Gastos assumidos

Imunidade tributária não isenta do pagamento de tarifa de água

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3 de abril de 2006, 18h50

Não existe lei que isente entidades que possuem imunidade tributária do pagamento de água e esgoto. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores não cancelaram a Certidão de Dívida Ativa da Sociedade Portuguesa de Beneficência de Pelotas, referentes a 2001 e 2002.

O relator do caso foi o juiz convocado Túlio de Oliveira. Para ele, “a execução fiscal refere-se à cobrança de tarifas de água, de tal modo que a mencionada imunidade não atinge a parafiscalidade a ponto de expurgar a multa incidente sobre a cobrança de tarifas que não foram adimplidas.”

O argumento de nulidade da Certidão de Dívida Ativa também foi afastado pelo relator, por avaliar estarem preenchidos todos os requisitos legais estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. “A simples menção, na CDA, do ordenamento legal disciplinador da cobrança e da forma de cálculo das parcelas componentes do crédito tributário, é o bastante para validá-la.”

Ficou vencido o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. Ele entendeu que a CDA era nula por não conter no termo inicial de cálculo nem os juros, nem a correção monetária.

Processo: 70.009.774.357

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