Interceptação telefônica

OAB quer apuração do vazamento de escutas no caso Maluf

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29 de setembro de 2005, 20h22

O Conselho Nacional do Ministério Público irá esperar o término do prazo de 120 dias para decidir sobre a representação encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a suposta divulgação, por integrantes do MP, de conversas telefônicas no caso Maluf.

A representação foi encaminhada no dia 23 de setembro pelo presidente da OAB, Roberto Antonio Busato, e subscrita pelo advogado criminalista Alberto Zacharias Toron. A decisão do CNMP foi tomada com base no parágrafo 4º do artigo 71 do regimento interno do Conselho.

Segundo o dispositivo: “caso o órgão disciplinar originariamente competente já esteja atuando em relação aos fatos da reclamação, esta não prosseguirá perante o Conselho Nacional antes de transcorridos 120 dias início das investigações. Caso alegue conhecimento do objeto da reclamação apenas a partir da comunicação, o órgão disciplinar originário disporá do prazo de 120 dias para concluir sua atuação, comunicando ao Conselho quando do encerramento do procedimento disciplinar e especificando o seu resultado”. Ou seja, o CNMP só volta a tratar da questão se em 120 dias não houver um encaminhamento satisfatório para o caso, quando poderá avocar o processo interno para si.

De acordo com a assessoria de imprensa do Conselho do Ministério Público, neste momento não há como o órgão se manifestar, em razão de já haver um procedimento para apurar o vazamento de escutas telefônicas instauradas no âmbito do Ministério Público Federal em São Paulo.

Em sua representação, a OAB aponta que o Jornal Nacional, no dia cinco de setembro, divulgou com amplo destaque conversas das interceptações telefônicas feitas durante as investigações do caso Maluf.

“Tais diálogos foram reproduzidos ao longo da semana e, inclusive, no Programa Fantástico também exibido pela Rede Globo no último dia 11 de setembro, com a reprodução das interceptações telefônicas entre os investigados e, mais grave, entre estes e seus advogados, drs. José Roberto Leal de Carvalho e José Roberto Batochio, ambos nomes de honorabilidade e respeitabilidade nacionalmente reconhecidos”, aponta a OAB.

Para a entidade, que também cita reportagem da Folha de São Paulo, o teor das interceptações foi levado propositadamente ao conhecimento da imprensa. “Como se vê, a um tempo vulnerou-se a lei de interceptação telefônica e o Estatuto dos Advogados. Primeiro quando se quebrou o sigilo resguardado por lei das conversas objeto da interceptação telefônica e, depois, quando se divulgaram todas e, com elas, as conversas estabelecidas entre investigados e advogados”.

A OAB embasa sua representação no artigo 9º da Lei 9.296/95 (lei de interceptações telefônicas) e no artigo 7º, inciso II do Estatuto da Ordem. No primeiro caso, a lei prevê como crime “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.

Já o Estatuto da OAB prevê como direito do advogado “ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu e escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins”.

Ao finalizar, o texto aponta que “quem quer que tenha sido o agente que facilitou o acesso da mídia aos dados da investigação, o fez com o objetivo de direcionar politicamente o processo para provocar na opinião pública ‘uma reação do tipo repressivo-justicialista, como suporte à ação judiciária”.

Leia a íntegra da representação da OAB

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, por seu Presidente ao final assinado juntamente com o Conselheiro Vice-Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas, respeitosamente, vem à elevada presença de Vossa Excelência a fim de oferecer

REPRESENTAÇÃO

em virtude do que se segue.

O Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, em horário nobre, na segunda-feira, dia 05 de setembro, com amplo destaque, divulgou conversas oriundas de interceptações telefônicas realizadas no caso das investigações envolvendo o Senhor Paulo Salim Maluf.

Tais diálogos foram reproduzidos ao longo da semana e, inclusive, no Programa Fantástico também exibido pela Rede Globo no último dia 11 de setembro, com a reprodução das interceptações telefônicas entre os investigados e, mais grave, entre estes e seus advogados, Drs. JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO e JOSÉ ROBERTO BATOCHIO, ambos nomes de honorabilidade e respeitabilidade nacionalmente reconhecidos.

O Jornal Folha de São Paulo de 06 de setembro de 2.005, demonstra bem o quanto se afirma. Na página A10 em reportagem da jornalista LÍLIAN CHRISTOFOLETTI, se lê, em destaque em um quadro de cima a baixo da página, as degravações provenientes das interceptações.

Pois bem. O artigo 9º da Lei n.º 9.296/95 incrimina as seguintes condutas:

“Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Por sua vez, o artigo 7º, II do Estatuto da Ordem estabelece:

“São direitos do advogado:

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu e escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins…”

Causa espécie o desrespeito à regra incriminadora constante no artigo 9º, da Lei n.º 9.296/95, bem como do artigo 7º, inciso II e III, da Lei n.º 8.906/94, supra citados.

Com efeito, o teor das interceptações perpetradas foi levado ao conhecimento da imprensa.

Como se vê, a um tempo vulnerou-se a lei de interceptação telefônica e o Estatuto dos Advogados. Primeiro quando se quebrou o sigilo resguardado por lei das conversas objeto da interceptação telefônica e, depois, quando se divulgaram todas e, com elas, as conversas estabelecidas entre investigados e advogados.

Quem quer que tenha sido o agente que facilitou o acesso da mídia aos dados da investigação, o fez com o objetivo de direcionar politicamente o processo para provocar na opinião pública “uma reação do tipo repressivo-justicialista, como suporte à ação judiciária” Cria-se, como adverte SERGIO MOCCIA, “a inquietante sensação de uma exigência de consenso externo à magistratura” que, se não seguir o anseio popular, vai ficar em “palpos de aranha”, como fez questão de frisar um determinado Procurador da República oficiante em Brasília.

Para que não se repitam mais casos como o presente, é preciso que se instaure uma rigorosa apuração criminal.

Postas tais razões, a Ordem dos Advogados do Brasil pede se faça cessar a ilegalidade que se vê estampada diariamente nos jornais com a divulgação de conversas obtidas mediante o vazamento dos conteúdos das interceptações telefônicas, bem como sejam tomadas providências investigatórias, para apurar violência ao artigo penal supra citado.

Como, em tese, além de policiais, pode haver Procurador da República ou mesmo Procurador Regional envolvido nos fatos, impõe-se que a investigação se inicie no âmbito desta E. Procuradoria Geral

Termos em que,

Pede deferimento.

Brasília, 23 de setembro de 2005.

ROBERTO ANTONIO BUSATO

ALBERTO ZACHARIAS TORON

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