Preço do cochilo

Servidor público não pode mudar rito de ação penal

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1 de abril de 2006, 7h00

Eleito o rito da ação penal pelo servidor público, o processo não pode mais retroagir, porque já decaiu do direito de representação, por força do artigo 38 e 103 do Código de Processo Penal. O entendimento é do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal. Ele determinou o arquivamento da Ação Penal movida pelo prefeito de Belém, Edmilson Rodrigues, contra o deputado federal Wladimir da Costa Rabelo.

O parlamentar teria ofendido o prefeito em seu programa de TV, Comando Geral, transmitido pela TV RBA, quando comentou a instalação de radares eletrônicos na cidade. Sentindo-se ofendido, o perfeito ingressou com queixa-crime por calúnia, injúria e difamação. Por ser servidor público, pôde escolher qual tipo de ação ia mover — a Ação Penal Privada (feita pelo advogado particular) ou a Ação Penal Pública condicionada (feita pelo Ministério Público).

Edmilson Rodrigues escolheu a Ação Penal Privada, ajuizada no Supremo Tribunal Federal. No processo, afirmou que Wladimir Costa o chamou de ladrão e corrupto, além de mencionar que usava o dinheiro público para formar caixa de campanha eleitoral.

Na última fase do processo, o advogado do prefeito perdeu o prazo para apresentar as alegações finais. Assim, foi determinado que o Ministério Público suprisse a ausência do requisito, por entender que o prefeito detinha a prerrogativa, já que era funcionário público.

O deputado, representado pelos advogados Marcos Eiró, André Eiró e Élson Soares recorreu. Sua defesa levantou a tese de perempção, ou seja, afirmou a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo. A perempção é essencialmente processual e se distingue da prescrição e decadência por se referir à extinção do direito material.

Para a defesa do parlamentar, se o prefeito elegeu a via pública privada, não caberia ao Ministério Público intervir na questão. A tese foi aceita pelo ministro. Para Ayres Britto “dormientibus non sucurrit ius!” — o Direito não socorre os que dormem.

Leia a íntegra da decisão:

AÇÃO PENAL Nr. 386

PROCED: PARÁ

RELATOR: MINISTRO CARLOS BRITTO

AUTOR (A/S)(ES): EDMILSON RODRIGUES

ADV.(A/S): EDUARDO SUZUKI SIZO E OUTROS(A/S)

RÉU(É)(S): WLADIMIR AFONSO DA COSTA RABELO

ADV.(A/S): ANDRE LUIZ EIRÓ DO NASCIMENTO EOUTROS (A/S)

DESPACHO: VISTOS, ETC.

Diante de certidão de fls. 618, decorreu in albis o pra para a manifestação do querelante. Desse modo, tratando-se de ação penal privada subsidiária da pública, dê-se vista ao ministério Público, nos termos do art. 29 do código de processo penal.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2005

Ministro Carlos Ayres Britto

Relator

Perempção

Nas ações penais que trata sobre ofensa à honra de servidor publico, a legitimidade para interposição é concorrente do ofendido e do ministério público, a teor da súmula 714 do STF. Podendo o ofendido (funcionário publico) eleger a via que desejar, ou seja, ação penal privada (queixa) ou ação penal pública condicionada (mediante representação do ofendido).

Na presente Ação Penal interposta perante este Pretório excelso, o ofendido (Edmilson Rodrigues) elegeu a via de ação penal privada, pois interpôs mediante QUEIXA CRIME diretamente ao pretório excelso, através de defensor com poderes especiais.

Ocorre que, ao ter o querelante sido intimado para apresentação de alegações finais, PERDEU O PRAZO, deixando de apresentar alegações finais, contudo, o Excelentíssimo Ministro Relator proferiu o seguinte despacho nos autos:

“DIANTE DE CERTIDÃO DE FLS. 618, DECORRREU IN ALBIS O PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. DESSE MODO, TRATANDO-SE DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, DÊ-SE VISTA AO MINISTERIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART.29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PUBLIQUE-SE.”

Data vênia, mas se equivocou o Nobre Ministro Relator, pois não se trata de ação penal subsidiária da pública, pois esta somente ocorre na hipótese da primeira parte do caput do art. 29 do CCP, ou seja, quando a ação é pública e o ministério público não a intenta no prazo legal, ai pode o ofendido interpor a ação penal, o que não é o caso da presente ação penal, pois na verdade não se trata de AÇÃO PRIVADA, tanto que sem a representação o parquet não poderia intentar a ação penal.

Art. 29, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta for intentada no prazo legal,(…)

Ora, uma vez eleita o rito da ação penal privada pelo querelante, não pode mais o processo retroagir para a via de ação penal pública condicionada, somente porque o querelante fazer agora esta representação, pois já decaiu do direito de representação, por força do Art. 103 do CPP e Art. 38 do CPP, portanto, não pode o querelante se beneficiar de sua inércia.

Dormientibus non sucurrit ius!

Portanto, o parecer ministerial de fls. 622 a 630 não pode ser aceito como substitutivo das alegações finais do querelante, pois trata-se de ação penal privada e não subsidiaria da publica, haja vista que o ministério público nunca recebeu representação, muito pelo contrário, o ofendido interpôs, repito, diretamente ação penal privada.

Estatui o Art. 60, III do código de processo penal que “Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais”.

Ficou comprovado, pela Certidão de fls. 618, que o querelante NÃO APRESENTOU SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, logo, DEIXO DE FORMULAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO QUERELADO. Pelo que se conclui que a presente ação penal está PEREMPTA por desídia DO QUERELANTE.

Diante disso ROGA que seja declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA ÉREMPÇÃO, por força do Art. 107, IV do Código Penal Coadjuvado com o Art. 60 III do código de Processo Penal.

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