Juros e correção

Banco tem de restituir valor de previdência com correção

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4 de abril de 2006, 13h07

A restituição de valores de contribuição previdenciária deve ter correção condizente com a realidade inflacionária do País. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela Prebeg — Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Estado de Goiás contra decisão da 4ª Vara Cível de Goiânia.

O aposentado Hermis José Gomes entrou com ação contra a Prebeg, quando percebeu que a restituição recebida não tinha a correção adequada.

A Prebeg foi condenada a restituir as contribuições recolhidas ao aposentado. Terá de pagar, também, os expurgos inflacionários relativos a todos os planos econômicos governamentais e juros moratórios de 6% ao ano.

Em seu voto, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho,

argumentou que não se discute o direito de o contribuinte receber os valores das contribuições pessoais de seu salário, uma vez que foi empregado do Banco do Estado de Goiás. Observou que a Prebeg não efetivou a restituição dos valores pagos pelo apelado com a atualização monetária devida. Os índices a serem utilizados devem corresponder à desvalorização real.

Quanto aos expurgos inflacionários, afirma o relator, eles deverão ser repostos para que se integralize a referida correção, de modo a não causar prejuízos.

O desembargador concluiu que o ex-bancário ao começar a trabalhar no Banco do Estado de Goiás ficou sujeito ao pagamento da contribuição à Caixa de Previdência Privada daquele banco, motivo pelo qual nada mais justo que as contribuições sejam restituídas integralmente.

Leia a ementa do acórdão

“Apelação Cível. Ação de Cobrança. Previdência Privada. Prebeg. Contribuições Pessoais. Devolução.

1 — Prescrição — Sendo o direito pleiteado de natureza civil deve o mesmo seguir regras do Código Civil, tendo em vista a prevalência do princípio da hierarquia das normas; regulamento do plano de benefícios não se sobrepõe as normas coagentes de direito material.

2 — Não há que se falar em prevalecer o índice da correção monetária estipulada no Regulamento, mesmo legalmente estabelecido, uma vez que o entendimento mais lógico é o que sustenta a incidência de correção monetária plena, considerando-se os índices (expurgos inflacionários) suprimidos pelos sucessivos planos econômicos. E o índice contratado não acompanhou a realidade inflacionária do País. Apelo conhecido e improvido”.

Apelação Cível 92815-7/188 (200502300242)

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