Troca de dívida

STJ garante a empresa direito de compensar IPVA com precatório

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4 de abril de 2006, 11h45

A CR Almeida Engenharia e Construções obteve o direito de compensar o IPVA devido com precatórios não pagos pelo estado do Paraná entre os anos de 2003 e 2005. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o pedido de Mandado de Segurança da empresa contra decisão do Tribunal de Justiça do estado.

A empresa entrou com o pedido de Mandado de Segurança contra ato do secretário de Estado dos Negócios da Fazenda do Paraná. O objetivo era obter o reconhecimento do seu direito de compensar o tributo e proibir a Administração de, futuramente negar a pretensão.

O Tribunal de Justiça do Paraná atendeu a parte do pedido, autorizando a Fazenda a compensar os valores correspondentes ao IPVA de 2003 dos 99 veículos indicados, avaliados à época em R$ 24 mil, mas sem referência às parcelas de precatórios e exercícios tributários cobrados futuramente.

A CR Almeida Engenharia e Construções recorreu ao STJ. O ministro Luiz Fux, relator, entendeu que o pedido da empresa não se enquadraria como proteção contra ato futuro e incerto da autoridade, mas sim de caráter preventivo para coibir negação futura de seu direito à compensação.

“O mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, entende encontrar-se na iminência de sofrer o dano”, esclareceu o relator.

No caso, pelo tempo decorrido e do não-pagamento dos precatórios, “em confronto com a norma que proíbe compensação em contravenção à Carta Magna, admite-se a preventiva, e ‘a fortiori’ inibitória de autuações, posto regular o direito de compensação dos impetrantes dos débitos fiscais referentes ao IPVA com os créditos representados pelas parcelas de precatórios expedidos e não pagos pelo Estado do Paraná, até dezembro de 2005”, concluiu.

No tribunal

A discussão da compensação de IPVA por precatórios vem criando precedente. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que os precatórios devidos pelo Estado têm liquidez e podem ser usados para compensar débitos de impostos, como o IPVA. O entendimento foi da juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Ela deu ganho de causa ao casal de advogados Eunice Casagrande e Omar Ferri Júnior, em ação contra o estado do Rio Grande do Sul.

O estado devia ao casal R$ 2 mil de honorários de execução de sentença em ação alimentar. A dívida foi incluída no orçamento de 2003 como precatório, mas não foi paga. No outro lado, os advogados deviam ao estado R$ 1,4 mil de IPVA.

Na ação, os advogados argumentaram a desigualdade de condições entre contribuinte e Fazenda Pública: “O governo não paga, mas quer receber; se não recebe, pode punir, mas se não paga suas próprias obrigações nada lhe acontece. Isto é justo?” questionam.

O estado do Rio Grande do Sul alegou que os advogados não deveriam obter a compensação, porque o dispositivo legal autorizador da lei estadual gaúcha está com sua eficácia suspensa. Também defenderam que, de acordo com o artigo 170 do CTN, só se permite compensação do crédito tributário ao sujeito passivo da obrigação tributária, e que se fosse cabível a compensação, o advogado não poderia fazê-la, já que o credor do estado é somente a advogada.

A juíza Gisele Azambuja esclareceu que a compensação em matéria tributária está prevista no artigo 1.009 do Código Civil, que diz : “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. E também está no artigo 170 do Código Tributário Nacional que aceita compensação do crédito tributário como créditos líquidos e certos de titularidade do credor pela Fazenda Pública.

RMS 19.020

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