Luta pelo poder

Supremo nega liminar em ação da AMB contra TJ do Rio

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4 de abril de 2006, 19h00

O ministro Joaquim Barbosa negou o pedido de liminar da Associação dos Magistrados Brasileiros contra ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em Mandado de Segurança, a associação afirmava que o Órgão Especial do Tribunal impediu os desembargadores de exercerem suas funções como integrantes do pleno do TJ.

A ação questionou a legalidade do ato do Órgão Especial do Tribunal de Justiça que decidiu não ser auto-aplicável o artigo 93, XI, da Constituição Federal. Pelo texto, “nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”.

A associação relatou que 122 dos 160 desembargadores propuseram ao presidente do Tribunal projeto de Resolução que deveria ser apreciado pelo Pleno do TJ. A proposta modificaria a composição do Órgão Especial, para aplicar o dispositivo constitucional (artigo 93, XI). Entretanto, o presidente do TJ submeteu o projeto ao Órgão Especial que decidiu não enviar a proposta ao Pleno.

A AMB sustentou que a decisão do Órgão Especial restringiu a competência do Pleno. “No caso sob exame não está presente sequer a hipótese de conflito de competência entre o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, mas sim de uma imposição teratológica deste último, que deve ser suspensa para evitar a perpetuação da lesão à ordem administrativa e, no caso, a grave lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes [desembargadores] de exercerem suas competências como integrantes do Tribunal Pleno”, afirmou a associação.

O ministro Joaquim Barbosa considerou não verificar, no caso, risco de lesão na demora da decisão (periculum in mora) que justificasse a concessão de liminar. “No ato atacado, o Órgão Especial do TJ-RJ, aplicando norma do regimento interno, interpretou o artigo 93, XI, da Constituição Federal, para rejeitar proposta de deliberação sobre projeto de resolução sobre a forma de eleição do Órgão Especial. Ao assim decidir, manteve a organização vigente no tribunal”, avaliou o ministro.

Barbosa também observou que, se a liminar fosse deferida agora, praticamente esgotaria o objeto do Mandado de Segurança e “apresentaria o risco inverso de agravar a polêmica instaurada no TJ-RJ”, pois a segunda instância teria de aguardar o julgamento de mérito (em definitivo) do mandado pelo Plenário do Supremo.

AO 1.391

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