Falha de segurança

TJ gaúcho condena Banrisul por saque indevido

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30 de setembro de 2005, 11h47

O Banrisul — Banco do Estado do Rio Grande do Sul foi condenada a indenizar dois correntistas por danos morais e materiais por saque indevido. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

No entendimento dos desembargadores, é dever da instituição financeira provar que não falhou. Sem isso, deve arcar plenamente com a responsabilidade pelo ocorrido. Ainda cabe recurso.

A decisão confirmou sentença da comarca de São Leopoldo. De acordo com os autores da ação, após terem sacado R$ 20 em um caixa eletrônico, tomaram conhecimento de outra retirada no valor de R$ 1,4 mil, dinheiro aplicado no Fundo de Resgate Automático.

No recurso, o Banrisul alegou falta de provas, já que não há como se efetuar um saque sem o cartão magnético e a senha do correntista. Por isso, o saque só poderia ser realizado com as informações pessoais dos clientes.

A juíza-convocada ao TJ-RS, Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, não acolheu os argumentos. “Se o réu propicia ao consumidor as vantagens do magnético, com senha pessoal, intransferível, e a decorrente rapidez e facilidade de sacarem-se em caixas eletrônicos, deve primar pela segurança dessas operações. É do banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços”, considerou.

Para o dano moral, a juíza manteve a quantia determinada em primeira instância, de R$ 5 mil. Corrigida pelo IGP-M e juros legais desde a citação, o valor pode chegar a R$ 12.164,00. Os danos materiais foram fixados em R$ 1,4 mil acrescidos dos juros usuais.

Processo 70010825123

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PERDAS E DANOS. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. CULPA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO.

Embora se trate de fatos de difícil averiguação, as regras da experiência comum militam em prol das teses dos autores, tudo aliado a razoáveis indícios da falha no serviço bancário, que ocasionou saque indevido na conta-corrente daqueles. Culpa. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Art. 14 do CDC.

DANOS MATERIAIS. Devolução corrigida do valor indevidamente sacado, com juros legais, sem o cômputo dos rendimentos que obteria se aplicado no Fundo de Resgate Automático. Depoimento dos próprios autores no sentido de que tal valor se destinava às despesas que esses teriam no gozo de férias.

DANOS MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO.

Mantém-se o valor arbitrado na sentença, o qual, a partir dos vetores indicados no veredicto, atinge, na atualidade, montante cônsono com o que vem sendo praticado por esta Câmara em hipóteses paradigmáticas.

APELOS DESPROVIDOS.

APELAÇÃO CÍVEL — DÉCIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70010825123 — COMARCA DE SÃO LEOPOLDO

BANRISUL S/A — APELANTE

SERGIO MOACIR DE OLIVEIRA — APELADO

RITA DE FATIMA L OLIVEIRA — APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA.

Porto Alegre, 01 de setembro de 2005.

DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA,

Relatora.

RELATÓRIO

DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A; Sérgio Moacir de Oliveira e Rita de Fátima Oliveira apelam, respectivamente, da sentença que julgou procedente a ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais que os últimos moveram contra o primeiro, para o efeito de condenar o réu à devolução da importância de R$ 1.400,00, devidamente corrigida e com o cômputo de juros legais desde 30.12.1999, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e com juros desde a citação, mais custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20 e parágrafos, do CPC.

O primeiro apelante pede a reforma da sentença, alegando que a prova não milita em favor dos autores, pela circunstância de que não há como se efetuarem saques sem o cartão magnético e sem a senha do correntista. Portanto, se o saque não foi feito pela própria autora, por certo foi feito por quem detinha as informações que ela própria, a autora, havia passado.

Argumenta que a autora agiu negligentemente. Afirma que o Banco não praticou qualquer ilícito que justifique a condenação imposta. Nega nexo causal entre a conduta do Banco e o resultado de dano. Para a hipótese de não ser acolhida sua pretensão principal, pugna, sucessivamente, que se reduza o valor arbitrado a título de dano moral.


Os autores, segundos apelantes, pugnam que se reforme a sentença em dois aspectos. Primeiro, pretendem que o valor indevidamente sacado, de R$ 1.400,00, seja acrescido dos rendimentos previstos, mais juros de 10,90% ao mês. Para o caso de não obterem o atendimento da pretensão, que se especifique na sentença quais os juros legais que serão aplicados. Segundo, que se eleve a condenação por danos morais.

Ambas as partes ofereceram contra-razões.

É o relatório.

VOTOS

DRA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA (RELATORA)

Eminentes Colegas.

Parto do apelo do Banco, pois adentra a questão da culpa, matéria prejudicial àquela vazada nas razões de apelo dos autores.

A questão não é nova e já foi por diversas vezes enfrentada por este colegiado, dando guarida à tese dos autores.

Em resumo, no caso dos autos, a autora alega que, em determinado dia, tendo sacado de um caixa eletrônico do Banco réu o valor de R$ 20,00, posteriormente foi surpreendida pelo saque no valor de R$ 1.400,00, o que, por seu vulto, ocasionou toda a sorte de prejuízos aos autores.

A quantia indevidamente sacada estava aplicada no denominado Fundo de Resgate Automático, cujos rendimentos os autores desconhecem, pressupondo que fossem encargos financeiros de, no mínimo, 10,90% ao mês.

O Banco nega qualquer responsabilidade pela ocorrência, jogando a culpa à desídia da autora, a qual, pelo menos, deve ter deixado vazar as informações sobre sua senha e permitido o uso do cartão por terceiro que agiu com má-fé.

Não tem razão o réu.

Como já decidido nesta mesma colenda Câmara, embora trata-se de fatos de difícil averiguação, as regras da experiência comum militam em favor da tese apresentada pela autora.

Vale transcrever o que, no tópico, registrou a r. sentença:

“Não se desincumbiu o demandado do ônus que lhe competia, cabendo-lhe o dever de indenizar.

“Cumpre ressaltar que, pelo documento acostado pelo réu a fls. 41, tanto o saque que a autora diz ter procedido, de R$ 20,00, quanto o questionado, de R$ 1.4000,00, teriam sido efetuados em caixas eletrônicos diferentes, com a mesma via do cartão magnético (V:6), mas no mesmo minuto, ou seja, às 15 h e 20 minutos do dia 30.

“Tais circunstâncias são indícios no sentido de que algum defeito havia, sim, no sistema de saques eletrônicos do Banco demandado, por não ser razoável crer que seja possível realizar as operações registradas no documento de fls. 41.

“Consigne-se, ainda, que os autores referem que dias após, o cartão dava a informação ‘cartão inválido’, o que, segundo o gerente-adjunto do Banco, Aimoré Souza, ‘quando o caixa eletrônico dá a mensagem cartão inválido é por um problema de leitura na máquina ou um problema do cartão’ (fls. 77).”

Em precedente de minha relatoria, Apelação Cível número 70009270810, julgada neste órgão fracionário na data de 12.5.2005, examinando-se questão parelha, assim fundamentou o aresto:

“Não obstante as razões do réu, jogando a responsabilidade do fato ao autor, friso que os Bancos auferem polpudos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais afirmar-se a excelência que deve pautar os serviços alcançados.

“Se o réu propicia ao consumidor as vantagens do cartão magnético, com senha pessoal, intransferível, e a decorrente rapidez e facilidade de sacarem-se valores em caixas eletrônicos, deve primar pela segurança nessas operações.

“É do Banco o dever de garantir a segurança ao usuário dos seus serviços.

“Não se pode conceber que, no interior da agência bancária (o autor alega ter se dirigido até a sede da agência para desfrutar de maior segurança, não sendo isso contraditado) o idoso demandante tenha sido vítima do golpe relatado.

“Se maior a fragilidade do autor, pessoa que, na data do fato, já passava dos 80 anos, maior a vigilância exigível da instituição bancária.

“Se é arriscado o fornecimento de cartões magnéticos a pessoas de idade avançada, porquanto mais suscetíveis a armadilhas como esta retratada nos autos, mais segurança deverão emprestar os Bancos às operações de saque de valores.

“Sérgio Cavalieri Filho, em PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, 2ª edição, 4ª tiragem, Malheiros Editores, 2001, p. 306, no capítulo atinente à Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias, anota que,

‘Não será demais lembrar que, se estiver em jogo relação de consumo, responderá o banco objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no art. 14 do CDC, como nas hipóteses seguintes: cheque equivocadamente creditado na conta de outro correntista; conta corrente movimentada por pessoa não autorizada a fazê-lo; débito em conta corrente sem autorização; conta de poupança conjunta transformada em individual, sem a autorização de ambos os titulares da conta, com saque de importância vultuosa; inclusão indevida do nome do correntista no rol dos clientes negativos; extravio de títulos de crédito depositados para custódia e cobrança; furto de talão de cheque do cliente ou de cartão magnético quando ainda em poder do banco.’

“Este Colegiado, por diversas vezes já manifestou entendimento neste sentido:


RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. BANCOS. CONTA-CORRENTE. INDEVIDAS RETIRADAS. PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM. 1. Embora tenha havido equívoco do cartório por não juntar rol de testemunhas tempestivamente protocolado pela autora, a mesma não se insurgiu no momento adequado, permitindo a preclusão da matéria. Preliminar rejeitada. 2. Alegação de que o saque efetuado na conta-corrente da autora não teria sido de sua autoria, mas por equívoco ou fraude do Banco. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art.14, do CDC). Fatos de difícil averiguação, mas que, diante das regras da experiência comum, militam em favor da tese apresentada pela requerente. Existência de inúmeras reclamações análogas junto ao PROCON. Boa-fé da demandante que se presume, não restando elidida pela parte adversa. Falha no serviço caracterizada diante da insegurança no sistema eleito pelo Banco. Dever de indenizar 2. DANOS MATERIAIS. Correspondem ao valor indevidamente descontado. 2. DANOS MORAIS. Correspondendo a quantia sacada em aproximadamente 50% dos vencimentos mensais da requerente, mostra-se óbvia a angústia enfrentada por aquela diante das despesas ainda a saldar no decorrer do período. Abalo emocional caracterizado pela negativa do gerente em solver a questão, sendo que não houve qualquer resposta à missiva enviada ao Banco. 3. QUANTUM. Valor que deve guardar consonância com o normalmente deferido por esta Câmara em casos que envolvem má prestação de serviços por parte de instituições bancárias. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 70005796701, julgada em 06/11/03, Rel. Des. Luiz Lúcio Merg).

RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXTRAVIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM. 1. Tendo o Banco recebido, através de depósito, dois cheques para compensação, responde pela guarda dos mesmos. O extravio verificado após o roubo do malote em que estavam sendo transportadas as cártulas obriga-lhe a responder perante a cliente pela falha na segurança empreendida. Não importa que não houvesse fundos suficientes na conta-corrente dos emitentes dos cheques, uma vez que precisaria o Banco devolver os títulos à autora para que esta pudesse tomar as medidas cabíveis no sentido de haver seu crédito. Impossibilidade de transferir a esta última o ônus pela falha do serviço prestado pelo Banco, exigindo-lhe que cobrasse dos devedores os valores correspondentes. 2. Danos Materiais. Correspondem aos valores representados pelos títulos. 3. Danos Morais. Hipótese na qual estes restaram configurados, defluindo logicamente do ato indigitado e consubstanciando-se nos percalços e incômodos causados ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço bancário. Aplicação do CDC. (Apelação Cível º 70007483993, julgada em 20/5/04, Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM CARTEIRA DE IDENTIDADE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1 – Age culposamente o banco quando abre conta-corrente sem a conferência da documentação do novo cliente, que se utiliza de carteira de identidade que pertence a terceiro. Cheques sem suficiente provisão de fundos emitidos e que foram lançados com a numeração do CPF e CI utilizado pela fraudadora, causando transtornos à verdadeira titular da inscrição. Ausência de conferência da documentação. Culpa reconhecida.

2 – Montante indenizatório. Valor arbitrado na sentença que se mostra consentâneo com a realidade dos fatos, descabendo qualquer alteração.

Ação julgada procedente em primeiro grau. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70003582913, Rel. Des. Paulo Antônio Kretzmann, julgado em 05/12/02)

“Por se assemelhar à hipótese em exame, peço vênia para transcrever o primeiro julgado citado, adotando-o como razões de decidir:

A relação posta nos autos é regida pelas normas do CDC, sendo que o mesmo elegeu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por prejuízos que possa causar aos consumidores (art.14). Resta, portanto, verificar a ocorrência da falha na prestação do serviço, de prejuízo e, ainda, o nexo causal entre ambos.

Vale referir que, embora não tenha havido a inversão do ônus da prova – preceito que não tem aplicação automática e depende de critérios a serem aferidos pelo juiz – cabia ao Banco o ônus de provar que inexistia defeito no serviço prestado (art. 14, § 3º, inciso I do CDC).

Esta Corte vem apreciando inúmeras ações análogas à presente, nas quais os correntistas reclamam indevidas retiradas de valores de suas contas bancárias. Como exemplo, as ementas que seguem:

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS BANCOS. CLONAGEM DE CARTÃO ELETRÔNICO. SAQUES DA CONTA CORRENTE. DANOS MATERIAIS. 1) Preliminar de nulidade de sentença: não há nulidade de sentença que aprecia os fatos dando-lhe capitulação jurídica diversa da postulada na inicial. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2) Defeito na prestação dos serviços: a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva. Não se exige a presença de culpa, bastando a constatação da existência de defeito na prestação de serviço (art. 14, par.1, do CDC). O ônus da prova da inexistência de defeito é do fornecedor (art. 14, par.3, inc.I, do CDC). 3) Saques indevidos com cartão eletrônico: suspeita fundada de clonagem do cartão magnético do correntista por saques de valor elevado em diferentes locais em curto espaço de tempo. Ausência de prova pela instituição financeira da inexistência de defeito na prestação de serviço. Típico acidente de consumo caracterizado. 4) culpa do correntista: o ônus da prova da culpa exclusiva ou concorrente do correntista pela utilização indevida do cartão eletrônico é do fornecedor (art.14 par-3 , inciso I do CDC). Inocorrência de culpa do correntista pelo simples fato de sua senha ter sido descoberta por fraudadores. 5) Danos patrimoniais: limitação da indenização pleiteada aos danos materiais efetivamente suportados pelo autor. Não acolhimento do pedido de devolução em dobro. Sentença de improcedência reformada. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 70002513182, Nona Câmara Cível, relator Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 24/10/2001).

RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUES BANCÁRIOS. DANO MATERIAL E MORAL. Deve ser conhecido o recurso adesivo que preenche os pressupostos do art. 500, do CPC, não havendo necessidade que verse exclusivamente sobre a matéria objeto do apelo. Havendo relação de consumo entre a instituição bancária e as clientes, deve ser invertido o ônus da prova. Caso em que o Banco não logrou comprovar que os saques tenham sido feitos pelas autoras ou por alguém a seu pedido, ensejando o ressarcimento da quantia sacada às mesmas. Dano moral não configurado, pois as autoras não demonstraram sua ocorrência. Apelo e recurso adesivo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70004439550, Quinta Câmara Cível, relator Des. Leo Lima, julgado em 19/12/2002).

RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. SAQUE DE DINHEIRO POR TERCEIRO, COM CARTÃO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE NO CARTÃO MAGNÉTICO ADMITIDA PELO BANCO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS E AMEAÇA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO CCF. DANO MORAL CONFIGURADO. Saque de dinheiro da conta de correntista, com cartão magnético fraudado, ensejador de devolução de cheque por insuficiência de fundos e ameaça do banco de incluir o nome do correntista no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, quando já comunicado do saque fraudulento, gera o direito à indenização por danos morais pelo constrangimento da correntista, que devem ser proporcionais ao vexame sofrido. Valor reduzido para 20 salários mínimos, porque o equívoco foi corrigido rapidamente, sem implicar em maiores conseqüências. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70004131181, Quinta Câmara Cível, relator Des. Marco Aurélio Dos Santos Caminha, julgado em 05/12/2002).

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUE DE TERCEIRO POR CARTÃO MAGNÉTICO. Quando as circunstâncias dos autos colaboram com as razões de experiência comum, referidas no art. 335 do CPC, a respeito dos fatos alegados, firmando a versão do correntista, sobre não ter sacado o valor retirado de sua conta, cuidando-se de contrato de depósito bancário, a que se aplicam as regras do mútuo, forçoso reconhecer que res perit domini, respondendo o Banco pelo valor subtraído. Em se cuidando de pessoa idosa, que buscou fazer valer sua palavra junto ao PROCON, ao Ministério Público Federal e ao Poder Judiciário, reconhece-se a presença de ofensa capaz de gerar o dano moral, na recusa do Banco em devolver a quantia. Responde o Banco pela falha dos seus serviços (art. 14 do CDC), em que causou ao cliente compreensível apreensão. Quantificação do dano moral. O valor da indenização deve ser aferido diante de parâmetros balizadores proclamados na doutrina e na jurisprudência, com preponderância de bom senso e da razoabilidade do encargo, bem assim com atenção aos valores arbitrados em outras indenizações análogas, quando existirem. Contra-razões. Não cabe ao apelado pedir a reforma do quantum arbitrado como indenização nas contra-razões, pois a apelação ou o recurso adesivo, no caso de sucumbência parcial, constituem os meios hábeis para tanto. Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 70003713419, Nona Câmara Cível, relatora Desa. Rejane Maria Dias de Castro Bins, julgado em 24/04/2002).

Do aresto supracitado, extraem-se os seguintes trechos, aplicáveis ao caso ora em exame:

Cediço que, consoante regras do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333, inc. I) e ao réu a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, inc. II).

No entanto, em se cuidando de relação de consumo – e o banco presta serviços, conforme art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor – incide o art. 14, que estabeleceu norma de responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, por cujo defeito é responsável, podendo eximir-se se provar culpa exclusiva do cliente, por exemplo (art. 14, § 3º).

O apelado nega ter realizado o saque efetuado por cartão magnético (Rede Verde Amarela) em sua conta, em 1º.06.2000. Há que considerar dois aspectos. Um deles diz com a produção de prova negativa. O outro, com as presunções que se possam operar no campo dos autos. Aquela não se comete à parte, devendo, isto sim, a outra litigante provar o fato positivo em seu favor. Quanto à questão das presunções, não se pode ter como presunção das regras da experiência que a parte arquitete todo um processo, fraudulentamente, desde o nível administrativo (reclamação no PROCON, registro de ocorrência na Segunda Delegacia de Polícia e pedido de providências junto à Procuradoria da República) até o Poder Judiciário. A presunção é a da boa fé no acionar. E, ademais, quando o banco afirma que o saque foi feito pelo cliente ou alguém em seu nome, negando-o este, deve aquele provar que o foi. Estas são regras de experiência comum, mencionadas no art. 335 do Código de Processo Civil, pela observação do que ordinariamente acontece e a cuja aplicação o Juiz não pode se furtar, ao apreciar livremente a prova.

Tampouco se pode olvidar que as técnicas de fraudar as transações operacionalizadas através de computadores e demais elementos eletrônicos vem sendo desenvolvidas e disto há notícia diuturna nos meios de comunicação, incluindo os chamados “hackers”, que penetram em programas alheios e produzem modificações ou alterações, do que não se podem excluir nem mesmo as senhas bancárias. A propósito, nos últimos anos, a própria Receita Federal foi invadida em seus programas. Os jornais já relataram o fato de criminosos fotografarem a operação de saque de uma pessoa e, assim, obterem sua senha. E, de outra banda, não são poucos os cartões “clonados” de que se tem tido notícia. Ainda acresce o fato de o recorrido haver protocolado correspondência de entrega do cartão magnético, após o fato, ao gerente geral do banco, comprometendo-se a efetuar as retiradas somente em conjunto com este, até solução administrativa ou judicial.

Assim como no precedente acima transcrito, também nos presentes autos militam em favor da autora as regras da experiência comum”.”

Nestes termos, desacolhe-se o apelo da instituição bancária.

Quanto ao apelo dos autores, trata-se de duas postulações que pretendem sejam revistas nesta instância recursal.

Relativamente ao pedido para que se compute, na devolução da quantia indevidamente sacada, o rendimento que os autores fariam jus por estar o valor aplicado no Fundo de Resgate Automático, não merece deferimento.

Os próprios autores argumentam que o valor sacado, de R$ 1.400,00, era a quantia que haviam destinado para o seu período de férias. Alegam que ficaram prejudicados com o saque indevido e que isso afetou diretamente o período de sua permanência no balneário catarinense.

Ora, se o valor era destinado ao custeio de despesas de férias, justo não será a devolução como se ficasse até o momento aplicada, como pretendem os demandantes.

Portanto, mais razoável que os juros legais, como determinado na sentença, sejam aqueles do Código Civil, que correrão em 0,5% ao mês até o advento do Novo Código Civil, quando fluirão em 1% ao mês.

No que tange ao valor do dano moral, a indenização arbitrada em R$ 5.000,00, corrigida monetariamente pelo IGP-M e com juros legais desde a citação, que se tem como efetivada em 12.02.2001 (data do protocolo da contestação, já que a juntada do AR é posterior ao oferecimento da contestação), implica, na atualidade, aproximadamente R$ 12.164,10.

Tal valor, embora não se duvidem os prejuízos que o saque indevido implicou aos autores, mostra-se cônsono com precedentes desta mesma Câmara em hipóteses paradigmáticas, representando mais do que 40 salários mínimos atuais, devendo ser mantido.

Diante do exposto, desprovejo ambos os recursos.

É o voto.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. LUIZ ARY VESSINI DE LIMA – De acordo.

DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA – Presidente – Apelação Cível nº 70010825123, Comarca de São Leopoldo: “NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: ISABEL FORTES BLAUTH

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