Mínimo de eleitores

TRE não aceita pedido de registro de novo partido

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28 de setembro de 2005, 14h22

O pedido de registro do PDN — Partido Democrático Nacional não foi aceito. A decisão unânime é do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso que entendeu que não há o preenchimento dos requisitos do artigo 7°, parágrafo 1°, da resolução 19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral.

De acordo com o juiz relator, Renato César Vianna Gomes, o PDN não comprovou ter a quantidade mínima, prevista em lei, de eleitores considerados apoiadores, ou seja, o pedido deveria estar acostado de pelo menos 1.346 assinaturas de eleitores. “As certidões juntadas indicam o apoio de apenas 566 eleitores” justificou o juiz.

Leia na íntegra relatório e do voto do juiz

PEDIDO DE REGSITRO DO PARTIDO DEMOCRÁTICO NACIONAL

REQUERENTE: JOACY GONÇALVES DE FREITAS – SECRETÁRIO NACIONAL DO PDN

RELATOR: DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES

Eminentes Pares,

Cuida-se de pedido de registro partidário, formulado pelo Secretário Nacional do Partido Democrático Nacional – PDN, nos termos da Lei n. 9.096/95 e artigo 12 da Resolução/TSE n. 19.406/95.

Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/34, e sendo publicado edital para conhecimento de terceiros e não houve qualquer impugnação (fls. 41/45).

Os setores competentes juntaram as demais informações referentes ao pedido de registro em questão, complementando as exigências legais.

É o que cabia relatar.

VOTO

Egrégio Plenário, douto Procurador:

O Partido Democrático Nacional – PDN, por intermédio de seu Secretário Nacional, requereu a este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, o registro do órgão partidário no estado de Mato Grosso, alegando, para tanto, ter cumprido todas as exigências cabíveis à espécie.

A Constituição federal prevê em seu artigo 17 os requisitos essenciais para existência de organizações partidárias, sendo que a lei n. 9.096/95 regulamenta o dispositivo supra citado, estabelecendo dentre outros pontos as regras para criação de partidos políticos.

Complementando o diploma legal foi editada pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral a Resolução nº 19.406/95, fixando, nos artigos 12 a 17, as exigências e procedimento para o registro perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

No caso em questão, conforme se verifica pelos documentos acostados aos autos e informações prestadas pela Seção de Registro e Controle de Diretórios, o partido requerente não possui o número mínimo de apoio necessário do deferimento do registro, conforme determina o artigo 7º, parágrafo 1º da Resolução n. 19.406/95/TSE, a saber:

Art. 7º O Partido Político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº. 9.096/95, art. 7º, caput).

§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondentes a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles (Lei. nº. 9.096/95, art. 7º, § 1º).

Conforme certidão expedida pela Seção de informações eleitorais (fls. 50), o percentual indicado pela Resolução ora citada corresponderia a 1346 votos/eleitores, considerando os votos válidos das eleições gerais de 2002.

As certidões de fls. 10/11, indicam o apoio de 140 (cento e quarenta), 410 (quatrocentos e dez) e 16 (dezesseis) respectivamente, totalizando 566 apoiamentos o que fica muito aquém do percentual exigido.

Não bastasse, a certidão expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral e acostada aos autos as fls. 08, que atesta a observância do percentual exigido, refere-se às eleições gerais de 1994, vez que datada de 1997 não poderia ser aproveitada, vez que a lei determina que sejam considerados os dados relativos à ultima eleição geral, no caso a de 2002.

Instado a se manifestar e assim, suprir a inconsistência apresentada o Presidente Regional do PDN, absteve-se de qualquer pronunciamento acerca da exigência legal, fazendo vistas grossas à formalidade consistente no apoio mínimo legalmente exigido.

Não se apercebem os dirigentes que a lei n. 9.096/95 criou uma nova fase na vida partidária, criando obstáculos ao surgimento de novos partidos políticos. Destaque-se que tal providência é sobremodo salutar, evitando-se a pulverização de partidos com as conseqüências negativas advindas e de todos conhecidas.

Conforme disposição de lei, o partido somente terá seu registro deferido quando obtiver o apoio de um considerável número de eleitores, e isso efetivamente não correu no caso em exame.

Nesse sentido já decidiu o Colendo TSE, in verbis:

“…O registro de Partido Político perante o Tribunal Superior Eleitoral pressupõe o apoiamento de eleitores prevista na forma prevista ….” (Processo n. 0000284-DF, Relator Ministro Paulo Roberto Saraiva da Costa Leite).

Com essas considerações, indeferido o pedido de registro do Partido Democrático Nacional, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos constantes no artigo 7º, parágrafo 1º da resolução n. 19.406/95/TSE.

É como voto

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