Trabalho temporário

Advogado autônomo não tem vínculo de emprego com o INSS

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3 de abril de 2006, 11h14

Advogado autônomo contratado para representar judicialmente o INSS não tem vínculo empregatício com a autarquia, ainda que exerça a atividade por vários anos. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso do INSS e julgaram improcedente o pedido de vínculo de uma advogada paulista.

A advogada foi contratada em setembro de 1978 para prestar serviços para o INSS nos municípios de São Bernardo e Diadema (grande São Paulo). Em janeiro de 1981, foi convocada para atuar em São Paulo, junto à 5ª Vara de Acidentes de Trabalho. Em junho de 1999, foi dispensada.

Depois da dispensa, entrou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, negado na primeira instância. A advogada apelou e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) modificou a sentença. O TRT considerou que a advogada atuou por mais de 20 como “como se procuradora fosse”, e que o trabalhador autônomo “não se submete à rotina que lhe foi imposta”. Além disso, a contratação, feita antes da Constituição Federal de 88, não estava condicionada à aprovação em concurso público.

O INSS recorreu ao TST. O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, constatou ser incontroverso o fato de a advogada ter sido contratada na vigência da Lei 6.539/78. “A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, de sorte que não se afigura possível reconhecer o vínculo de emprego com o INSS sob pena de violação do artigo 1º daquela lei”, afirmou o relator.

“A natureza da relação jurídica havida entre as partes — de prestação autônoma de serviços — é fixada por lei, e seria portanto indispensável a demonstração de que a contratação não se fez sob o regime daquela lei.”

Na sessão de julgamento, a própria advogada apresentou sua defesa, dizendo que ao longo dos 20 anos não exerceu outra atividade, atuando em mais de 24 mil processos como procuradora credenciada do INSS. Alegou também que na época havia três tipos de contratação — por concurso, temporária e como celetista — e que uma contratação por 21 anos “não é temporária”.

O relator, porém, se disse impressionado com a pretensão da advogada “após ter exercido por 21 anos a representação do INSS como mandatária autônoma sem jamais ter-se insurgido contra os termos do contrato de prestação de serviços autônomos”, especialmente porque “não se cuida, na hipótese, de pessoa que possa alegar desconhecimento de sua situação jurídica”. No seu entendimento, o fato de ter atuado durante um período na cidade de São Paulo “não pode ser atribuído a uma ‘convocação’, a implicar subordinação jurídica”, nem altera a natureza da prestação do serviço.

RR 2.111/1999-027-02-00.0

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