Cobrança indevida

Telemar tem de cancelar ligações para disque-amizade

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28 de setembro de 2005, 19h06

Concessionária de telefone é obrigada a cancelar a cobrança de chamadas para serviços de disque amizade.A decisão é do Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, que ainda condenou a Telemar a pagar reparação por dano moral à usuária Alessandra Moreira Gonçalves.

A cliente entrou com ação pedindo a declaração de inexistência dos débitos de ligações para telefone celular cujo prefixo levava a serviços de tele-amizade; alegando que ninguém teria feito tais ligações da sua casa.

Também solicitou o cancelamento das cobranças que considerava indevidas e o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Além da reparação do dano moral causado pela inscrição da consumidora em cadastros negativos de crédito e pelo tormento provocado pela concessionária que manteve as cobranças, negando-se a proceder qualquer análise do caso e acusando a consumidora de não aceitar pagar as contas.

De acordo com os autos, a consumidora, que pagava valores mensais pouco acima dos cobrados pela tarifa de assinatura básica (média de R$ 35), passou a receber, a partir de agosto de 2004, contas de telefone com valores assustadores: em agosto a cobrança foi de R$ 404, sendo R$362,apenas para ligações para celular. Em Outubro de 2004, sua cobrança chegou a R$ 1.240, sendo R$ 1.133 só de ligações para celular. Ao pedir a discriminação das chamadas, descobriu que as ligações se dirigiam a um número que oferecia o serviço de disque-amizade.

A mulher tentou resolver a questão com a Telemar, mas não conseguiu solucionar o problema, por isso, resolveu entrar com a ação. A cliente conseguiu imediatamente a Antecipação de Tutela para evitar novas cobranças, retirar seu nome dos cadastros negativos e que ativassem novamente a linha do seu telefone, cortada por ao ter pago os valores exorbitantes.

A concessionária de telefonia fixa alegou que as chamadas teriam sido realizadas pela consumidora ou por alguém com autorização dela.

O advogado André Fachetti Lustosa do Ney Santos Vianna Advogados Associados apresentou como defesa a Lei Geral de Telecomunicações (9472/97), normas e resoluções da Anatel e do Ministério das Comunicações, referentes aos "serviços de valor adicionado" e sua regulamentação. Argumentou que não se tratavam de simples e rotineiras ligações locais, interurbanas ou para celular, mas de "serviços de valor adicionado". Sobre as quais,de acordo com Lustosa, as operadoras de telefonia fixa devem manter cuidados, até porque recebem altas quantias pela "intermediação" de tais ligações.

Como não haveria como comprovar quem foi o autor das ligações, de acordo com o juiz Robson Louzada Lopes ", além de que "a prova pericial seria de impossível exequibilidade material em qualquer juízo, pois não verificada a possibilidade de qualquer expert informar se houve ou não as ligações" afirma que resolveu inverter o ônus da prova e aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Lopes entendeu que “a responsabilidade de fornecer segurança na relação de consumo é da ré, sendo que se a mesma possuísse um simples sistema de gravação para registrar um pedido vocal de acesso aos serviços "disque", haveria a identificação do contratante, contudo, em razão de indisponibilidade desse sistema, sujeita-se as contestações deveras fundadas, dos consumidores cientes de seus direitos.”

Assim, o juiz declarou a inexistência do débito entre a cliente e a concessionária sobre as ligações direcionadas ao disque-amizade, devendo ser expedidas novas faturas para cobrar o que realmente é devido. E condenou a Telemar ao pagamento de R$ 725 como punição pelo valor pago indevidamente pela cliente com cobrança ilegal. E indenização de R$ 10 mil por danos morais sofridos pela cliente.

Leia a íntegra da sentença e em seguida, a inicial:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

JUIZADO DE DIREITO DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO – FDCI

Proc. N 3446/2005

SENTENÇA

Vistos etc.

FUNDAMENTAÇÃO

Dispensado o relatório conforme preconiza o artigo 38 da LJE

A preliminar foi enfrentada em audiência.

A sentença é ato pelo qual o Estado-juiz, analisando os fatos do mundo empírico, efetua a confrontação com a norma jurídica a fim de verificar a presença da subsunção, aplicando ou não os efeitos jurídicos previstos.

Mister se faz o discurso em forma de silogismo aristotélico no escopo de possibilitar a percepção da coerência entre as premissas expostas e a conclusão apresentada. Inicie-se por um singelo conceito de responsabilidade civil.


Sendo o homem um animal político, necessário dizer que sua associação aos demais de sua espécie se torna extremamente necessária para sua própria sobrevivência.

Dessa associação, dever ser dito, surgem diversas e variadas relações ou vínculos entre os sujeitos integrantes da sociedade, sendo exemplos os vínculos de amizade, trabalho, lazer, de parentesco etc.

A fim de manter a paz social, o Estado, a quem compete regular os integrantes sociais, elege os vínculos que entre os indivíduos possuem maior relevância aos pólos daquele vínculo efeito.

Tem-se então que nas hipóteses em que um determinado vínculo entre sujeitos é regulado por uma norma emitida do Estado, constitui-se a chamada RELAÇÃO JURÍDICA.

Ao lado da liberdade, sem qualquer dúvida o patrimônio(moral ou material) é um dos pilares do ordenamento jurídico. Certamente a ordem jurídica existe justamente para regular primordialmente a liberdade e o patrimônio dos integrantes de uma sociedade.

No que tange ao patrimônio(moral ou material) deve ser dito que, desde os primórdios, aquele que de qualquer forma impõe a outrem a sua diminuição indevida, adquire o dever de recompor o desfalque, haja vista que admitir o contrário e possibilitar o estado natural de guerra entre os seres humanos.

A proteção primordial ao patrimônio gerou sem duvida a edição de normas pelo Estado, a fim de regular o dever jurídico do agente e reparar e recompor o dano por si causado, no escopo de permitir a paz social.

Nessas singelas palavras, sem embargos de infindáveis discursos doutrinários, pode ser informado o conceito deste Magistrado acerca da responsabilidade civil, como sendo o vínculo jurídico que une dois sujeitos, sendo que o pólo possui o poder de exigir do pólo passivo a recomposição do patrimônio(moral ou material) de si desfalcado em razão de ato ou omissão sua, sendo que de forma conversa existe o dever jurídico do pólo passivo em se curvar a exigência e proceder a reconstituição do dano, sujeitando, via de regra, o seu próprio patrimônio no cumprimento desse dever.

A mais abalizada doutrina procede a divisão da responsabilidade civil em SUBJETIVA e OBJETIVA.

Diz-se subjetiva em razão de haver a perquirição no ato agressor acerca da presença do elemento volitivo denominar DOLO ou na infração do dever geral de cautela denominado CULPA. Sem a presença desses elementos não há que se falar em dever jurídico d recomposição do dano causado.

Por outro lado, diz-se objetiva em razão haver o preterimento dos elementos acima, subdividindo-se, via regra, em responsabilidade objetiva imprópria, sendo qualificada como aquela em que a culpa do agente é presumida e, ainda, em responsabilidade objetiva própria, onde basta a comprovação do nexo causal entre o ato e o dano para que haja o dever jurídico de indenizar, fundando-se na chamada teoria do risco onde se atividade exercida pelo agente causa potencial prejuízo a terceiro, assume o ônus de recompor o dano, pois que aufere vantagem para si em razão desse risco criado.

A doutrina ainda qualifica a responsabilidade civil em CONTRATUAL e EXTRACONTRATUAL apontando a diferença principalmente no fato de que na primeira, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo que na segunda responsabilidade subjetiva.

Posta a premissa da dissertação jurídica, deve ser dito que se trata de relação consumerista, sendo que neste caso há que se aplicar a responsabilidade civil objetiva.

Um dos temas atuais em discussão no mundo da doutrina consumerista é a legalidade ou credibilidade da medição dos serviços de telefonia prestados pelas concessionárias que desempenham essa função.

Não existe qualquer tecnologia capaz de possibilitar ao consumidor a aferição dos exatos termos da cobrança afetuada pela prestadora, sendo que se torna o tomador extremamente vulnerável aos erros que possam ser cometidos.

O ponto nodal do caso em análise é a existência da prestação do serviço, sendo que não há qualquer meio técnico de comprovar sua existência senão mediante o fornecimento de credibilidade total ao apontado pela ré. Contudo, o Magistrado poderá se guiar através das regras ordinárias de experiência, haja vista que também integra o rol de usuários do serviço.

Invertido o ônus da prova em audiência, tem-se que a ré não logrou êxito em comprovar que houve utilização do ramal telefônico para o destinatário, ainda que por terceira pessoa, haja vista que em seu depoimento pessoal a autora foi certa a autora foi certa em dizer que reside somente com sua genitora, que é sexagenária, não tendo filhos e, ainda, não tendo parentes próximos que poderiam se utilizar dos serviços clandestinamente, conforme se vê em algumas situações do cotidiano. Frise-se que até a idade dos seus sobrinhos residentes em outros pavimentos do imóvel conduzem ao entendimento de não utilização do ramal, haja vista que a reclamação de dirige aos serviços de ”TELE-AMIZADE” típico de adolescentes, sendo que os apontados sobrinhos ainda são crianças.


Na atualidade existem até mesmo aqueles falsários que procedem a ”clonagem” de celulares, sendo perfeitamente crível que no caso em análise pode ter havido fraude.

Devo dizer ainda, que a responsabilidade de fornecer segurança na relação de consumo é da ré, sendo que se a mesma possuísse um simples sistema de gravação para registrar um pedido vocal de acesso aos serviços ”DISQUE”, haveria a identificação do contratante, contudo, em razão de indisponibilidade desse sistema, sujeita-se as contestação deveras fundadas dos consumidores cientes de seus direitos.

Não há provas da contratação do serviço cobrado, razão pela qual, inexiste relação jurídico creditória entre as partes.

No que tange ao dano causado, deve expor o entendimento deste Magistrado acerca do abalo de crédito, haja vista que a ré admite que houve negativação do nome da autora junto ao S.P.C., em razão das cobranças indevidas.

O crédito é uma ficção, uma admirável abstração no amplo mundo das atividades negociais, mas sabidamente, uma abstração fundada em pressupostos reais: patrimônio, tradição de pontualidade, prosperidade refletida em índices objetivos e, sobretudo, ficha limpa no sistema de sua proteção.

E isso é tão verdade para pessoas fiscais ou jurídicas, que se dedicam a atividades civis ou comerciais, quanto para os cidadãos considerados em seu universo privado, clientes potenciais do variadíssimo crediário mercantil ou candidatos a qualquer tipo de financiamento, por entidades públicas ou particulares.

Um dos meios de proteção ao crédito é a verificação junto ao serviço cartorário respectivo, se exista a averbação de algum protesto cambial por falta de pagamento, realizado por quem se intitula credor d determinada pessoa.

Certo é que seja qual for a causa ou valor DA NEGATIVAÇÃO realizada, sofre o suposto devedor o abalo de crédito, restringem-se as possibilidades de adquirir qualquer coisa, com as vantagens das dilações e etapas certas.

Ainda com relação ao sistema de proteção ao crédito, deve ser dito que existem nas cidades, órgãos de imprensa especializados em atividades mercantis, que publicam religiosamente os protestos ou inclusão no S.P.C., dia a dia, dando-lhes divulgação nacional(ex.SERASA)

No caso desta comarca, que abrange uma cidade do interior reconhecida pelas altas atividades comerciais e atingindo uma posição de ponto de referência para o sul do Estado do Espírito Santo, há a atuação do SPC onde se conecta toda a rede de bancos, e basta que o aparecimento do nome da alguém para que o seu crédito seja abalado podendo a situação atingir caráter irreversível.

Note-se ainda, que no geral, para negócios de maior vulto, exige-se ”ficha limpa” totalmente; uma vez constatada qualquer negativação do nome, ninguém indagará o porquê da negativação, nem se trata dolo ou irregularidade, muito menos se HÁ EXIGÊNCIA ILEGAL DA PARTE SUPOSTAMENTE CREDORA.

Se se acrescentar a isso o fator psicológico, que um poeta latino expressou nas palavras ”fama crescit in eundo” (… a noticia cresce andando…Verso do poeta Virgilio na ”Eneida”), ter-se-á a medida exata do abalo do crédito, culminando na destruição da confiança que a pessoa merecia de quantos com ela negociam, podendo até mesmo atingir a inoperância em razão de não poder mais obter crédito das instituições financeiras e demais integrantes do mercado em razão de negativação.

O crédito fundamental nas operações cotidianas, principalmente em se tratando de pessoa física, onde as instituições financeiras agem com extrema cautela na concessão de crédito, bloqueando o financeiro em razão de constatar na SERASA ou em qualquer outro órgão de proteção ao crédito.

Vê-se a importância do crédito no cotidiano das pessoas.

A negativação no SPC ou em qualquer outro órgão, inicialmente abala o crédito, mas em curto prazo de tempo, destrói toda a confiança que mercado depositou na pessoa em relação ao seu potencial no cumprimento das obrigações assumidas.

O ato do réu certamente abalou o crédito e a idoneidade moral da autora, sendo esse fato PRESUMIDO, conforme orientação jurisprudencial.

O crédito é construído através de uma seqüência reiterada de atos que mostram a fidelidade do comprador ao cumprimento de sua obrigação.

Adquire-se a confiança através de um longo tempo; mas basta, para a destruição do crédito, e por conseqüência, a destruição da confiança, um ato de abuso como aquele praticado pelo réu, negativando indevidamente o nome do autor no SPC.


Houve afetação da HONRA OBJETIVA e SUBJETIVA da autora, uma vez que foi ofendido seu caráter e sua imagem perante a sociedade em geral.

Merece ressarcimento pela alteração evidente em sua paz de espírito e imposição de sentimentos negativos, restando mais que evidente a ação, o dano e o nexo de causalidade.

Quanto à cobrança indevida, devo dizer que resta patente nos autos que a autora efetuou um parcelamento da conta de agosto d 2004, no valor de R$ 362,57, sendo que este valor é indevido, razão pela qual indicidirá a dobra prevista no CDC, haja vista que independe de elemento subjetivo, por se tratar de responsabilidade objetiva.

DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ENTRE AUTOR E RÉU, no que tange ao serviço prestados na categoria de ”chats telefônicos”, sobretudo aos referentes ao nº 9976 – 1111, devendo ser expedidas novas faturas sem a referida exigência, assim como sem a exigência de juros e multas, devendo também a ré efetuar o religamento do ramal telefônico da autora, sob pena de multa a ser fixada por este juízo.

Condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 725,14 (setecentos e vinte cinco reais e quatorze centavos) a título de punição pelo valor pago indevidamente pela autora em razão de cobrança ilegal, assim como para CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais.

Dos parâmetros do valor da Indenização

O poder de exigir indenização por danos morais teve início no direito Norte – Americano, sendo que a corrente doutrinária que impera nos Estados Unidos da América é a conhecida como ”pugnitive damages”, sendo que resumidamente objetiva a indenização concedida ao lesado, causar um sentimento de punição ao transgressor e, ainda, atos e providencie efetivamente meios de impedir a repetição do ocorrido.

A doutrinária do ”pugnitives damages” combate de forma grandiosa e efetiva o binômio mercantil ”custo – benefício” que normalmente guia os atos da empresa. No momento que o causador do dano perceber que o custo de sua conduta é extremamente maior que o beneficio alcançado, sem dúvida modificará seus atos a fim de evitar o prejuízo em seu patrimônio, haja vista que o lucro é o bem mais prezado pelo capitalista.

Contudo, em razão deste país possuir um desnível social gigantesco, onde as classes da base da pirâmide não possuem qualquer qualificação jurídica, tem-se que através de um grande esforço de juristas romanos, quase sempre defensores de grandes corporações e instituições bancárias, criou-se em âmbito de tribunais superiores o entendimento de que a indenização por danos morais, não poderá ensejar aumento do patrimônio do lesado.

Não é mister grandes dotes de inteligência para que se perceba ser o entendimento acima exposto como fruto de um país onde o capitalismo selvagem domina, pois que em se verificando que a esmagadora maioria dos lesados não busca a proteção do Estado- Juiz, tem-se que conceder ínfimas indenizações quando o agressor é uma potência econômica é permitir m benefício maior que o custo, situação que conduz o agressor a permanecer em seus atos de lesão, mantendo a sociedade estatizada na injustiça.

Assim, discordando o Magistrado da corrente imposta pela elite atual, entendo que o valor da indenização deve objetivar a punição, tornando-se o Estado – Juiz como agente de mudanças e não como chancela de agressores aos ”pequenos”.

Destarte, como forma de atendimento aos pressupostos acima, fixo o valor da indenização em R$ 10.000 (dez mil reais) acrescidos de juros legais, a partir da publicação da sentença, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso do CPC.

Sem custas e honorários.

Registre-se.

Cachoeiro de Itapemirim – ES 19 de setembro de 2005

Robson Louzada Lopes

Juiz Substituto

Leia a íntegra da inicial:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

ALESSANDRA MOREIRA GONÇALVES, brasileira, balconista, inscrita no CPF sob o n.º 315.640.17-06, residente na Rua Francisco Martins, 01, Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim-ES, 29.304-695, vem, respeitosamente à presença de V.Exª – por seu advogado infrafirmado, com sede profissional na Rua 25 de Março 14A, Centro, nesta cidade – propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA


em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sucursal instalada nesta cidade na Rua Costa Pereira, Centro (apta a receber citações), pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.

CONSIDERAÇÃO INICIAL

Engana-se a população leiga que – cerceada de informações pelas concessionárias de serviços de telefonia e pela própria agência reguladora ANATEL – ainda crê que toda espécie de ligação telefônica registrada e lançada em sua conta mensal tem a mesma natureza e a mesma legalidade para ali figurar, e por isso deve ser paga servilmente, sem qualquer discussão, sem qualquer questionamento:

Vive-se, na atualidade, o império de uma das piores pragas contra o consumidor/cidadão: os CHATS TELEFÔNICOS, tecnicamente identificados como "SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO" , que não se confundem com o verdadeiro "serviço de telecomunicações" prestado habitualmente pelas concessionárias, essencial e de interesse público (tecnicamente denominado Serviço Telefônico Fixo Comutado),

Por mau-uso de alguns, que se utilizam dos telefones de terceiros que não autorizaram a realização dos "serviços de valor adicionado" através de seus terminais, bem como por fraudes "indecifráveis" que lançam em conta dos consumidores ligações que eles não efetuaram, os serviços de "TELE-SEXO", "DISQUE-AMIZADE", "TELE-HORÓSCOPO", "DISQUE-SORTE", entre outros de mesma alcunha, se tornaram um dos maiores vilões no mercado telefônico, transtornando diariamente a vida dos mais diferentes e indefesos cidadãos.

Eis a luta da Requerida: ver afastada a cobrança de ligações que não foram por ela realizadas, muito menos autorizada sua realização por qualquer pessoa a partir de sua linha telefônica.

DOS FATOS

01.A Autora é titular da linha telefônica n°(28) 3518-5326, instalada em sua residência, situada no bairro Km 90, Cachoeiro de Itapemirim-ES.

02.O terminal é de uso exclusivamente domiciliar, e utilizado unicamente para os casos de necessidades usuais da Autora – que, em verdade, passa o dia inteiro no trabalho – e por sua mãe, que somente utiliza o terminal para se comunicar com familiares próximos ou em casos de emergência, sendo uma senhora sexagenária, diabética e semi-analfabeta.

03.Tomando por base o uso normal do terminal telefônico, suas faturas alcançavam o valor médio de R$ 35,00 (Trinta e Cinco Reais) ao mês – basicamente o valor referente à assinatura mensal, conforme se pode constatar das contas com vencimento nos meses de Abril a Julho/2004 (docs anexos).

É de se observar, também, que a Autora jamais atrasou seus pagamentos perante a concessionária, sendo cliente pontual em suas quitações.

04.Eis que, de um mês para o outro, passaram a lhe surpreender os valores pelos quais começou a ser cobrada – serviços em quantidades que, definitivamente, não se utilizava:

A conta com vencimento no mês de Agosto/2004 (doc. anexo) cobrou o valor de R$404,50 (Quatrocentos e Quatro Reais e Cinqüenta Centavos). O detalhe é que só a título de “comunicação local tel. Fixo p/ celular” o quantum da Requerente foi de R$ 362,57 (Trezentos e Sessenta e Dois Reais e Cinqüenta e Sete Centavos). Ou seja, 89,63% de sua conta consumida com celulares!

Curiosidade: no mês de Agosto/2004, enquanto "teria" gasto R$362,47 em ligações para celular, utilizou apenas 37 pulsos em ligações locais – ou seja, ultrapassou a franquia mensal em apenas 01 (01!) pulso, pagando módicos R$0,11 (Onze Centavos) por isso – o que demonstra uma incompatibilidade evidente entre as diferentes modalidades de cobranças (pulsos locais e celular).

05.De imediato, a Autora entrou em contato com a Telemar a fim de reclamar do valor cobrado por ligações para telefone celular. É claro que a resposta foi de que as ligações teriam sido efetuadas do terminal da Autora e eram devidas.


Para não ficar sem o telefone, que é de extrema importância para a segurança de sua mãe idosa e diabética, a Autora efetuou o pagamento da fatura telefônica de forma parcelada, pagando R$ 80,00 (Oitenta Reais) de entrada e dividindo o restante em 06 (seis) parcelas de R$ 64,05 (Sessenta e Quatro Reais e Cinco Centavos), que viriam incluídas nas futuras contas (contrato de parcelamento anexo).

06.No entanto, na fatura com vencimento em Setembro/2004 (doc.anexo) o fato se repetiu, e a conta telefônica atingiu o valor total de R$ 296,45 (Duzentos e Noventa e Seis Reais e Quarenta e Cinco Reais), sendo R$ 254,45 (Duzentos e Cinqüenta e Quatro Reais e Quarenta e Cinco Centavos) a título de “comunicação local tel. Fixo p/ celular” (85,83% do total de sua conta). Novamente a Autora contactou a empresa requerida, sendo informada de que a cobrança era correta.

Com medo de ficar sem o telefone e sem poder parcelar a "dívida" por ocasião do parcelamente anterior, foi obrigada a efetuar o pagamento: à vista – um golpe financeiro para o qual não estava preparada.

07.E para a terceira grande surpresa da Autora, eis que a fatura telefônica com vencimento em Outubro/2004 (doc. anexo), alcançou o mais absurdo de todos os valores: R$ 1.240,68 (Mil Duzentos e Quarenta Reais e Sessenta e Oito Centavos), sendo R$ 1.133,57 (Mil Cento e Trinta e Três Reais e Cinqüenta e Sete Centavos ), 91,36% do total da conta, só de ligações para celular!

Em especial, ligações para um celular do Rio de Janeiro (n.º 9976-1111), QUE VEIO A SABER TRATAR-SE DE UM SERVIÇO DE TELE-AMIZADE (CHAT TELEFÔNICO), o mesmo serviço que onerara indevidamente suas contas passadas.

08.Foi então que a Autora solicitou à Ré o "detalhamento" das ligações feitas para celular nas contas anteriores (Julho/Agosto e Agosto/Setembro), vindo a constatar que realmente as ligações que fizeram sua conta crescer vertiginosamente se tratavam do mesmo numero, o tal serviço de Tele-Amizade – antes com o código de área 28 (motivo que o fez vir embutido e não discriminado em suas primeiras contas altas), agora com o código 22 (Rio de Janeiro) – só por isso discriminado em sua conta.

Observe-se: se não houvesse a alteração de códigos de área (28 ES para 22 RJ), a Requerente JAMAIS teria descoberto a fraude que estava lhe sendo imposta. Não teria meios próprios de descobrir e a empresa Requerida nunca teria se disponibilizado a identificar quais os problemas, qual a origem e o destino das ligações . . .

Ou seja: a concessionária manter-se-ia em sua postura passiva, estática, inoperante, auferindo lucros altos, perpetrando uma grave lesão à consumidora indefesa, hipossuficiente principalmente no quesito técnico.

09.Cabe ressaltar, mais uma vez: a Autora NUNCA realizou tais ligações para o citado serviço de Tele-amizade; muito menos sua mãe, sexagenária, semi-analfabeta, doente – restando claro que tais cobranças são manifestamente ilegítimas.

10.Em razão da descoberta das ilegalidades da Ré, e do prejuízo sofrido, a Autora novamente ligou para o serviço 104 e exigiu que os valores já pagos indevidamente fossem devolvidos, e anulada a cobrança dos valores indevidos presentes nas últimas contas, a título de serviço de “comunicação tel. Fixo p/ celular”.

11.Todavia, a Autora não obteve nenhuma resposta. Para agravar a situação, o parcelamento realizado em Agosto/2004 ainda está em aberto, há outras contas não pagas e, claro, seu nome foi inscrito nos cadastros negativos do SPC durante vários meses e seu telefone cortado.

12.É claro que a Telemar se nega a reduzir ou discutir qualquer valor, não restando à Autora outra alternativa senão recorrer às vias judiciais.

DOS FUNDAMENTOS

O caso presente, já corriqueiro nos tribunais, sustenta-se: A.) na não realização das chamadas indicadas, seja pela titular da linha, seja por sua mãe – únicas moradoras do imóvel; B.) na inexistência de autorização por parte da titular da linha para que qualquer pessoa realizasse ligações para serviços não essenciais como os "serviços de valor adicionado" – no caso, "chat telefônico".


Em verdade, o fato ora narrado já é bastante habitual, por todo o Brasil: é conhecida a farra da cobrança de ligações não realizadas, bem como a farra das ligações não-autorizadas para os chats telefônicos (Disque-Sexo, Tele-Amizade etc).

Por exemplo: em recentíssima edição do jornal diário O GLOBO de 19 de Janeiro de 2005 (pg.26, Caderno Economia), a coluna Mala Direta, na seção Defesa do Consumidor trouxe a seguinte reclamação de um consumidor, e a resposta da empresa de telefonia:

"LIGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS

Recebi da Embratel uma fatura com ligações interurbanas que nunca realizei, somando cerca de R$600,00. Pedi à Embratel que emitissem outra fatura apenas com as ligações reconhecidas por mim para que eu pudesse efetuar o pagamento. Até hoje aguardo uma solução. Recebi uma nova cobrança do valor com um aviso de que terei o serviço bloqueado se não pagar. Ainda recebi outra conta com ligações que eu não reconheço.

Oneide Monteiro Arouca

Rio

A Embratel informa que as faturas contestadas pela leitora foram canceladas no sistema da empresa após uma análise do perfil de consumo."

Ou seja: i) o problema ocorre em esfera nacional e vem atingindo níveis drásticos; ii) a não ser por raros acordos como o mediado pelo próprio jornal O GLOBO, só mesmo o Poder Judiciário para conseguir recuperar a tranquilidade e a dignidade dos cidadãos – principalmente através de Tutelas Mandamentais e Executivas Lato-Sensu, bem como através de vigorosas condenações por danos morais.

A verdade é que, por interesses escusos que cerceiam a sociedade de informações importantes, a maioria esmagadora dos cidadões desconhece seus direitos referentes aos serviços de telefonia. Desconhecem, p.e., a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/97).

Como já informado no tópico "Considerações", é a LGT quem diz claramente:

"Art.61. Serviço de valor adicionado é atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§2º É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços devalor adicionado, cabendo à agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações." (grifos pela Requerente)

Confirmando o que a Lei Geral de Telecomunicações já deixara explícito, a Resolução nº73/98-Anexo I da ANATEL reafirma:

"Art.3º Não constituem serviços de telecomunicações:

(…)

III- os serviços de valor adicionado, nos termos do Art.61 da Lei 9472 de 1997."

Os tais "TELES-Divertimento", por se enquadrarem exatamente na categoria de "serviços de valor adicionado" têm regras bem definidas (ainda que desconhecidas dos consumidores) e não se confundem com o verdadeiro serviço de telecomunicações contratado entre empresas concessionárias e consumidores titulares de linha telefônica.

É enorme o mercado existente sobre os tais "serviços de valor adicionado". Há regras próprias para a matéria, há discussões acaloradas entre ANATEL, EMBRATEL e Provedores dos Sistema VAD , há ajustes escusos entre as partes interessadas, há normas que demonstram claramente a consciência de lesão ou risco de lesão ao consumidor.


Exemplo interessante é o contido na Norma 004/97, aprovada pela Portaria nº251/97 do Ministério das Comunicações, regulando a cobrança dos serviços de valor adicionado-VAD através das contas do Serviço Telefônico Público Comutado (esse sim, o serviço essencial e firmado entre concessionária e titular da linha telefônica, apto a emitir cobranças em nome do consumidor, pelo serviços de primeira necessidade disponibilizados):

"7. COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE PROVEDOR POR MEIO DA CONTA DO SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO

7.1 – Serviço de Valor Adicionado prestado através da rede pública de telecomunicações poderá ser cobrado em conta emitida pela Operadora, observadas as seguintes condições:

a) o Provedor se obriga a divulgar o respectivo preço, nos termos da legislação pertinente;

b) explicitação, na conta telefônica, das informações que permitam aos assinantes identificar o serviço de valor adicionado utilizado bem como os valores associados, de forma separada daqueles correspondentes aos serviços de telecomunicações prestados pela Operadora;

c.) suspensão da cobrança dos valores referentes ao serviço do Provedor ou estorno dos valores pagos quando a conta for contestada pelo assinante, reinserindo-se em conta os valores relativos a reclamações improcedentes;

d) continuidade da prestação do Serviço Telefônico Público ao assinante, independentemente de qualquer pendência entre o Provedor de Serviço de Valor Adicionado e o assinante."

(Norma 004/97 – grifos pela Requerente)

A norma, portanto, visa a definir critérios rigorosos que autorizem a cobrança em conjuto dos dois serviços (absolutamente diferenciados e por isso mesmo com normas especiais).

Observa-se que há consciência quanto a direitos e deveres no tocante a esta modalidade de serviços e a cobrança através das contas de telefone. Há, também, consciência das lesões que podem ser perpetradas, bem como do direito inafastável dos cidadãos.

Infelizmente, porém, fica claro que nenhuma das diretrizes impostas são aplicadas. Afinal, as concessionárias continuam a intermediar o recebimento dos valores dos "Tele-Tudo" através das suas contas de serviço de telefonia pública comutada-STPC (e por isso recebem ótimas remunerações!), mas

Os Provedores dos "Disque" nunca informam claramente (e é claramente que a publicidade deve ser realizada) o valor dos serviços disponibilizados, seja nos anúncios publicitários em TV e jornal, seja no momento das próprias ligações;

JAMAIS uma conta de telefone teve discriminados detalhadamente os serviços VAD, muito menos deu-se a separação entre os Serviços VAD e os serviços comuns de telefonia pública (aquele realmente firmado entre concessionária e consumidor titular da linha);

Não há qualquer maneira de suspender-se a cobrança dos tais "Disque" a fim de conseguir-se pagar apenas pelo Serviço de Telefonia Pública;

Por ocasião dessa impossibilidade, sempre que há atraso por contestação das cobranças de "Disque", o serviço essencial de telefonia é integralmente interrompido, deixando-se o consumidor a descoberto, sem poder utilizar-se do serviço realmente contratado por ele e que deveria ser o único cobrado em conta telefônica.

A própria Requerente foi cerceada de um serviço de primeira necessidade por ocasião de ligações para serviços não-essenciais! Por não aceitar, por rechaçar a cobrança INDEVIDA de ligações para tele-divertimentos, e não podendo (nem devendo!) pagar tais faturas, teve sua linha cortada e está afastada da utilização do telefone que, entre outras coisas, servia para o auxílio de sua idosa mãe em alguma emergência.

É claro que as práticas ora expostas (cobrança de serviço não-essencial, não contratado pela titular da linha, diferenciado do verdadeiro serviço de telecomunicações avençado com a concessionária; falta de informações claras quanto ao serviço cobrado; imposição do pagamento sob pena de corte da linha; falta de esclarecimentos públicos quanto ao serviço excepcional existente denominado "valor adicionado", cobrança de VAD através da conta de STPC, entre outras) ferem de morte a moderna legislação pátria consumerista:


O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto à publicidade ostensiva, quanto à irregularidade da imposição de serviços não solicitados, entre outras práticas normais ao setor de telecomunicações:

"Art.6º. São direitos básicos do consumidor:

(…)

III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços"

"Art.37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

(…)

§3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço"

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

(…)

VI- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes"

"Art.46. Os contrato que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento rpévio de seu conteúdo, ou se os respctivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

E mais: ao inserir terceiros e serviços estranhos à avença original (contrato de telefonia pública comutada) – inclusive a própria cobrança casada dos serviços – as concessionárias alteram unilateralmente o contrato original, o que é vedado pelo Artigo 51, inciso XIII, do CDC:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(…)

III- transfiram responsabilidades a terceiros;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração "

Finalmente, não se há de esquecer do eventual Vício do Serviço conhecido no ramo da telefonia como MANOBRA PAR, pelo qual o consumidor é obrigado a pagar por linhas cruzadas – e que pode ter transferido para a conta da Requerente aquelas ligações que ela jamais realizou:

A "manobra par" é uma falha no sistema de captação na origem das chamadas que ocasiona a transferência de ligações de uma linha para outra, acarretando a cobrança indevida e causando transtornos ao consumidor, principalmente quando se trata de ligações para esses serviços atípicos, posto que deles sempre resultam altíssimas contas.

Enfim, como informado inicialmente, todos esses percalços não são novidade perante o Poder Judiciário. É o que se denota da matéria abaixo colacionada e dos julgados seguintes:

" 8 de Abril de 2002

TELE-SEXO NÃO PODE SER COBRADO SEM AUTORIZAÇÃO

Para cobrar por serviços, como "tele-sexo", a empresa de telefonia precisa de autorização do assinante da linha. Do contrário, não poderá realizar a cobrança na conta, uma vez que este tipo de serviço não faz parte do contrato firmado com a telefônica. Essa foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o pagamento de 30 salários mínimos (R$ 6 mil) pela Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. (Telerj) à assinante Angela Maria da Cruz.


Além do pagamento da indenização de 30 salários pelo envio do nome de Angela ao Cadastro de Inadimplentes, o STJ anulou a cobrança de duas contas telefônicas referentes a ligações internacionais para o serviço "tele-sexo" no valor de R$ 15 mil. As ligações teriam sido realizadas nos meses de junho e julho de 1996, de acordo com as faturas, porém a usuária nega que tenha acessado o serviço. Por não pagar os valores de que discordava, ela teve a linha telefônica cortada e o nome protestado.

Angela entrou com ação na Justiça e perdeu nas primeiras instâncias. Em recurso ao STJ, a decisão foi revertida. Com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cobranças foram canceladas, o nome da usuária foi retirado dos cadastros de processo e a empresa deverá pagar uma indenização de 30 salários mínimos. O artigo 39 do CDC estabelece que o fornecedor não pode executar serviço sem autorização expressa do consumidor.

Agência Estado"

(http://www.idec.org.br/noticia.asp?id=548)

Eis o julgado a que a matéria faz referência:

"RESP 265121 / RJ – RECURSO ESPECIAL 2000/0064027-1

Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

T4 – QUARTA TURMA

Data do Julgamento 04/04/2002

Data da Publicação/Fonte DJ 17.06.2002 p. 267

RSTJ vol. 163 p. 374

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE LIGAÇÕES PARA "TELE-SEXO". OFERECIMENTO DE SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO CONTRATO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA POSITIVA DO FATO ATRIBUÍVEL À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA NO CADIN. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII E 31, III.

I. O "produto" ou "serviço" não inerente ao contrato de prestação de telefonia ou que não seja de utilidade pública, quando posto à disposição do usuário pela concessionária – caso do "tele-sexo" – carece de prévia autorização, inscrição ou credenciamento do titular da linha, em respeito à restrição prevista no art. 31, III, do CDC.

II. Sustentado pela autora não ter dado a aludida anuência, cabe à companhia telefônica o ônus de provar o fato positivo em contrário, nos termos do art. 6º, VIII, da mesma Lei n. 8.078/90, o que inocorreu.

III. Destarte, se afigura indevida a cobrança de ligações nacionais ou internacionais a tal título, e, de igual modo, ilícita a inscrição da titular da linha como devedora em cadastro negativo de crédito, gerando, em contrapartida, o dever de indenizá-la pelos danos morais causados, que hão de ser fixados com moderação, sob pena de causar enriquecimento sem causa.

IV. Recurso especial conhecido e provido em parte.

(…)

Nota

Indenização por dano moral fixada em 30 (trinta) salários mínimos."

(www.stj.gov.br)

"AÇÃO DE COBRANÇA. TELE-SERVIÇOS: "PAQUERA" E "NAMORO". AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR PARA UMA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DECLARADA. PROCESSO EXTINTO.

Uma pessoa jurídica que não tenha destinado utilização de serviços telefônicos, como "tele-paquera" e "tele-namoro", para entretenimento de seus empregados, não se tornando destinatária dos mesmos, tanto mais diante do conceito de "consumidor", que tem caráter, eminentemente, econômico, não é parte legítima para suportar a cobrança referente aos mesmos, mormente quando são frutos de má-utilização por vigia noturno, inteiramente à revelia da direção, de aparelho que não pode ser vedado, por constituir instrumento de comunicação para eventuais problemas, e, portanto, se a mínima atuação empresarial.


(Ap. Cível nº 218.746-0, 7ª Câmara Cível do TA-MG, Juiz Rel. Fernando Bráulio, 22.08.96)"

DO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS E EMISSÃO DE NOVAS FATURAS

Não reconhecida nenhuma das ligações para o nº9976-1111 (Disque-Amizade), é evidente que as cobranças devem ser extirpadas de todas as faturas da Requerente: não pode ser obrigada a pagar um serviço que não autorizou fosse disponibilizado em seu telefone, não autorizou ser cobrado através de sua conta de telefonia pública comutada (STPC) e que sequer foi realmente realizado através de seu telefone – e não há nenhuma prova capaz de demonstrar o contrário.

Por evidente, também o Parcelamento realizado deve ser cancelado, pois baseado em valores irreais, avençado pela Requerente por ocasião do erro havido com a cobrança excessiva.

DO RELIGAMENTO DA LINHA

Como já informado, a linha da Requerente foi cortada por "falta de pagamento".

Há informações de que seu nº já teria sido cancelado e posto novamente à disposição da empresa requerida para nova distribuição.

É evidente que deseja o religamento da linha, e da mesma linha que lhe foi tomada indevidamente.

Neste passo, não há que se discutir quanto à "propriedade" ou não sobre o número do terminal etc etc etc. A Requerente dispunha de um número já habitual e de conhecimento amplo por seus pares, e deseja mantê-lo normalmente, sem qualquer alteração – é o retonro integral ao status quo ante.

DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE

A restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor é prevista no CDCem seu Art. 42 parágrafo único, que diz:

"Art. 42 – (…)

Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Como visto, a Autora parcelou uma conta de R$ 404,50, e pagou à vista uma outra de R$296,45. Ambas alteradas (para mais!) pelo tal "Disque-Amizade".

Faz jus, portanto, ao benefício expresso no Art.42 do CDC: deve receber em dobro os valores referentes ao pagamento de chamadas para o nº9976-1111 realizadas nas contas de Agosto (seu parcelamento) e Setembro /2004.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Despiciendo tecer-se maiores comentários quanto à adoção da indenização por danos morais em nosso ordenamento jurídico – matéria mais do que pacificada.

Importa aqui, então, evidenciar que o caso envolve um lastimável dano desferido contra a Requerente, o que gera para a concessionária ora Requerida a conseqüente obrigação indenizatória:

Em primeiro, cobranças exorbitantes, em valores irreais. Mês a mês uma nova surpresa traumática. Soluções? Nenhuma, pelo contrário: a única informação da Requerida é de que as ligações foram feitas e devem ser pagas.

Um parcelamento de débito em condições sacrificantes. Logo depois, um pagamento à vista, forçado, quase impraticável para a Requerente, que foi obrigada a procedê-lo por necessidades vitais de sua mãe, idosa e adoentada.

Já se percebe não se tratarem de transtornos comuns e suportáveis, aborrecimentos de rotina, toleráveis. Foram agressões graves à normalidade, à tranqüilidade comum da vida da Requerente.

Mas o dano moral não cessou aí: por culpa única e exclusiva da Requerida, o nome da Requerente foi exposto ao vexame de figurar em listas de maus-pagadores.


Perceba-se: por culpa única e exclusiva da Requerida, que i) foi alertada quanto ao equívoco da conta, ii) a quem foi solicitado o desmembramento dos valores, iii) a quem se rogou uma solução técnica mas que, friamente, ignorou todos os detalhes do caso e lançou a Requerente nos serviços de proteção ao crédito, como se fosse uma má-pagadora (e ela não atrasava seus pagamentos até o início das cobranças irregulares!)

Por razões que desconhece a Autora, apenas nos últimos dias seu nome foi retirado ddos cadastros negativos: pronta para o ajuizamento da presente ação, descobriu que, por manobras estranhas – talvez prevendo a demanda – a Requerida deu baixa na negativação.

Inobstante isso, mesmo tendo seu nome sido excluído neste momento, já haviam se passado meses com a negativação indevida; centenas de dias de um suplício evitável – que a Requerida fez questão de prorrogar ao máximo possível.

É claro que toda a legislação consumerista foi desrespeitada pela concessionária. Por isso, deve responder vigorosamente:

“Art. 22 [CDC] – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumprí-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

DA NECESSIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Uma prova técnica da ilegalidade das cobranças e da não utilização dos serviços se torna impossível para a Autora, visto sua qualidade de hipossuficiente na relação de consumo existente.

Em verdade, excluída a questão da não autorização para disponibilizar-se os tais serviços em sua linha, bem como a ausência de autorização para a cobrança casada dos serviços VAD e STPC (que são matérias de direito e de prova documental, não dependendo de prova técnica), a realização ou não de chamadas que possam ter gerado as cobranças, é fato que só pode ser provado pela Ré, detentora de condições tecnológicas suficientes para comprovar cabalmente as chamadas realizadas pela Requerente.

Dessa forma, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, requer a inversão do ônus da prova.

DA TUTELA ANTECIPADA

Os requisitos para a concessão da tutela antecipada estão claros no caso em tela:

A verossimilhança das alegações encontra-se lastreada em um fato cotidiano, habitual ao dia-a-dia de concessionárias de telefonia, consumidores e Poder Judiciário: há clareza nas alegações, precisão nos dados, reforçados por centenas de casos similares.

O fundado receio de dano irreparável, por sua vez, evidencia-se, a uma, porque o desligamento da linha por falta de pagamento (dada a discussão de valores indevidos) põe em risco a segurança da mãe da Requerente, pessoa idosa e doente, recém-operada, dependente do telefone para o caso de alguma emergência, bem como ao não atendimento das necessidades normais da Requerente no dia-a-dia.

A duas, porque a inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (seja a manutenção, seja uma nova inscrição), em razão do não pagamento de uma conta indevida, já lhe causa transtornos intermináveis: sequer pode comprar nos supermercados da cidade . . .

Em contrapartida, a concessão da tutela antecipada não trará nenhum prejuízo à Ré, que, caso prove a legalidade das cobranças, do que duvida a Autora, poderá emitir uma segunda via das faturas para efetuar a cobrança.

REQUERIMENTOS E PEDIDOS

Ante o exposto, REQUER:

a) para eventual efeito de Recurso Inominado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que firma e anexa Declaração de Necessidade;


b) a citação da empresa requerida, por sua sucursal desta cidade, para tomar ciência da demanda e contestá-la no momento oportuno se assim desejar, bem como fazer-se presente em Audiência de Conciliação, sob pena de revelia e confissão;

c) em regime de Antecipação dos Efeitos da Tutela, por liminar inaudita altera pars:

a determinação à empresa Requerida para imediata retirada do nome da Autora dos cadastros negativos em que eventualmente ainda se encontre inscrita, e proibição de inscrição até o fim da demanda, caso não figure atualmente nas listas de devedores;

a suspensão das cobranças das contas vencidas (Agosto a Novembro/2004) e do parcelamento realizado, até o fim da lide, a fim de que se apure a cobrança dos "Tele-Amizade";

o religamento da linha telefônica da qual é titular (nº3518-5326) sob pena de multa de R$200,00 (Duzentos Reais) por dia de descumprimento, ou, dando-se prova de que o nº já foi instalado para novo assinante, o religamento através de novo número.

d) a inversão do ônus da prova;

e) a produção de prova documental e testemunhal em sendo necessárias, bem como as providências autorizadas pelo Art.35 da Lei 9.099/90;

Pede, pois:

1)A determinação de exclusão de todas as cobranças referentes ao nº9976-1111 e outros que se refiram a serviços não essenciais de chat telefônico (Disque-Amizade, Tele-Sexo etc) das contas da Requerida, vencidas a partir de Agosto/2004 cancelamento do parcelamento realizado com base nas cobranças indevidas;

2)A determinação de emissão de novas faturas dos meses vencidos, com vencimentos prorrogados e sem cobrança de juros ou multas, já excluídas as ligações acima indicadas, operando-se a compensação com os valores já pagos através do parcelamento e da conta de Setembro/2004;

3)A determinação de religamento definitivo do nº3518-5326 – do qual a Requerente é titular – ou, em se demonstrando a impossibilidade da instalação do mesmo nº por estar instalado para novo assinante, a determinação de religamento através de novo nº;

4)A condenação da empresa Requerida no pagamento em dobro dos valores pagos nas contas de Agosto/2004 e seu parcelamento e Setembro/2004, referentes aos nºs 9976-1111 e outros que se referirem a chats telefônicos;

5)A condenação da empresa Requerida pelos danos morais desferidos contra a Requerente, em valor a ser arbitrado por este Juízo, em nível suficiente para a reparação da Requerente e para manifestar caráter punitivo à Requerida;

6)A exclusão definitiva do nome da Requerente dos cadastros negativos em que esteve ou está inscrita por ocasião dos fatos narrados na presente demanda;

Dá à causa o valor de R$ 10.400,00 (Dez Mil e Quatrocentos Reais).

N. Termos

P. Deferimento

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 15 de Janeiro de 2005.

André Fachetti Lustosa

Advogado – OAB 9.896

Thiago Moura Cordeiro

Bacharel

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