Procura de bens

Justiça trabalhista pode quebrar sigilo fiscal de sócio de empresa

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2 de abril de 2006, 7h00

Na execução definitiva do processo trabalhista, a Vara do Trabalho pode determinar a quebra de sigilo fiscal de sócio da empresa em busca de patrimônio suficiente à liquidação da dívida. Este entendimento foi firmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) no julgamento de Mandado de Segurança impetrado por um sócio da Farmácia Homeopática Center.

Uma ex-empregada da farmácia ganhou, na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, direito de receber verbas e indenizações trabalhistas. Como a empresa encerrou as atividades e o débito com a reclamante não foi quitado, o juiz da vara determinou o bloqueio online das contas bancárias dos sócios da farmácia.

Ainda assim, não foram encontrados valores suficientes para a liquidação do processo. A primeira instância determinou, então, a expedição de ofício à Receita Federal solicitando informações sobre os bens do sócio majoritário do negócio, para eventual penhora.

Por entender que a determinação representava quebra de sigilo fiscal, o empresário impetrou Mandado de Segurança no TRT-SP.

De acordo com o juiz Delvio Buffulin, relator do mandado no tribunal, a execução do processo “visa o cumprimento da efetividade da sentença, orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, incumbindo ao juiz zelar pelo rápido andamento do feito, conforme os artigos 765 e 878 da CLT”.

Para o relator, o fato de nenhum valor ser encontrado nas contas bancárias do impetrante, da empresa ou de seus demais sócios, “por si só, já autoriza a quebra do sigilo fiscal na busca de patrimônio que satisfaça o pagamento do crédito exeqüendo”.

Veja a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 12748200400002006 (2748/2004-6)

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: CELSO LUIZ SORRENTI

IMPETRADO: ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA DO TRABALHO DA MM. 76ª VT/SÃO PAULO

LITISCONSORTE: MARIA ODETE DE OLIVEIRA SILVANO

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA “ON LINE” POR BEM IMÓVEL, DETERMINANDO-SE, AINDA, A QUEBRA DO SIGILO FISCAL DO IMPETRANTE. RECUSA DO IMÓVEL PELA EXEQÜENTE. EXECUÇÃO DE CARÁTER DEFINITIVO. DENEGADA A SEGURANÇA. Em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifica-se que a exeqüente tão somente utilizou-se da faculdade que lhe concede o artigo 656 do CPC, recusando a substituição de penhora que desantenderia a gradação de bens prevista no artigo 655 do mesmo diploma legal, até porque o imóvel oferecido pertencia também a sócia que foi excluída do feito em audiência. Ademais, vale lembrar que a execução prossegue em caráter definitivo, depreendendo-se das informações da d. Autoridade impetrada que efetivamente não foram encontrados valores nas contas do impetrante, executada e demais sócios, o que teria ensejado a ordem de quebra de sigilo fiscal do impetrante para apuração de patrimônio suficiente à quitação do crédito exeqüendo, pelo que não se vislumbra violação a direito líquido e certo seu, sendo forçosa a denegação da segurança.

CELSO LUIZ SORRENTI impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Exma. Sra. Juíza do Trabalho da MM. 76ª VT/São Paulo.

Síntese dos Fatos: em reclamação trabalhista que Maria Odete de Oliveira Silvano move em face de Farmácia Homeopática Center Ltda., já em fase de execução, após várias tentativas frustradas de citar a executada para pagamento, determinou-se a penhora “on line” das contas bancárias da empresa e do impetrante, respectivo sócio (fls. 24/25).

Informa que peticionou ao MM. Juízo oferecendo bem imóvel à penhora, em substituição ao bloqueio das contas (fls. 26/30), entretanto, a exeqüente recusou a oferta porque a proprietária do imóvel é justamente a sócia que teria sido excluída do feito em audiência (fls. 08). A exeqüente, por sua vez, ainda requereu a quebra do sigilo fiscal do impetrante, tendo sido deferido o pedido (fls. 43/44).

Revolta-se contra a decisão, uma vez que é proprietário de ¼ da fração ideal do mencionado imóvel, na condição de sucessor do co-proprietário original, Sr. Luiz Sorrenti. Argumenta também que o ato atacado viola o disposto no artigo 620 do CPC.

Requer a concessão de liminar para que seja cassada a ordem autorizadora de quebra de sigilo fiscal, recolhendo-se o ofício expedido à Receita Federal, bem como para que seja determinada a substituição da penhora “on line” pela constrição sobre o bem imóvel.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Procuração e documentos, às fls. 07/45.

Citação da litisconsorte, às fls. 50, sem manifestação, conforme certificado às fls. 52-verso.

Informações da d. Autoridade impetrada, às fls. 51/52.

Liminar indeferida, às fls. 53.

Parecer Ministerial, às fls. 56/57, opinando pela denegação da segurança.

É o relatório.

V O T O

Conheço do mandado de segurança, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Insurge-se o impetrante contra indeferimento do pedido de substituição da penhora “on line” pelo bem imóvel oferecido à constrição, e também contra ordem de quebra de seu sigilo fiscal, com conseqüente expedição de ofício à Receita Federal.

Informa que a exeqüente teria recusado a oferta do imóvel porque uma das proprietárias do mesmo é justamente a sócia que teria sido excluída do feito em audiência. A exeqüente, por sua vez, ainda requereu a quebra do sigilo fiscal do impetrante, tendo sido deferido o pedido.

Revolta-se contra a decisão, uma vez que é proprietário de ¼ da fração ideal do mencionado imóvel, na condição de sucessor do co-proprietário original, Sr. Luiz Sorrenti. Argumenta também que o ato atacado viola o disposto no artigo 620 do CPC.

Em que pesem os argumentos sustentados pelo impetrante, entendo que razão não lhe assiste.

Inicialmente, cabe ressaltar que a execução se processa em caráter definitivo. Como reconheceu o impetrante, frustradas as tentativas de citação para pagamento do débito trabalhista, a d. Autoridade impetrada ordenou a realização de penhora “on line” das contas bancárias da executada e respectivos sócios, entre eles, o impetrante.

Ofertado o bem imóvel à constrição em substituição ao bloqueio das contas bancárias, indagou-se à exeqüente se concordava com tal substituição, tudo em obediência aos termos do artigo 656 do CPC, já que a troca desatenderia a gradação prevista no artigo 655 do mesmo diploma legal.

A exeqüente recusou o bem oferecido, sob argumento de que a sócia mencionada como proprietária do imóvel foi excluída do feito em regular audiência, pois teria deixado a sociedade há cerca de 10 (dez) anos. Portanto, utilizou-se da faculdade que lhe é concedida pelo mencionado artigo 656 do CPC.

Quanto à ordem de quebra de sigilo fiscal do impetrante, não se vislumbra violação a direito líquido e certo seu, uma vez que, das informações prestadas pela d. Autoridade impetrada, depreende-se que, desde a fase de conhecimento, a executada tem sido cientificada dos atos processuais nas pessoas de seus sócios, uma vez que encerrou suas atividades. Acrescenta o MM. Juízo que nenhum valor foi efetivamente encontrado nas contas bancárias do impetrante, da executada ou de seus demais sócios, o que por si só já autoriza a quebra do sigilo fiscal na busca de patrimônio que satisfaça o pagamento do crédito exeqüendo.

Visa a execução o cumprimento da efetividade da sentença, orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, incumbindo ao Juiz zelar pelo rápido andamento do feito, conforme os artigos 765 e 878 da CLT.

Ademais, é conhecido o entendimento jurisprudencial que trata com relatividade o princípio da execução menos gravosa ao devedor, harmonizando-o com aquele que prevê que a mesma deva ser realizada no interesse do credor:

“Mandado de Segurança – Execução – Penhora – Ordem de Preferência – O princípio da execução menos gravosa para o executado não é absoluto, devendo ser considerado discricionariamente pelo Juiz da execução, com cautela e bom senso, em conciliação com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada “no interesse do credor” (artigo 612, do CPC), perfeitamente lógico sendo que esse interesse abranja a observância da ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. Recurso Ordinário desprovido”. (TST, SBDI-2, Proc. RO-MS-302.895/96; Rel. Min. Manoel Mendes; DJ nº 241/97).

Portanto, por qualquer ângulo que se veja a questão, não se verifica violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo forçosa a denegação da segurança.

Pelo exposto, denego a segurança, nos termos da fundamentação.

Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$1.000,00 (um mil reais), no importe de R$20,00 (vinte reais).

JUIZ DELVIO BUFFULIN

RELATOR

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