).

Na quarta-feira (5/4), o desembargador Cotrim já havia concedido a segunda liminar para determinar o acesso irrestrito dos advogados aos autos. Segundo Toron, “a despeito das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o juiz de primeira instância deu uma interpretação restritiva à primeira liminar”.

Leia o pedido dos advogados

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR COTRIM GUIMARÃES, DIGNÍSSIMO RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 2006.03.00.024602-5.

O impetrante, por seus procuradores, nos autos do mandado de segurança supra nomeado, respeitosamente, vem à elevada presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue:

Eminente Desembargador:

Uma manobra ardilosa, para não dizer canhestra, impediu os subscritores de ter acesso ao inquérito tombado na Delegacia de Polícia Federal sob o n.º 2005.61.81.007578-6, pois, pasme Vossa Excelência, o número que consta da v. decisão de Vossa Excelência, ou seja, 2005.61.81.007487-3, atina com o Procedimento Criminal Diverso existente na 6ª Vara Federal. Ora, a dualidade de números (que até então os subscritores desconheciam, porque nunca tiveram acesso aos autos) decorre unicamente do fato de que enquanto o número existente na 6ª Vara Federal tem a ver com o Procedimento Criminal Diverso, no qual se deferiram as interceptações telefônicas e buscas e apreensões, o existente na Delegacia diz com o inquérito policial propriamente dito, onde constam os depoimentos, o resultado das interceptações e o material apreendido. Aliás, exatamente porque se sabia que existiam dois procedimentos sobre a mesma investigação é que na inicial do mandamus foi expressamente destacado:

“roga-se a concessão de liminar para se permitir que os seus procuradores tenham vista do procedimento em que se pretende ouvi-lo, em trâmite perante o Departamento de Polícia Federal de São Paulo – DELEFIN, e naquele que se encontra acautelado na 6ª Vara Federal Criminal…”

Portanto, não há necessidade de muito atilamento para se perceber que a decisão de Vossa Excelência permitia o acesso dos advogados a todo o acervo da investigação, incluindo-se, por óbvio, aquele que se encontra na Delegacia de Polícia Federal. Fosse diferente, Vossa Excelência não teria determinado que fosse comunicada a decisão para o “Departamento de Polícia Federal de São Paulo, compreendendo aqui os Delegados de Polícia Federal responsáveis pelas investigações em curso, a fim de que tomem conhecimento desta decisão”. Causa espécie, que autoridades policiais, numa manobra que chega a ser até pueril, não tenham permitido os subscritores de ter acesso aos autos. A cópia da petição que segue em anexo dá bem idéia do drama que se vive. Desrespeita-se a decisão de Vossa Excelência e direitos e garantias individuais; isso para não falar das prerrogativas profissionais.

A única forma de se obviar (coarctar) tal abuso é Vossa Excelência conceder liminar sobrestando a oitiva do impetrante, redesignada para hoje às 16 horas até que se dê acesso aos seus advogados da íntegra dos autos da investigação nos exatos termos da v. decisão prolatada por Vossa Excelência, como medida de

J U S T I Ç A!

São Paulo, 06 de abril de 2.006.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

CARLA VANESSA T.H. DE DOMENICO

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