Olho no diploma

STJ reconhece profissão de optometrista e legitima curso

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30 de setembro de 2005, 18h17

Pelo menos por enquanto, os alunos que fazem o curso de optometria pela Ulbra — Universidade Luterana do Brasil tem garantido o diploma de conclusão. A universidade também está liberada para realizar novos vestibulares para o curso.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a Portaria 1.745, de 20 de maio de 2005, do Ministério da Educação, que determinava a emissão de certificados para alunos que começaram o curso de optometria da Ulbra entre 1997 e 2003.

O Conselho Brasileiro de Oftalmologia pedia liminar ao STJ para cassar a portaria. Segundo os oftalmologistas, os cursos de saúde só podem ser criados com a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde e a optometria não pode ser exercida por quem não é graduado em medicina. O STJ, no entanto, negou a liminar entendendo que não haveria dano irreparável que exigisse a medida urgente.

A briga entre optometristas e oftalmologistas vem se arrastando já há algum tempo. Este mês, os optometristas conseguiram o direito de continuar prescrevendo óculos. A decisão foi da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.002 – DF 2005/0152242-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

IMPETRANTE : CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA – CBO

ADVOGADO : HÉLIO GIL GRACINDO FILHO E OUTROS

IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia contra ato do Ministro de Estado de Educação, consistente na edição da Portaria Ministerial 1.745, de 20.05.2005, que, dando nova redação à Portaria n. 2.948, de 21.10.2003, reconheceu, para fins de emissão e registro de diplomas dos alunos que ingressaram no período letivo compreendido entre 1997 e o primeiro semestre de 2003, o Curso Superior de Tecnologia em Optometria, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil -ULBRA, assim como revogou a proibição de se realizar novos processos seletivos para ingresso de alunos.

Após defender a sua legitimidade para defesa dos direitos dos oftalmologista, sustenta o impetrante, em síntese, que: (a) o Decreto n. 3.860/2001 impõe, para a criação de cursos de saúde, a prévia manifestação do Conselho Nacional de Saúde (b) os Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34, recepcionados pela atual Constituição, proíbem expressamente que a optometria (exame de refração) seja realizada por aqueles que não possuem a respectiva graduação em medicina (c) há proibição legal de que os optometristas instalem em casas ópticas equipamentos de uso médico-oftalmológico (d) a Portaria n. 531/97, do próprio Ministro da Educação, impede a realização de vestibulares, bem como o reconhecimento e a expedição de diplomas para cursos ministrados sem o amparo de normas federais.

Requer seja concedida liminar, a fim de que se suspenda a eficácia da referida Portaria, aduzindo que o fumus boni iuris consiste no direito líquido e certo de seus associados exercerem plenamente a sua profissão. Já o periculum in mora reside nos riscos irreparáveis à saúde pública ocasionados pela dispensa de receita médica.

2. A concessão de medida liminar exige a presença simultânea da verossimilhança do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso dos autos, não se revela, em grau de cognição sumária, a existência desses dois elementos (fumus boni iuris e periculum in mora). No que se refere à expedição de diplomas aos alunos que cursaram o Curso de Optometria na Universidade Luterana do Brasil, a própria impetrante noticia que a 1ª Seção desta Corte denegou a ordem postulada em outro mandado de segurança (MS 9469/DF) contra ato do Ministro da Educação que, através da Portaria n.2.948, de 21.10.03, já havia autorizado a emissão dos referidos diplomas. Assim, ante a existência de caso idêntico cuja decisão foi contrária à

tese defendida pelo impetrante, não se mostra evidente a probabilidade de sucesso da impetração. Ademais, não ficou demonstrada situação de risco iminente a justificar a outorga de medida liminar, já que a situação danosa apontada é de ocorrência futura e hipotética. Também no que pertine à revogação do veto para realização de vestibular, não apresentou o impetrante argumento capaz de, por si só, comprovar a possível ocorrência de dano irreparável de qualquer espécie.

3. Ante o exposto, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações (RISTJ, art. 213). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (RISTJ, art. 214). Intime-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2005.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

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