O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) negou o pedido da Sacha’s Corporation, que pretendia anular o registro da marca Sasha, registrada no INPI — Instituto Nacional de Propriedade Intelectual pela Xuxa Promoções e Produções Artísticas.
A decisão da 1ª Turma Especializada julgou o pedido de Apelação Cível apresentada pela Sacha’s (com “ch”) contra sentença de primeira instância, favorável à Xuxa Promoções.
A Sacha’s Corporation, rede de lojas sediada em Goiânia, com filiais no Distrito Federal, Mato Grosso e Tocantins, pediu ao INPI a anulação administrativa da marca Sasha (com “sh”) da Xuxa Promoções. Alegou que ambas usam suas marcas para prestar serviços de comunicação, publicidade e propaganda, o que poderia causar confusão entre os consumidores e violação do direito à exclusividade da marca, conforme a lei da Propriedade Industrial. Como o pedido foi negado, ela ajuizou a causa na Justiça Federal.
Em sua decisão, a juíza Márcia Helena Nunes sustenta que a Sacha’s Corporation não comprovou nos autos que desenvolve serviços de comunicação, publicidade e propaganda. Ao invés disso, contrata o serviço de outras empresas especializadas na área.
A juíza concluiu que, com relação especificamente a serviços de publicidade, a marca Sasha foi depositada no INPI pela Xuxa Produções antes de a Sacha’s tê-lo feito: “Desta feita, quisesse a autora explorar serviços de comunicação e propaganda com a marca Sasha ou Sacha, ou seja lá qual for, mister seria que houvesse registrado a marca, para que surtisse os efeitos de exclusividade pretendidos. Conforme o dizer da lei, só o registro pode conferir a exclusividade ao uso da marca”.
Processo 2002.51.01.500868-5