Prerrogativas profissionais

Advogados poderão acompanhar Okamotto na acareação

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3 de abril de 2006, 20h29

Os advogados do presidente do Sebrae, Paulo Okamotto, poderão acompanhar a acareação promovida pela CPI dos Bingos entre seu cliente e Paulo de Tarso Venceslau, ex-secretário de Fazenda de São José dos Campos (SP), marcada para terça-feira (4/4), às 11 horas. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence que deferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança.

Os advogados de Paulo Okamotto pediram a concessão de liminar, em caráter preventivo, para que possam exercer suas prerrogativas profissionais, caso haja excessos da CPI.Eles informaram que na última oitiva de seu cliente, em 22 de novembro do ano passado, foram impedidos pela Comissão de fazer pronunciamentos ou intervenções. Citaram o artigo 7º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) que garante os direitos da categoria para o exercício profissional.

Sepúlveda observou que as notas taquigráficas da sessão em que houve o primeiro depoimento de Okamotto “justificam o receio dos impetrantes”.

A liminar garante, portanto, aos advogados de Paulo Okamotto o livre ingresso na sessão da CPI; o direito de permanência ou saída da sessão independentemente de licença; o uso da palavra para replicar acusações ou esclarecer dúvidas; o direito de reclamar verbalmente qualquer descumprimento de lei e a garantia da imunidade profissional de manifestação, sem que possam ser punidos por injúria ou difamação.

Leia a íntegra da decisão:

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.923-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

IMPETRANTE(S) : JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO

IMPETRANTE(S) : MARCOS AUGUSTO PEREZ

IMPETRANTE(S) : LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES

ADVOGADO(A/S) : LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES

IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO –

CPI DOS BINGOS

DECISÃO : Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO, MARCOS AUGUSTO PEREZ e LUÍSJUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES contra a “Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos”.

Aduzem os impetrantes, em síntese, serem advogados do Sr. PAULO TARCISO OKAMOTTO e pedem, tendo em vista fatos ocorridos em sessão de depoimento prestado por seu cliente perante a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Bingos, em 22.11.05 – onde teria sido tolhida a manifestação do primeiro impetrante, “sem que o Presidente da Comissão adotasse qualquer medida com vistas a lhe garantir o pleno exercício das prerrogativas que tem” (f. 3) -, a concessão de medida liminar, para que seja garantido “o pleno exercício, sem indevidas restrições, das prerrogativas profissionais inscritas nos incisos VI, ‘a’, VII, X, XI e § 2º do art. 7º da Lei nº 8.690/94”, em sessão de acareação, à qual foi convocado o seu cliente – marcada para o próximo dia 04.04.06 (amanhã).

Decido o pedido de liminar.

De fato, as manifestações constantes nas notas taquigráficas da sessão realizada em 22.11.05 (f. 11/47) justificam o receio dos impetrantes.

Conforme se decidiu em precedente citado na impetração, “o exercício do poder de fiscalizar eventuais abusos cometidos por Comissão Parlamentar de Inquérito contra aquele que por ela foi convocado para depor – ou para submeter-se ao procedimento da acareação – traduz prerrogativa indisponível do Advogado no desempenho de sua atividade profissional, não podendo, por isso mesmo, ser cerceado, injustamente, na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal oude desrespeito aos direitos daquele que lhe outorgou o pertinente mandato” (MS 25617-MC, desp., Celso de Mello, DJ 3.11.05).

Assim, defiro o pedido de medida liminar para sejam resguardados os direitos previstos no artigo 7º da L. 8906/94, observada a suspensão da eficácia da expressão “ou desacato” – constante no § 2º da norma referida – de acordo com o que decidido no julgamento da ADIn 1127-MC (Pleno, Brossard, RTJ 178/67).

Brasília, 03 de abril de 2006.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

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