Sem vínculo

Patrão não é obrigado a recolher INSS para diarista

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29 de setembro de 2005, 15h36

O empregador não precisa recolher contribuição de diarista para a previdência social. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no julgamento de Recurso Ordinário do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social, que cobrava o pagamento da contribuição sobre acordo firmado, na 1ª Vara do Trabalho de Santo André (SP), entre uma patroa e sua faxineira.

De acordo com o juiz José Carlos Fogaça, relator do recurso no tribunal, “a celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS”.

O INSS recorreu ao TRT paulista sustentando que a falta da contribuição previdenciária sobre o total do valor previsto no acordo trabalhista, configuraria “flagrante indício de evasão fiscal”. Para a autarquia, o recolhimento é devido, pois as verbas do acerto “dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias”.

Para Fogaça “o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados”.

Segundo o relator o empregador não tem a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico. Os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto do juiz Fogaça.

RO 02603.2002.431.02.00-6

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO TRT/SP Nº 02603.2002.431.02.00-6

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ/SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RECORRIDOS: DENISE LUCIA DA SILVA MORAIS e ANA LUCIA DOMINGUES

DOMÉSTICO. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. O tomador de trabalhado doméstico não tem o encargo de recolher a contribuição, em favor da previdência social, em razão de serviço prestado sem vínculo de emprego. O acordo homologado em juízo não altera a sua responsabilidade, porquanto não equiparado a empregador ou empresa. Inteligência dos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 195 do Decreto nº 3.04899.

Irresignado com a r. Sentença de fls. 18 que homologou acordo entre as partes (fls.10/11), interpõe o INSS recurso ordinário pelos fundamentos de fls. 23/25. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. Sentença deve ser reformada para determinar a cobrança das contribuições previdenciárias cabíveis sobre o total do valor acordado nos moldes do art. 43, parágrafo único, da Lei 8212/91 c/c § 3º, do art. 276 do Decreto 3048/99. Assevera que o acordo entabulado entre as partes constitui flagrante indício de evasão fiscal. Argumenta que as verbas postuladas na prefacial dizem respeito ao pagamento de parcelas salariais remuneratórias. Propugna pela reforma do julgado nos termos das razões de recurso.

Contra-razões inexistentes.

O D. Membro do Ministério Público, através da manifestação de fls. 30/31, opina pelo provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O:

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sem razão o apelo.

Trata o presente recurso da incidência da contribuição previdenciária sobre o valor de acordo firmado entre pessoa física prestadora de serviço, sem relação de emprego e tomador de serviço doméstico.

É despiciendo argumentar que o valor decorrente de trabalho resulta em indispensável recolhimento de contribuição em favor da Previdência Social, independentemente da formação de relação de emprego através de acordo judicial, quando prestado a empresas e equiparados.

Inaplicável, in casu, o disposto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 195 do Decreto nº 3.048/99, o qual trata da contribuição obrigatória da empresa, incidente sobre o valor do trabalho prestado, com ou sem vínculo de emprego, in verbis:

"Parágrafo único: Constituem contribuições sociais:

I – as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício."

De igual forma o inciso II, da mesma norma, impõe apenas ao empregador doméstico a obrigação de recolher a contribuição do INSS sobre o salário de contribuição do trabalhador doméstico, obviamente em havendo relação de emprego, in verbis:

"II – as dos empregadores domésticos incidentes sobre o salário de contribuição do empregados domésticos a seus serviços."

A "contrario sensu", o tomador de serviço doméstico não detém a obrigação de recolher INSS sobre o valor pago a autônomo ou eventual, pois não detém a natureza jurídica de empresa ou empregador doméstico. A celebração de acordo, sem vínculo de emprego com faxineira, jardineiro ou outros prestadores de serviços domésticos, não gera a obrigação de recolher contribuição em favor do INSS, como pretendido no apelo.

Nego provimento.

Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, tudo nos termos da fundamentação.

JOSÉ CARLOS FOGAÇA

JUIZ RELATOR

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