Contrato de plano de saúde que prevê livre escolha de hospital deve reembolsar tratamento realizado em estabelecimento não conveniado, sobretudo em caso de emergência. Com essa decisão, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um plano de saúde a pagar a cirurgia feita pela assegurada e indenizá-la por dano moral, num valor total de R$ 44 mil.
No caso, uma aposentada precisou se submeter a uma cirurgia de emergência para substituição das próteses de silicone, pois houve rompimento delas. O procedimento cirúrgico não teve finalidade estética. Segundo relatório médico, foi prescrito para evitar futuros danos à saúde da paciente, diante do risco de vazamento do silicone em seu corpo. A aposentada pagou a cirurgia e pediu reembolso ao plano de saúde.
A operadora recusou-se a pagar sob alegação de que a usuária procurou hospital não conveniado e que o procedimento não estava previsto no contrato.
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar a usuária o valor de R$ 22 mil, a título de dano moral, bem como ao pagamento da compensação, no mesmo valor, acrescidos de juros e 1% ao mês.
Em seu voto, o relator, desembargador Fábio Maia Viani, destacou que “se o contrato faculta à segurada a escolha de médico e hospital de sua preferência, a seguradora não podia escusar-se ao cumprimento integral da sua obrigação, alegando que a segurada, aliás, numa emergência, deixou de procurar hospital conveniado”.