Prática de overbooking

Empresa área deve indenizar passageiro por overbooking

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6 de abril de 2006, 13h57

Empresa aérea deve ser responsabilizada por vender passagem em excesso e não ter como acomodar todos os passageiros que se programaram antecipadamente para a viagem. O entendimento, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

O tribunal condenou a TAM a indenizar o engenheiro civil Ottomilton Gomes de Souza Neto em R$ 10 mil por danos morais e R$ 115 por danos materiais, pela prática de overbooking. O engenheiro foi impedido de embarcar para Palmas (TO) e fazer a concurso público para perito criminal federal.

Para o relator da matéria, desembargador Carlos Escher, a alegação da TAM de que existe “culpa concorrente” por parte do engenheiro, já que ele teria marcado seu embarque para o mesmo dia da prova, é absurda e inaceitável, pois, a seu ver, o passageiro não tem que marcar seus compromissos prevendo as falhas na entrega do serviço adequado da empresa aérea. Para o desembargador, o passageiro não pode ser responsabilizado por não ter embarcado já que comprou a passagem com mais de 15 dias de antecedência e compareceu no horário regular para o embarque.

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Escher seguiu ainda o entendimento do advogado e professor do Distrito Federal Airton Rocha Nóbrega que, no artigo Overbooking e Reparação de Danos, expôs que: “O ato irregular que se permitem praticar algumas empresas de transporte aéreo, impingindo ao usuário a perda de compromissos previamente ajustados, não se justifica e não pode deixar de ser tratada como grave infração ao direito do usuário e ao dever de prestar serviço adequado. O descaso e o desrespeito devem, em tais circunstâncias, ensejar a respectiva reparação dos danos causados, inclusive no plano meramente moral, quando não se puder quantificar e demonstrar danos materiais”.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Indenização.Ocorrência de Overbooking. Danos Materiais e Morais Comprovados.

1 – Restando caracterizado o imperfeito adimplemento do contrato (falha na prestação do serviço), impõe-se a responsabilidade objetiva da empresa aérea apelada, que deverá responder pelos prejuízos causados ao recorrido, tanto no âmbito material quanto moral.

2 – Uma vez comprovado que o fato se deu por culpa da parte requerida, a obrigação de indenizar os prejuízos causados ao autor da ação é medida que se impõe.

3 – Restando evidentes os autos nos os danos morais sofridos pelo requerente, o seu valor deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador. Apelo conhecido e improvido.

(Ap. Cív. nº 95.364-6/188 (200600037929), de Goiânia. Acórdão de 30.3.06).

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