R$ 1 milhão

Vale é multada em R$ 1 milhão por discriminar trabalhadores

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3 de abril de 2006, 21h10

A Companhia Vale do Rio Doce acaba de ser multada em R$ 1 milhão pelo juiz Manoel Lopes Velloso Sobrinho, da 4ª Vara do Trabalho de São Luis, no Maranhão. A empresa foi considerada culpada, numa ação de reparação por dano moral coletivo, por permitir a existência em suas instalações de uma “lista negra”com nomes de trabalhadores indesejados.

O magistrado disse que o valor pecuniário da pena foi para inibir a reincidência do ato. Em sua sentença, ele ainda puniu empreiteiras que trabalham para a ex-estatal, por serem coniventes com a discriminação. A Enesa Engenharia S/A foi multada em R$ 200 mil, a Demetal Engenharia e Comércio Ltda. e a MSE Serviço de Operação e Manutenção em R$ 50 mil cada. Todos os valores serão revertidos para a conta do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que alegou que a Enesa foi quem elaborou a lista com os nomes de ex-empregados que participaram de uma greve naquele estado. A relação, usada nas unidades da Vale localizadas nos bairros Anjo da Guarda e Boqueirão, servia para proibir o ingresso de trabalhadores na área da ex-estatal, além ser utilizada como referência para “evitar a contratação” desses empregados pela CVRD ou por qualquer outra empresa que preste serviço à companhia, entre elas, a Demetal e a MSE.

Segundo o MPT, a relação era dividida assim: “lista dos empregados não programados para trabalhar” e outra “lista NR” (não recomendáveis).

Em sua defesa, a Vale argüiu “incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e “inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa do MPT. Questionou também a Enesa, que elaborou somente a lista com 56 nomes dos “não programados para trabalhar” e a Demetal. Tese parecida foi apresentada pela MSE.

Sem acordo

As rés, quando da tentativa de conciliação, disseram concordar em cumprir as obrigações de fazer e não fazer propostas na petição inicial e a Vale em pagar indenização de R$ 100 mil por dano moral coletivo, recurso que seria destinado ao FAT. O MPT não concordou com as propostas.

O juiz Velloso recusou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, afirmando que a tese não se sustenta à frente do disposto no art. 114, VI da Constituição de 1988. Além disso, na refutação, citou a Súmula 327 do TST, onde se lê “que a Justiça do Trabalho é qualificada para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação do trabalho”.

O magistrado salientou ainda que o artigo 84 da Lei Complementar 75/93 dispõe que “incumbe ao MPT, no âmbito de suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos capítulos I, II, III e IV do título, além do art. 6, inserido no capítulo II dessa lei”.

Em sua sentença, Velloso destacou, também, que a Constituição preceitua que ao MP cabe a defesa de interesses de ordem coletiva e de interesses que pelas circunstâncias em que se manifestam possuem ressonância na coletividade. “Nessa última hipótese enquadram-se os direitos dos ex-empregados, por constarem em listas manifestamente discriminatórias. A conhecida lista negra”.

A existência das relações foi provada nos autos. Nelas, além do nome da pessoa, da mãe, número do PIS, aparecia estranhas referências como “grevista da Engequip em 09/94”, “roubo arcoverde”, “crime arari”, “contrabandista”, “indisciplina Fundasa”, entre outros.

Para o MPT, isso são indícios claros para evitar a contratação dos trabalhadores listados. “Qualquer empresa, mormente as que prestam serviços na área da Vale, de posse das informações sobre os trabalhadores listados, os recusam instantaneamente. Há manifesta ilegalidade ao obstar o acesso do trabalhador a um novo contrato de trabalho, dificultando a sua sobrevivência e de sua família, além de denegrir a imagem dos mesmos”.

O juiz Velloso acolheu os argumentos do MP. Para ele, as empresas alimentavam a lista negra que permanecia na portaria da Vale. E com base nas informações discriminaram empregados ou evitaram sua contratação ou despedindo o contratado tão logo informado sobre sua inclusão na listagem.

Para o magistrado, as empresas têm liberdade para selecionar seus empregados, mas condenou métodos que impedem os trabalhadores de exercitar o constitucional direito de greve.

De acordo com o titular da 4ª Vara de Trabalho de São Luis, o fato ganha maior relevo por partir de uma empresa do porte da Vale. “Verdadeira perplexidade constatar que a CVRD permita ocorrer tamanha agressão ao direito do trabalhador”. E emendou: “A prova colhida também comprovou a relação incestuosa entre as requeridas. Verdadeira engenharia para manter e usar a lista negra”.

Por decisão do juiz, se a prática continuar, cada uma das empresas arroladas será multada em R$ 10 mil por dia, além do valor global da punição maior aplicada a cada uma das empresas.

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