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Abertura de inquérito policial não gera dano moral

4 de abril de 2006, 14h18

Por Redação ConJur

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Pedido de abertura de inquérito policial, mesmo sem apresentação de provas do suposto crime, não gera indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeira instância, que julgou improcedente apelação de ex-empregado acusado pelo seu ex-patrão.

No caso, o proprietário de uma fazenda demitiu o empregado e comunicou à Polícia um fato supostamente criminoso por parte dele. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público e o empregado foi considerado inocente, por insuficiência de provas.

O ex-funcionário alegou ter sido demitido sem justa causa e decidiu reivindicar seus direitos trabalhistas. Um acordo entre as partes foi feito na Justiça do Trabalho e o réu peticionou à Justiça Comum aduzindo não ter mais ter interesse na ação penal.

Para o ex-funcionário, a conduta do seu ex-patrão causou dano moral e por isso, pediu indenização equivalente a mil salários mínimos. O patrão recorreu.

A ação foi julgada improcedente pela Justiça de Soledade (RS) e o autor, condenado ao pagamento das custas processuais.

Para o desembargador Luís Augusto Coelho Braga, relator do recurso, o empregado foi absolvido não por não ter praticado o crime de apropriação indébita, mas porque não houve prova suficiente para formar juízo de certeza da culpabilidade, o que conduziu à absolvição por falta de provas.

Afirmou que o autor não demonstrou que o demandado tenha praticado ato ilícito “a macular a sua imagem social”, explicando que somente quando há dolo ou má-fé na comunicação de um fato possivelmente criminoso é que se pode admitir a intenção de gerar lesão ao patrimônio moral.

O desembargador concluiu que só deve ser considerado dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.

Processo 70007712300