Mudança de emprego

Juiz dá 24 horas para empresa dar baixa em carteira de trabalho

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6 de abril de 2006, 11h51

Empresa de limpeza tem de dar baixa na carteira de trabalho de 33 funcionários em 24 horas. A decisão, do dia 4 de abril, é do juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende, da 5ª Vara do Trabalho de Santo, litoral de São Paulo atendendo a pedido do Sindilimpeza, sindicato dos trabalhadores de limpeza da Baixada Santista, contra a empresa Liderança Limpeza e Conservação. Cabe recurso.

Segundo os autos, no dia 17 de março a empresa de limpeza encerrou seu contrato de prestação de serviços com a Delegacia da Receita Federal em Santos. No entanto, não deu baixa na carteira de trabalho dos funcionários para que eles pudessem trabalhar em outro lugar.

Na Medida Cautelar Inominada, o sindicato alegou que a empresa que substituirá a Liderança pretende manter os terceirizados, mas, para isso, necessita da anotação da baixa dos contratos na CTPS. O juiz acolheu o argumento. Considerou que, “configura ofensa não apenas ao artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, como também à cláusula 13 da norma coletiva da categoria dos trabalhadores substituídos, cujo teor é claro no sentido de que todas as despesas decorrentes da transferência devem ser suportadas pela empresa”.

Para o juiz, a demora da anotação de baixa na carteira de trabalho “importará a perda da possibilidade de que 33 trabalhadores permaneçam empregados na Baixada Santista. Tal fato teria, inclusive, importante repercussão social na região e é dever desta Justiça Operária evitar a instabilidade das relações socioeconômicas”.

MCI 00544.2006.445.02.00-8M

Leia a íntegra da decisão

CONCLUSÃO

Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, Roberto Vieira de Almeida Rezende, tendo em vista o pedido de concessão de liminar sem a oitiva da parte contrária.

Santos, 04.04.2006.

Diretor de Secretaria

VISTOS ETC.

Cuida-se ação cautelar inominada interposta por SINDILIMPEZA – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CUBATÃO, GUARUJÁ, PRAIA GRANDE, SANTOS E SÃO VICENTE em face de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. Atua a entidade sindical como representante de trabalhadores da categoria pertencentes aos quadros da demandada, alegando que os substituídos, cujo rol se encontra às folhas 04, presumem rescindidos seus contratos de trabalho em 17/03/2006, quando a reclamada, encerrando seu contrato de prestação de serviços com a Delegacia da Receita Federal, pretendeu transferi-los para postos de trabalho no município de São Paulo sem, todavia, se propor a arcar com as despesas decorrentes da transferência. Assevera ainda que outra empresa que atuará junto à Receita Federal, pretende contratar os substituídos que, para tanto necessitam da anotação da baixa de seus contratos com a reclamada em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Desta forma, requer o sindicato autor a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária para determinar anotação da baixa nas carteiras de trabalho dos trabalhadores. Dá à causa o valor de R$1.000,00 para efeito de custas e alçada, reclamando ainda a gratuidade da Justiça e honorários assistenciais.

Relatados.

DECIDE-SE

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO.

Segundo a doutrina processualista, a legitimação ativa pode ser ordinária, quando se confundem o titular do direito material e aquele que exerce o direito de ação, ou extraordinária, quando alguém está legalmente autorizado a defender judicialmente, em nome próprio, direito alheio.

A substituição processual pelo sindicato está permitida na legislação pátria, a começar pela Constituição da República que, no seu art. 8º, inciso III, prevê a ampla possibilidade de substituição processual dos membros da categoria, sindicalizados ou não, pela sua entidade representativa na base territorial.

Na condição de substituto processual da categoria profissional, devidamente autorizado por lei, o sindicato-autor pleiteia, em nome próprio, direito alheio. Por isso, é parte no sentido processual, enquanto os substituídos no processo são parte, no sentido material, já que titulares da relação jurídica de direito material invocada em juízo.

O reconhecimento da ampla substituição processual pelos sindicatos vem sendo inclusive entendimento adotado pelo C.TST que, recentemente, cancelou o Enunciado n.º 310 de sua Súmula de Jurisprudência Uniforme, cujo teor antes limitava sobremaneira a utilização do referido instituto.

Admitindo-se a irrestrita substituição em juízo dos membros da categoria pelo sindicato de classe respectivo, resta desnecessária a apresentação do rol de substituídos ou mesmo a autorização destes para a propositura da ação.

Neste sentido, o emblemático acórdão do C.TST:

RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.073/90 – APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NºS 310 E 286 DO TST. O Enunciado nº 310 desta Corte foi cancelado mediante a Resolução nº 119/2003, publicada no DJ de 01.10.2003. Assim, o recurso perde sustentabilidade com o cancelamento da referida súmula de jurisprudência que, como é sabido, não é lei, daí por que não se há que cogitar de direito intertemporal. De outro lado, o Enunciado nº 286 foi alterado pela Resolução nº 98/2000, publicada no DJ de 18.09.2000, com a seguinte redação: A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou convenção coletiva. Nessas circunstâncias, a decisão, ao contrário do que alega o recorrente, está em absoluta consonância com o aludido enunciado da súmula desta Corte, atraindo a incidência do § 4º, do art. 896, da CLT. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE NÃO MAIS FAZEM PARTE DO QUADRO FUNCIONAL. O recurso encontra-se desfundamentado, à míngua de invocação de violação a texto de lei ou divergência jurisprudencial. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS NÃO ASSOCIADOS. Quanto ao art. 872 consolidado, a evolução jurisprudencial ampliou a legitimação do sindicato para propor ação de cumprimento para a cobrança de créditos decorrentes de convenção ou acordo coletivo. Ocorre que o sistema de representação sindical é unitário na base, não havendo empecilho para que o sindicato postule direitos trabalhistas decorrentes de cláusulas normativas em prol de todos os empregados da reclamada, situação diversa quando postula contribuição sindical ou contribuição confederativa de não associados. Ao contrário, a contribuição assistencial ou taxa negocial têm origem nos instrumentos coletivos e alcançam todos aqueles beneficiários da formalização dos respectivos instrumentos. AUTORIZAÇÃO DA CATEGORIA E DOS SUBSTITUÍDOS PARA A REPRESENTAÇÃO. Diante do disposto no art. 8º, inciso III, da CF/88, no que tange à legitimação sindical, sua amplitude não se refere apenas à substituição processual necessária, como fixado no art. 6º, do CPC, daí por que não vislumbro a alegada ofensa. Recurso de revista não conhecido. (RR nº 574870, 4ª Turma do TST, Rel. Vieira de Mello Filho. j. 08.09.2004, DJ 24.09.2004).

Em igual direção acena o E. Regional:

AÇÃO COLETIVA – SINDICATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO III, DA CF. O interesse do trabalhador individualmente considerado deve também se caracterizar como interesse da categoria, ou grupo de trabalhadores. Utilização de substituição processual, ou ação plúrima, quando inexiste direito difuso, coletivo, ou individual homogêneo, com a finalidade de uniformizar o que é diverso, de dar resultado idêntico a situações variadas, é dar àqueles que, na contramão da necessária reformulação do direito processual, acenam com toda sorte de obstáculos à legítima coletivização. (Recurso Ordinário nº 00915.1994.013.02.00-0 (20040434332), 8ª Turma do TRT da 2ª Região, Rel. Designado Cátia Lungov. j. 18.08.2004, Publ. 03.09.2004).

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALCANCE.

O inciso III do art. 8º da Constituição atribui ao sindicato a defesa de direitos individuais da categoria em questões judiciais, significando a literalidade do texto a substituição processual mais ampla, a um só tempo prerrogativa e dever a ponto de traduzir legitimação ordinária. Neste sentido já decidiu o Tribunal da Segunda Região: Substituição Processual pelo Sindicato. Amplitude. Já o artigo 513, “a” da CLT permitia aos sindicatos a representação perante as autoridades judiciárias, dos interesses individuais de seus associados. A Constituição Federal ampliou o direito de representação dando aos sindicatos a condição de substituto processual de todos os integrantes da categoria, inclusive os não sindicalizados, para a defesa de direitos individuais no âmbito do Judiciário (art. 8º, III). A Lei nº 7.788, de 3.7.80 definiu o alcance da substituição processual da categoria pelo sindicato, permitindo que este postule perante a Justiça do Trabalho direitos cujo reconhecimento independam de individualização absoluta”. (Processo TRT/SP nº 02880188711 – Acórdão nº 02900015370 – Rel. Juiz Francisco Calasans Lacerda – DJ/SP 1.2.90, p. 148). (Recurso Ordinário nº 20010361825 (20020076139), 8ª Turma do TRT da 2ª Região, Relª. Designada Rosa Maria Zuccaro. j. 14.02.2002, Publ. 05.03.2002).

Sendo assim, no caso dos autos, o sindicato atua como substituto processual e não como representante dos trabalhadores arrolados às fls. 04 do corpo do processado. Nessa condição, recebe-se a inicial do sindicato-requerente.

Por conseguinte, a legitimidade ativa do sindicato-autor é indiscutível e incontestável para interpor a presente medida em nome dos trabalhadores arrolados na peça de estréia.

Superada esta questão preliminar, a qual o juízo pode e deve reconhecer de ofício, ou seja, a legitimidade da parte autora, passa a apreciar o pedido de concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária.

DA LIMINAR.

Pretende a autoria a concessão de liminar sem oitiva da parte contrária com a finalidade de declarar rescindidos os contratos de trabalho dos substituídos em 17/03/2006, com a imposição de multa em caso de não cumprimento da obrigação de fazer que venha a ser deferida.

O deferimento ou não da medida liminar passa, obrigatoriamente, pela análise da presença ou da ausência da fumaça do bom direito e do perigo na demora, requisitos essenciais para a administração de qualquer tutela jurisdicional de caráter urgente, emergencial e precário.

No caso em tela, pode-se notar a presença da fumaça do bom direito pelo documento de folhas 106, consistente em ata de reunião, em mesa redonda, junto à Subdelegacia do Trabalho nesta Comarca. Neste documento a representante da empresa informou que esta não possui qualquer proposta no sentido de assumir os ônus decorrentes das transferências dos empregados arrolados na inicial, os quais resolveu transferir por ato unilateral para postos de trabalho no município de São Paulo.

Ademais, esta postura configura ofensa não apenas ao artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho, como também à cláusula 13 da norma coletiva da categoria dos trabalhadores substituídos, cujo teor é claro no sentido de que todas as despesas decorrentes da transferência devem ser suportadas +ela empresa e ainda que a possibilidade esteja expressamente prevista no contrato de trabalho e sua efetivação não traga qualquer prejuízo aos proletários.

No que tange ao perigo na demora, este se faz claro também pelo documento de folhas 146, supracitado, onde o representante da Receita Federal afirma que a nova empresa prestadora de serviços, vencedora do processo licitatório, se propõe a admitir os funcionários da reclamada, à exceção das empregadas grávidas.

Logo, se verifica que o retardamento da providência de anotação da baixa em Carteira de Trabalho e Previdência Social, com data de 17/03/2006, por parte da requerida importará a perda da possibilidade de que trinta e três trabalhadores permaneçam empregados na Baixada Santista. Tal fato teria, inclusive, importante repercussão social na região e é dever desta Justiça Operária evitar a instabilidade das relações socioeconômicas.

Assim, presente também o perigo na demora.

Via de conseqüência, este juízo se convence da imperiosidade da concessão imediata da liminar perseguida, determinando à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação da presente, proceda à anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social de cada um dos substituídos com data de 17/03/2006, sob pena de a Secretaria da Vara suprir sua inércia.

Como a Secretaria da Vara suprirá a omissão da demandada, torna-se injustificável a aplicação de multa por não cumprimento de obrigação de fazer, pois não restará qualquer prejuízo aos substituídos. Assim a jurisprudência:

“Impossível aplicar-se multa àquela que deixa de efetuar as retificações impostas pelo juízo, porque na hipótese de tal descumprimento, cumpre à Secretaria do Vara adotar as providências necessárias à satisfação da obrigação.” (TRT/PB 3.072/95 – Ac. 26.678 – Rel. Juiz Haroldo Coutinho de Lucena – DOE 14.05.96).

De outra banda, como se trata de providencia cautelar, marcada pela urgência e precariedade, a presente decisão se limita a declarar a rescisão dos contratos individuais de trabalho dos substituídos sem, contudo, avaliar qual a modalidade de dispensa, cuja discussão deverá ser realizada nos autos principais.

Providencie a autoria a juntada das carteiras de trabalho dos substituídos nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à ciência da presente decisão, a fim de viabilizar o rápido cumprimento da liminar.

Intime-se o sindicato autor.

Expeça-se carta precatória, com a máxima urgência para intimação da reclamada da presente decisão, tendo em vista que sua sede se encontra em São Paulo. Com a mesma precatória, será feita sua citação para responder aos termos da presente no prazo legal.

Juntada a resposta da requerida, venham os autos conclusos para deliberações. Nada mais.

Santos, data supra.

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE

Juiz do Trabalho

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