Agente em trânsito

Militar tem direito à licença para fazer curso de seleção na PF

Autor

3 de abril de 2006, 13h31

Um sargento do Exército Brasileiro teve assegurado seu direito a licença para cumprir etapas do concurso para a Polícia Federal em que já fora aprovado na primeira fase. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que garantiu seu afastamento por licença para matricular-se no curso de formação regional da Polícia Federal em Aquidauana (MS).

O pedido havia sido negado administrativamente nas Forças Armadas, mas ele entrou com pedido de Mandado de Segurança contra a União Federal (que representa o Exército). A primeira instância havia negado o pedido.

A autoridade militar recusou internamente o pedido de licença do sargento com base em uma portaria de 2001, que regula genericamente o afastamento para tratamento de assunto particular. No processo, o autor da ação comprovou que uma portaria mais recente, de 2002, trata de maneira específica do direito pleiteado, garantindo a licença ao militar com mais de dez anos de efetivo exercício, condição em que se encontrava o sargento. Este requisito está previsto no artigo 69 da Lei 6.880/80.

O sargento também anexou aos autos o comprovante de aprovação no concurso público, a convocação para matrícula no curso de formação profissional e, ainda, cópia de quatro solicitações de licença, feitas pelo militar a seu superior e por este negadas, com a conseqüente decisão da Administração Militar de arquivamento dos requerimentos.

O relator, desembargador federal Fernando Marques, ressaltou que também constava dos autos um parecer administrativo da assessoria jurídica do Ministério da Defesa/ Exército Brasileiro, opinando pelo deferimento do pedido, o que demonstra que a própria Administração Militar reconheceu o direito em questão.

A União alegou que a licença não seria direito líquido e certo e que o sargento não faria jus a ela também por apresentar mau comportamento na corporação.

O desembargador concluiu que o direito era evidente e foi comprovado com respeito ao trâmite específico do Mandado de Segurança. Além disso, o desembargador federal frisou que “quanto às alegações de estar o militar enquadrado em mau comportamento, nada existe na legislação de regência que obste a concessão da licença por tal motivo”.

Processo: 2004.51.01.490197-6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!