Direito de terceiro

Acordo feito após sentença não afasta contribuição ao INSS

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3 de abril de 2006, 12h25

A homologação de acordo judicial entre empregador e empregado, feito depois do trânsito em julgado da sentença, não afasta a incidência da contribuição previdenciária. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do INSS. O relator foi o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa.

A ação trabalhista foi proposta por um ex-empregado contra a empresa Chocolates Dizioli. A empresa foi condenada a pagar as verbas salariais, como hora extra e décimo terceiro salário, no qual incidem a contribuição previdenciária.

Contudo, depois do trânsito em julgado da sentença as partes firmaram um acordo. O acerto afastou a execução judicial. Como as partes ficaram livres da contribuição ao INSS, a autarquia recorreu à Justiça, que negou o desconto da contribuição, já que o tributo não incidiria sobre verbas indenizatórias.

“O acordo é ato pelo qual as partes transigem a respeito de direito que lhes são próprios, não sendo possível que terceiro intervenha na formulação ou nos efeitos da conciliação”, registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) ao vedar o recolhimento da contribuição previdenciária.

A autarquia recorreu ao TST sob a alegação de violação ao princípio constitucional que prevê o respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI). O INSS sustentou que a sentença teria se tornado imutável em relação à incidência da contribuição.

A violação constitucional foi constatada pela 5ª Turma do TST. Segundo Walmir Costa, uma vez transitada em julgado a decisão da primeira instância, essa sentença adquiriu força de lei, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros (no caso, o INSS). Nesse contexto, “não é juridicamente possível, por meio de acordo judicial, as partes deliberarem em prejuízo do direito do INSS às contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais”.

A decisão tomada pelo TST considerou o acordo judicial inválido em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial. Os autos retornarão à primeira instância para que os valores devidos ao INSS sejam objeto de execução.

RR 43.900/2002-902-02-40.1

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